DOE 27/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº131  | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022
CAPÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA DAS AUTORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Seção I
Das Normas Éticas Fundamentais
Art.21. As normas fundamentais de conduta ética das autoridades da Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I – Possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;
II – Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível 
hierárquico superior;
III – Preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV – Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de 
cargo público;
V – Reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual;
VI – Criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.
Art.22. No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este código deverão:
I – Pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar 
o respeito e a confiança do público em geral;
II – Adotar uma postura que enalteça a política de integridade e forneça os subsídios necessários para o seu correto funcionamento, de modo a 
influenciar, de forma positiva, o comportamento dos demais agentes públicos em relação às atividades da gestão pública;
III – Adotar mecanismos gerenciais que fomentem a ética e a integridade na conduta da Organização.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo 
a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Seção II
Dos Conflitos de Interesses
Art.23. Configura conflito de interesse e conduta aética:
I – O investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública 
tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função; e
II – Aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas.
Art.24. No relacionamento com outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual 
conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados.
Art.25. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão 
ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão de Ética Pública – CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art.26 É requisito essencial para nomeação, seja para cargo de provimento em comissão ou efetivo, ainda, para designação de militares estaduais 
para exercício na Casa Militar, na estrutura organizacional da Secretaria dos Recursos Hídricos, firmarem termo de compromisso, nos termos do Anexo I, 
desta Portaria.
Art.27. A autoridade pública, ou aquele que tenha sido, poderá consultar previamente a Comissão de Ética Pública – CEP a respeito de ato específico 
ou situação concreta, nos termos do Art.7º, Inciso I, do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do 
Poder Executivo Estadual.
Seção III
Do Relacionamento entre as Autoridades Públicas
Art.28. Eventuais divergências, oriundas do exercício do cargo, entre as autoridades públicas referidas neste artigo devem ser resolvidas na área 
administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência.
Parágrafo Único. Secretários de Estado, Secretários-Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente.
Art.29. É vedado à autoridade pública, referida no artigo anterior, opinar publicamente a respeito:
I – Da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública; e
II – Do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão e entidade colegiados, sem prejuízo do disposto no Art.28.
CAPÍTULO III
DA CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES E SERVIDORES PÚBLICOS
Seção I
Dos Direitos e Garantias do Agente e do Servidor Público
Art.30. Além dos direitos constitucionais e estatutários, como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas 
relações interpessoais, são direitos do agente e do servidor público:
I – Acesso às informações institucionais que venham garantir a qualidade no atendimento;
II – Livre desempenho das atividades profissionais, observadas as disposições legais, dentro dos critérios de honradez e justiça, sem interferências 
políticas ou administrativas que venham a prejudicar o bom andamento do serviço;
III – Programas que promovam o seu bem-estar físico, psíquico e social, no sentido de possibilitar melhor desempenho profissional;
IV – Programas de treinamento e desenvolvimento que visem a sua capacitação e aperfeiçoamento, mediante critérios de seleção imparcial e 
igualitário previamente definidos;
V – Instalações físicas e operacionais, bem como equipamentos e instrumentos adequados ao exercício de suas atividades, de modo a evitar situações 
que exponham a sua integridade física ou que possam comprometer o desempenho funcional;
VI – Liberdade de manifestação de pensamento, vedado o seu anonimato e respeitado os termos desta Portaria;
VII – Manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação, zelando pela imagem da Secretaria dos Recursos Hídricos 
e dos demais agentes públicos;
VIII – Representação contra atos ilegais ou imorais;
IX – Sigilo da informação de ordem não funcional;
X – Atuação em defesa de interesse ou direito legítimo;
XI – Ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética;
II – Garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art.5º, LV, da Constituição Federal de 1988, no processo de apuração de 
violação aos preceitos neste Código, no Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual e demais instrumentos relativos à ética profissional.
Art.31. Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito a não retaliação, o direito 
de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em 
sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo.
Seção II
Dos Deveres Éticos Fundamentais do Agente e do Servidor Público
Art.32. São deveres éticos do agente e do servidor público:
I – Agir com lealdade e boa-fé;
II – Ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais agentes e servidores públicos, superiores hierárquicos e 
com os usuários do serviço público;
III – Atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas;
IV – Aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público;
V – Praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço 
público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição 
social e quaisquer outras formas de discriminação;
VI – Não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
VII – Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público.
VIII – Cumprir as normas com observância da disciplina e da hierarquia administrativa;
IX – Desempenhar as atribuições do cargo, emprego ou função de que seja titular, com presteza,  orreção e dedicação;
X – Observar e se submeter aos princípios éticos, que se materializam com a adequada prestação dos serviços públicos;
XI – Zelar pelo local e pelos instrumentos de trabalho, mantendo-os limpos, conservados e organizados;
XII – Atender bem aos clientes internos e externos, tratando-os com cortesia, urbanidade e atenção;
XIII – Manter conduta harmônica com os costumes da comunidade, evitando a criação de situação embaraçosa no exercício de suas funções que 

                            

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