142 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº131 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022 comprometam a imagem da Secretaria dos Recursos Hídricos; XIV – Manter sigilo de documentos e informações decorrentes do exercício profissional; XV – Apresentar sugestões às áreas competentes, visando ao aprimoramento das normas e regulamentos, bem como dos serviços da Secretaria dos Recursos Hídricos; XVI – Cooperar e colaborar com os demais agentes e servidores públicos no desempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e fomentar a solidariedade funcional, prevalecendo o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas. Seção III Das Vedações ao Agente e ao Servidor Público Art.33. É vedado ao Agente e ao Servidor Público: I – Utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem, na Secretaria dos Recursos Hídricos e em qualquer outro órgão público; II – Imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade; III – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética; IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; V – Permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros agentes ou servidores públicos; VI – Faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; VII – Dar o seu concurso a qualquer instituição e/ou agente ou servidor público que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; VIII – Exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública. CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS Art.34. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art. 26 do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual: I – Advertência ética, aplicável às autoridades, aos agentes e servidores públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual; II – Censura ética, aplicável às autoridades, agentes e servidores públicos que já tiverem deixado o cargo. §1º As sanções éticas previstas, neste artigo, serão aplicadas pela Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos, salvo quando a transgressão ética envolver o Secretário, os Secretários-Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados aos Secretários, que serão aplicadas pela Comissão de Ética Pública – CEP, de acordo com o Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual. §2º Para os casos não previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e no Estatuto dos Militares, poderá ser formalizado Termo de Ajustamento de Conduta, conforme Anexo II, desta Portaria, que poderá conter sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente superior. Art.35. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará e do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará. Art.36. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por terceirizados, poderão acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços. CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO Seção I Do Compromisso com a Secretaria dos Recursos Hídricos Art.37. O administrador deve respeitar os princípios e valores da Secretaria dos Recursos Hídricos. Art. 38. As decisões dos servidores públicos, no exercício de suas funções, deverão ser pautadas de acordo com os princípios que norteiam a Secretaria dos Recursos Hídricos. Art.39. É dever do administrador, sempre que possível, prestar às entidades representativas e assistenciais do agente e servidor público as informações que lhe forem solicitadas. Seção II Do Relacionamento com a Sociedade Art.40. A administração garantirá a aplicação, dentro de princípios equânimes e transparentes, das políticas públicas e das legislações e normas vigentes, assegurando ampla divulgação e acesso das informações à sociedade, ressalvado o sigilo garantido em lei. Art.41. A administração providenciará o rápido processamento das solicitações recebidas, a solução dos litígios e as respostas adequadas às consultas. Art.42. A administração deve divulgar as informações de acordo com o que dispõe a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 15.175, de 28 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de julho de 2012). Seção III Do Relacionamento com os Agentes e Servidores Públicos Art.43. São deveres do administrador: I – Conhecer sua equipe e compartilhar suas atividades, participando efetivamente do processo do trabalho; II – Reconhecer as aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação de seu grupo de trabalho; III – Agir como facilitador e estimular as atividades, reconhecendo o mérito de cada um dos integrantes da equipe; IV – Estimular o diálogo como metodologia habitual nas soluções de conflitos. Art.44. As regras, métodos e critérios devem ser claros, com a finalidade de que sejam evitados os procedimentos ambíguos, ocultação de problemas e atividades encobertas, como fontes de conflitos. A administração deve ser transparente e suas decisões tomadas de forma clara, a fim de que sejam apoiadas por todos. Art.45. O administrador deve promover o envolvimento de todos os agentes e servidores públicos com os princípios e valores da Secretaria dos Recursos Hídricos, promovendo o espírito de equipe e integração, evitando, assim, a inércia, a negligência e a displicência, que não devem ser toleradas. Art.46. As atitudes ou decisões que interfiram na vida pessoal ou profissional do agente ou servidor público deverão, na forma e prazos legais, serem comunicadas ao interessado. Art.47. A segurança no trabalho deve ser uma questão vital para a administração. Uma vez detectados problemas na área, providências devem ser tomadas de imediato para atender às necessidades e condições do exercício eficiente e eficaz dos trabalhos, oferecendo garantia e proteção máximas ao agente e servidor público. Art.48. A administração deve estimular os agentes e servidores públicos a colaborar na adoção de medidas destinadas a eliminar possíveis irregularidades, desvios funcionais, corrupção e desperdício. Art.49. A administração deve avaliar periodicamente o desempenho da Secretaria dos Recursos Hídricos à luz dos seus princípios e valores. Art.50. A administração deve assegurar a defesa dos legítimos interesses e direitos de seus agentes e servidores públicos, incluindo-se a prestação de assistência judicial, quando este for parte em ações decorrentes do exercício do cargo ou função. Art.51. Deve ser assegurado às entidades representativas dos agentes e servidores públicos o acesso às dependências da Secretaria dos Recursos Hídricos, por tempo determinado, de modo a não prejudicar o andamento do serviço, para tratar de assuntos do interesse da categoria. Seção IV Do Preenchimento das Funções Art.52. As funções gerenciais e executivas devem ser ocupadas com base na experiência e mérito profissional, devendo ser selecionadas as pessoas mais capazes para cada função dentro da Secretaria dos Recursos Hídricos. Fatores como liderança, motivação e visão estratégica devem ser levados em conta, além da postura ética e do conhecimento técnico. Não se deve reduzir a distribuição de funções à mera relação de confiança pessoal do superior hierárquico com o agente ou servidor público. Art.53. Os administradores têm por dever manter com seus subordinados relacionamento onde devem prevalecer o senso de justiça, o respeito e a sinceridade. O valor do trabalho, e não a simpatia pessoal, deve prevalecer como medida de reconhecimento do mérito. A capacidade de autocrítica é importante para a harmonia da equipe. Os dirigentes devem ser capazes de reconhecer e aceitar erros, aprendendo com eles, visando uma contínua melhoria. Art.54. As funções não são cativas, nem antiguidade é mérito absoluto. Os objetivos organizacionais devem prevalecer sobre os interesses pessoais. CAPÍTULO VI DO PROCESSO DE DENUNCIA E DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA Art.55. Qualquer cidadão, agente ou servidor público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP visando à apuração de infração ética imputada aos agentes ou servidores públicos da Secretaria dos Recursos Hídricos abrangidos pelo Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, por este Código e demais instrumentos relativos à ética profissional. Art.56. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, neste Código e nos demais instrumentos relativos à ética profissional, será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela CEP ou pela CSEP, que notificarão o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias. §1º O investigado poderá produzir, em sua defesa, quaisquer meios de prova permitidos em direito.Fechar