136 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº131 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022 civis, humanos e sociais garantidos na Constituição; CONSIDERANDO os princípios que regem o atendimento de crianças e adolescentes, em especial os da proteção integral e da prioridade absoluta, RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Casa da Criança e do Adolescente do Ceará, equipamento público que visa concentrar toda a rede de atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência grave, congregando os diferentes equipamentos de acolhimento e promovendo a articulação entre órgãos, serviços públicos e instituições integrantes do sistema de justiça. Art. 2º Constituem objetivos da Casa da Criança e do Adolescente do Ceará: I – promover o enfrentamento às violações graves de direitos das crianças e dos adolescentes, através da proteção integral, da não revitimização, do atendimento individualizado e qualificado, bem como da responsabilização do agressor; II – garantir o acesso das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência grave e seus familiares aos serviços à Rede de Atendi- mento às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência em um único espaço, de forma a agilizar os processos, contribuindo para o rompimento do ciclo da violência; III – disponibilizar espaço de escuta e depoimento especializados, garantindo a privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; IV – ampliar, unificar e fortalecer a Rede de Atendimento às Crianças e aos Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência, de forma integrada e humanizada; V – garantir o fortalecimento e o cumprimento do Estatuto da Criança e Adolescente e da Lei nº 13.431, de 04 de abril de 2017; VI – elaborar e gerenciar o fluxo de atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência, de forma eficiente; VII – atender às denúncias relacionadas às violações graves de direitos cometidas contra crianças e adolescentes, oriundas o Observatório de Indi- cadores Sociais e das demais portas de entradas da Rede de Proteção às crianças e adolescentes; VIII – gerar dados, a partir dos atendimentos, para subsidiar a elaboração de políticas públicas sobre enfrentamento à violência contra as crianças e adolescentes. Art. 3º Serão objeto de atendimento na Casa da Criança e do Adolescente do Ceará os casos de: I – violência física: entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico; II – violência psicológica: qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha; III – violência sexual: entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro; b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; IV – violência institucional: entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização. §1º O atendimento feito pela Delegacia de Polícia seguirá o estabelecido na Portaria nº 03/2018 – CDCPC. §2º Os demais casos de violência não abrangidos no caput deste artigo, cometidos contra crianças e adolescentes, seguirão o fluxo de atendimento originário e serão encaminhados para a Rede de Proteção Municipal, através da parceria a ser firmada com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos – SGD. Art. 4º Para cumprimento dos objetivos do equipamento, a SPS firmará termo de adesão com órgãos de atuação imediata, tais como os vinculados ao Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado do Ceará, a Defensoria Pública do Estado do Ceará e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS. Parágrafo único. Além dos órgãos exemplificados no caput, a SPS poderá firmar parceria com conselhos tutelares, prefeituras, Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação, dentre outros órgãos e instituições envolvidos na garantia de direitos das crianças e adolescentes. Art. 5º Como projeto-piloto do equipamento, a Casa da Criança e do Adolescente do Ceará será implantada em Fortaleza, atendendo ao público-alvo deste município de forma ordinária e, em casos extraordinários, dos outros municípios do Estado. Parágrafo único. A partir da avaliação dos resultados atingidos pelo equipamento e havendo disponibilidade orçamentária, serão implementadas novas Casas da Criança e do Adolescente do Ceará para atendimento em caráter regionalizado. Art. 6º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará ficará vinculada à Secretaria-Executiva da Proteção Social. Art. 7º A Casa da Criança e do Adolescente do Ceará terá um regimento interno, constituído após sua implementação, que será publicado no Diário Oficial do Estado após aprovação. Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza, 22 de junho de 2022. Onélia Maria Moreira Leite de Santana SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS *** *** *** 2º ADITIVO AO CONTRATO Nº081/2020 IG Nº1165554 PROCESSO Nº05099579/2022 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS, inscrita no CNPJ sob o Nº08.675.169/0001- 53, com sede nesta Capital, à Rua Soriano Albuquerque, Nº230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160, representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e FERNANDA FREITAS DE VASCONCELOS ALENCAR, portadora do RG Nº2004009069317- SSP/CE e CPF Nº019.692.823-04, com endereço na Rua Dr. José Lourenço, 555 - Meireles, nesta Capital, RESOLVEM firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato acima referido, de acordo com as disposições constantes na Legislação Pátria e alterações, no Processo Nº05099579/2022. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa o acréscimo de valor e alteração do índice de reajuste ao Contrato Nº081/2020, o qual tem como objeto o APOIO AO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS – PROARES III, no tocante às ações de acompanhamento dos componentes do Programa. VALOR: O valor do contrato acima sofreu acréscimo no valor de R$ 18.050,25 (dezoito mil, cinquenta reais e vinte e cinco centavos) correspondente a 19,05% do valor global contratado, conforme ata de renegociação, que correrá por conta da dotação orçamentária 47100002.08 .243.123.10232.03.449035.24859.1. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE: Fica alterado o índice de que trata a Cláusula 2.4 do Contrato, passando a incidir, em caso de prorrogação que ultrapasse o período de 01 (um) ano, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, dos 12 (meses) anteriores. RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE. DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 20 de Junho de 2022; Sandro Camilo Carvalho - Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e Fernanda Freitas de Vasconcelos Alencar - CONSULTORA. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS, em Fortaleza/CE, 22 de junho de 2022. Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou COORDENADORA JURÍDICA *** *** *** 2º ADITIVO AO CONTRATO Nº082/2020 IG Nº1165557 PROCESSO Nº05099404/2022 SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS, inscrita no CNPJ sob o Nº08.675.169/0001- 53, com sede nesta Capital, à Rua Soriano Albuquerque, Nº230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160, representada por seu Secretário Executivo de Plane- jamento e Gestão Interna, Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e MILENA DE SENA FERREIRA, portadora do RG Nº96002407781- SSP/CE e CPF Nº632.585.873-53, com endereço na Rua Leonardo Mota, 303 - Meireles, nesta Capital, RESOLVEM firmar o presente Termo Aditivo ao Contrato acima referido, de acordo com as disposições constantes na Legislação Pátria e alterações, no Processo Nº05099404/2022. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa o acréscimo de valor e alteração do índice de reajuste ao Contrato Nº082/2020, o qual tem como objeto o APOIO AO GERENCIAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO ÀS REFORMAS SOCIAIS – PROARES III, no tocante às ações de acompanhamento dos componentes do Programa. VALOR: O valor do contrato acima sofreu acréscimo no valor de R$ 18.050,25 (dezoito mil, cinquenta reais e vinte e cinco centavos) correspondente a 19,05% do valor global contratado, conforme ata de renegociação, que correrá por conta da dotação orçamentária 47100002.08.243.123.10232.03.449035.24859.1.Fechar