DOE 27/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº131 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022
meio de aplicativo, via internet, disponibilizado no sítio eletrônico da SEFAZ, até o 2º (segundo) dia útil seguinte a data da primeira transmissão; XVI -
comunicar imediatamente à SEFAZ, quando ocorrer hipóteses de roubo, furto, sinistro ou outro fortuito ou de força maior que implique na perda, total ou
parcial, de numerário ou informação referente à prestação de contas da arrecadação de receitas estaduais; XVII - a instituição com nova personalidade jurídica,
resultante de fusão, deverá proceder à assinatura de novo termo de credenciamento firmado entre as partes interessadas, objetivando nova admissão na rede
arrecadadora credenciada, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da autorização concedida pelo Banco Central do Brasil – BC, publicada no Diário
Oficial da União – DOU. 4.2. É vedado à INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA: I - utilizar, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda
que para uso interno, informação ou documento vinculados à prestação de serviços para a SEFAZ, ressalvadas as instruções concernentes à arrecadação
objeto do termo de credenciamento; II - estornar, cancelar ou debitar valores; III - receber o DAE e a GNRE após a data de validade para pagamento ou DAE
e GNRE que não contenha código de barras, ou linha digitável correspondente, padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN,
versão 4.0 ou posterior; IV - receber, por meio do DAE e da GNRE, valores inferiores a R$ 1,00 (um real). CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABI-
LIDADES DA SEFAZ 5.1. São responsabilidades da SEFAZ: I - expedir normas e procedimentos de verificação e controle da consistência das informações
relativas à arrecadação das receitas estaduais; II - especificar protocolo de comunicação utilizado na transmissão eletrônica de dados; III - restituir à INSTI-
TUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA o valor repassado indevidamente ou a maior, até o 10º (décimo) dia útil, contado da data de recebimento
da solicitação, após o que será acrescido de atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos
tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado; IV - remunerar à INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA pelos serviços efetivamente prestados. 5.2. As atividades da rede arrecadadora credenciada ficarão sujeitas a controle, fiscali-
zação e acompanhamento pela Célula de Gestão dos Sistemas e Controle de Informações (CEGES). CLÁUSULA SEXTA: DA REMUNERAÇÃO 6.1. Pela
prestação dos serviços objeto do presente termo de credenciamento, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA será remunerada, por unidade
do DAE e da GNRE, da seguinte forma: I - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos), pelo recebimento do respectivo DAE ou GNRE por meio eletrônico, nas
modalidades arrecadação eletrônica, terminais de autoatendimento, ATM, home/office banking, internet ou outros meios, com a respectiva prestação de
contas mediante transmissão eletrônica de dados. II - R$ 1,02 (um real e dois centavos), pelo recebimento do DAE ou GNRE, por meio manual e guichê de
caixa, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados. III - R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos), pelo recebimento do
DAE ou GNRE, por meio de casas lotéricas e correspondentes bancários, com a respectiva prestação de contas mediante transmissão eletrônica de dados.
IV - O valor total deste termo de credenciamento fica estimado em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões), que será desembolsado no período de 60 (sessenta)
meses, conforme cláusula décima. 6.2. O enquadramento dos serviços será feito por meio do arquivo consolidado transmitido pela INSTITUIÇÃO ARRE-
CADADORA CREDENCIADA, no layout FEBRABAN – versão 4.0 ou posterior, campo G-10, forma de arrecadação. 6.3. A remuneração pela prestação
de serviço somente ocorrerá quando se confirmar o efetivo repasse financeiro e a correta prestação de contas das informações, previstas, respectivamente,
nos incisos IX e VI da cláusula quarta deste termo de credenciamento. 6.4. A remuneração prevista nesta cláusula será mensal, sujeita à aprovação da SEFAZ
e deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil após a data do recebimento da discriminação dos serviços prestados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, relativamente às informações de arrecadação encaminhadas no mês anterior. 6.5. Quando houver divergência entre as quantidades e/ou
os valores informados pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA, em relação ao apurado pela SEFAZ, com base nos arquivos enviados
na prestação de contas, inciso VI da Cláusula Quarta, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA deverá encaminhar relatório retificado ou
comprovar a informação no prazo de até 3 (três) meses contados a partir da data da comunicação da SEFAZ: a) Caso a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA não cumpra o que determina o item 6.5 desta cláusula, a SEFAZ providenciará o pagamento, com base nos valores por ela determinado.
b) Nos casos da alínea “a” do item 6.5, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA não terá direito a acerto financeiro por parte da SEFAZ,
caso comprove posteriormente ao pagamento que os valores recebidos foram inferiores ao apurado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDEN-
CIADA. 6.6. Os valores relativos à remuneração serão creditados pela SEFAZ em conta corrente específica indicada pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA
CREDENCIADA, podendo, a critério da SEFAZ, serem deduzidos os valores decorrentes de penalidades não mais passíveis de recurso e ainda não recolhidos.
6.7. A remuneração realizada com descumprimento do prazo previsto no item 6.4 desta Cláusula será acrescida de atualização dos seus créditos tributários,
acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado. 6.8. Os valores previstos nos incisos I a III do item 6.1
poderão ficar sujeitos à análise anual e, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência, a redução ou o aumento dos custos dos serviços de
arrecadação, poderão ser calculados novos valores a serem pagos às Instituições Arrecadadoras Credenciadas, os quais serão divulgados mediante Instrução
Normativa da Secretaria da Fazenda. 6.9. Quando da análise mencionada no item 6.8 indicar aumento de valor, o percentual limitarse- á à variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apurado com base na variação do ano. CLÁU-
SULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES 7.1. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA sujeitar-se-á: I - à multa de 10 (dez) UFIRCE, por
documento, na hipótese de descumprimento as obrigações estabelecidas nos incisos I, III e V da cláusula quarta deste termo de credenciamento e no inciso
IV do item 4.2 da mesma cláusula; II - à multa de 46 (quarenta e seis) UFIRCE ou 1 (uma) UFIRCE por documento, por dia de atraso, o que for maior, na
hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas nos incisos II, VI e VII da cláusula quarta deste termo de credenciamento; III - à multa de 46
(quarenta e seis) UFIRCE na hipótese de descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso VIII da cláusula quarta deste termo de credenciamento,
com acréscimo de cem por cento a cada solicitação anterior não atendida; IV - à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União
para atualização dos seus créditos tributários e multa de 2% (dois por cento) ou de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, o que for maior, acres-
cidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado acrescido de multa, na hipótese de descumprimento
da obrigação estabelecida no inciso IX da cláusula quarta deste termo de credenciamento; V - à multa de 901 (novecentas e uma) UFIRCE, na hipótese de
descumprimento das obrigações estabelecidas no inciso I do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; VI - à multa de 451 (quatrocentos
e cinquenta e uma) UFIRCE, por documento de natureza fiscaltributária adulterado pela INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; VII - à
multa de 3 (três) UFIRCE, por documento repetido, informado na remessa de dados; VIII - à multa de 5 (cinco) UFIRCE, por divergência entre a informação
referente à prestação de contas da arrecadação e o documento original; IX - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha ocorrer o recolhimento da receita
devida, se efetivada a hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credenciamento, e se o contribuinte já houver
sido beneficiado com a indevida quitação da receita, seja com o emplacamento de veículo no caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
– IPVA, ou a expedição de certidão negativa de débitos fiscais estaduais, ou outra situação de ato ou de fato que caracterize o indevido benefício; X - multa
de 1.000 (um mil) UFIRCEs, caso venha a ocorrer o previsto no inciso II do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XI - multa de 50
(cinquenta) UFIRCEs por documento, pelo descumprimento do estabelecido no inciso III do item 4.2 da cláusula quarta deste termo de credenciamento; XII
- multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido na alínea “a”, inciso XII do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de credencia-
mento; XIII - multa de 1.000 (um mil) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido nos incisos XIV e XV do item 4.1 da cláusula quarta deste termo de
credenciamento; XIV - multa de 300 (trezentos) UFIRCEs, por descumprimento do estabelecido no item 11.3 da cláusula décima primeira; 7.2. O recolhimento
dos valores das penalidades previstas neste artigo será efetuado pela instituição centralizadora arrecadadora credenciada por meio do DAE e da GNRE, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se: I - o código de receita 7099 (multas sobre repasse financeiro) para a pena-
lidade prevista no inciso IV do item 7.1 desta cláusula; II - o código de receita 7080 (multas sobre a prestação de serviços de arrecadação) para as penalidades
previstas nos incisos I a III, V a VIII e X a XIV do item 7.1 desta cláusula; III - o código da receita devida para a penalidade prevista no inciso IX do item
7.1 desta cláusula. 7.3. A INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
contado da ciência da notificação. 7.4. Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA
terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contado da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade. 7.5. O recolhimento das penalidades
previstas, efetuado fora do prazo, sujeitará a INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA à atualização monetária calculada com base no índice
utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor
atualizado. 7.6. Independentemente das sanções administrativas cabíveis, sempre que a infração constituir delito ou crime previsto no Código Penal, será
também promovida representação à Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a adoção das medidas legais pertinentes. CLÁUSULA OITAVA: DA
RESCISÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO 8.1. O presente termo de credenciamento poderá ser rescindido na forma estabelecida no art. 79, e se
ocorrerem uma ou mais hipóteses previstas nos arts. 77 e 78, todos da Lei n.º 8.666, de 1993 e posteriores alterações, no que couber. 8.2. Fica o presente
termo de credenciamento rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, em qualquer dos seguintes casos:
I - liquidação ou falência da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA; II - incapacidade ou desaparelhamento da INSTITUIÇÃO ARRECA-
DADORA CREDENCIADA; III - inidoneidade da INSTITUIÇÃO ARRECADADORA CREDENCIADA para firmar termo de credenciamento com a
Administração Pública. 8.3. Poderá, ainda, o termo de credenciamento ser rescindido de comum acordo entre as partes ou de forma unilateral por qualquer
um dos interessados, sem indenização de qualquer natureza, mediante notificação prévia contra prova de recebimento, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias. CLÁUSULA NONA: DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 9.1. A despesa com a execução do presente termo de credenciamento está prevista na
seguinte dotação orçamentária: 40100001.28.846.059.18517.15.33903900.3.01.00.0.20. CLÁUSULA DÉCIMA: DA VIGÊNCIA 10.1. O presente termo de
credenciamento terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de sua assinatura. 10.2. Em função da assinatura deste termo de credenciamento,
ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo, ressalvados, entretanto, os direitos
e obrigações deles decorrentes, ainda exigíveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 11.1. Na hipótese da ocorrência de roubo,
furto, sinistro ou outro caso fortuito ou de força maior, que implique na perda, total ou parcial, de valores ou de informação referente à prestação de contas
da arrecadação de receitas estaduais, após o devido processo instaurado objetivando certificar-se da real ocorrência do ato ou do fato e após a homologação
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