DOE 27/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº131  | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022
comprometam a imagem da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XIV – Manter sigilo de documentos e informações decorrentes do exercício profissional;
XV – Apresentar sugestões às áreas competentes, visando ao aprimoramento das normas e regulamentos, bem como dos serviços da Secretaria dos 
Recursos Hídricos;
XVI – Cooperar e colaborar com os demais agentes e servidores públicos no desempenho de suas funções, de modo a multiplicar a eficiência e 
fomentar a solidariedade funcional, prevalecendo o espírito de equipe e o esforço compartilhado na formulação e execução das tarefas.
Seção III
Das Vedações ao Agente e ao Servidor Público
Art.33. É vedado ao Agente e ao Servidor Público:
I – Utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para 
outrem, na Secretaria dos Recursos Hídricos e em qualquer outro órgão público;
II – Imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;
III – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V – Permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros agentes ou servidores públicos;
VI – Faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; VII – Dar o seu concurso a qualquer instituição 
e/ou agente ou servidor público que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
VIII – Exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ÉTICAS
Art.34. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, 
civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art. 26 do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto 
de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual:
I – Advertência ética, aplicável às autoridades, aos agentes e servidores públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da 
progressão ou promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual;
II – Censura ética, aplicável às autoridades, agentes e servidores públicos que já tiverem deixado o cargo.
§1º As sanções éticas previstas, neste artigo, serão aplicadas pela Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos, salvo 
quando a transgressão ética envolver o Secretário, os Secretários-Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados aos Secretários, que serão aplicadas 
pela Comissão de Ética Pública – CEP, de acordo com o Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do 
Poder Executivo Estadual.
§2º Para os casos não previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e no Estatuto dos Militares, poderá ser formalizado Termo de Ajustamento 
de Conduta, conforme Anexo II, desta Portaria, que poderá conter sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente superior.
Art.35. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos 
Civis do Estado do Ceará e do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.
Art.36. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por terceirizados, poderão acarretar na substituição destes pela empresa prestadora 
de serviços.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Do Compromisso com a Secretaria dos Recursos Hídricos
Art.37. O administrador deve respeitar os princípios e valores da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 38. As decisões dos servidores públicos, no exercício de suas funções, deverão ser pautadas de acordo com os princípios que norteiam a Secretaria 
dos Recursos Hídricos.
Art.39. É dever do administrador, sempre que possível, prestar às entidades representativas e assistenciais do agente e servidor público as informações 
que lhe forem solicitadas.
Seção II
Do Relacionamento com a Sociedade
Art.40. A administração garantirá a aplicação, dentro de princípios equânimes e transparentes, das políticas públicas e das legislações e normas 
vigentes, assegurando ampla divulgação e acesso das informações à sociedade, ressalvado o sigilo garantido em lei.
Art.41. A administração providenciará o rápido processamento das solicitações recebidas, a solução dos litígios e as respostas adequadas às consultas.
Art.42. A administração deve divulgar as informações de acordo com o que dispõe a Lei de Acesso a Informação (Lei nº 15.175, de 28 de junho de 
2012, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de julho de 2012).
Seção III
Do Relacionamento com os Agentes e Servidores Públicos
Art.43. São deveres do administrador:
I – Conhecer sua equipe e compartilhar suas atividades, participando efetivamente do processo do trabalho;
II – Reconhecer as aptidões como forma de valorização profissional, incentivando a cooperação de seu grupo de trabalho;
III – Agir como facilitador e estimular as atividades, reconhecendo o mérito de cada um dos integrantes da equipe;
IV – Estimular o diálogo como metodologia habitual nas soluções de conflitos.
Art.44. As regras, métodos e critérios devem ser claros, com a finalidade de que sejam evitados os procedimentos ambíguos, ocultação de problemas 
e atividades encobertas, como fontes de conflitos. A administração deve ser transparente e suas decisões tomadas de forma clara, a fim de que sejam apoiadas 
por todos.
Art.45. O administrador deve promover o envolvimento de todos os agentes e servidores públicos com os princípios e valores da Secretaria dos 
Recursos Hídricos, promovendo o espírito de equipe e integração, evitando, assim, a inércia, a negligência e a displicência, que não devem ser toleradas.
Art.46. As atitudes ou decisões que interfiram na vida pessoal ou profissional do agente ou servidor público deverão, na forma e prazos legais, serem 
comunicadas ao interessado.
Art.47. A segurança no trabalho deve ser uma questão vital para a administração. Uma vez detectados problemas na área, providências devem ser 
tomadas de imediato para atender às necessidades e condições do exercício eficiente e eficaz dos trabalhos, oferecendo garantia e proteção máximas ao 
agente e servidor público.
Art.48. A administração deve estimular os agentes e servidores públicos a colaborar na adoção de medidas destinadas a eliminar possíveis irregularidades, 
desvios funcionais, corrupção e desperdício.
Art.49. A administração deve avaliar periodicamente o desempenho da Secretaria dos Recursos Hídricos à luz dos seus princípios e valores.
Art.50. A administração deve assegurar a defesa dos legítimos interesses e direitos de seus agentes e servidores públicos, incluindo-se a prestação 
de assistência judicial, quando este for parte em ações decorrentes do exercício do cargo ou função.
Art.51. Deve ser assegurado às entidades representativas dos agentes e servidores públicos o acesso às dependências da Secretaria dos Recursos 
Hídricos, por tempo determinado, de modo a não prejudicar o andamento do serviço, para tratar de assuntos do interesse da categoria.
Seção IV
Do Preenchimento das Funções
Art.52. As funções gerenciais e executivas devem ser ocupadas com base na experiência e mérito profissional, devendo ser selecionadas as pessoas 
mais capazes para cada função dentro da Secretaria dos Recursos Hídricos. Fatores como liderança, motivação e visão estratégica devem ser levados em 
conta, além da postura ética e do conhecimento técnico. Não se deve reduzir a distribuição de funções à mera relação de confiança pessoal do superior 
hierárquico com o agente ou servidor público.
Art.53. Os administradores têm por dever manter com seus subordinados relacionamento onde devem prevalecer o senso de justiça, o respeito e 
a sinceridade. O valor do trabalho, e não a simpatia pessoal, deve prevalecer como medida de reconhecimento do mérito. A capacidade de autocrítica é 
importante para a harmonia da equipe. Os dirigentes devem ser capazes de reconhecer e aceitar erros, aprendendo com eles, visando uma contínua melhoria.
Art.54. As funções não são cativas, nem antiguidade é mérito absoluto. Os objetivos organizacionais devem prevalecer sobre os interesses pessoais.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE DENUNCIA E DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA
Art.55. Qualquer cidadão, agente ou servidor público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação 
da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP visando à apuração de infração ética imputada aos agentes ou servidores públicos da Secretaria dos Recursos 
Hídricos abrangidos pelo Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, por este Código e demais instrumentos relativos à ética profissional.
Art.56. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, neste 
Código e nos demais instrumentos relativos à ética profissional, será instaurado de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, 
as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela CEP ou pela CSEP, que notificarão o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.
§1º O investigado poderá produzir, em sua defesa, quaisquer meios de prova permitidos em direito.

                            

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