140 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº131 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022 ou de seus órgãos; II – SERVIDOR PÚBLICO: a pessoa física que presta serviço aos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta, Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos; III – AGENTE PÚBLICO: aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta. IV – SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS: órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual. Seção II Dos Princípios e Valores Art.3º A Secretaria dos Recursos Hídricos, representada pela sua força de trabalho, deve estar integralmente comprometida com a ética e a defesa do interesse público, na afirmação permanente dos princípios institucionais e do respeito cotidiano aos valores da Organização. Parágrafo único. Entende-se por Organização o grupo de agentes e de servidores públicos, ocupantes de cargo ou função da Secretaria dos Recursos Hídricos, comprometidos com o cumprimento da sua missão para o alcance dos resultados. Art.4º A Secretaria dos Recursos Hídricos deve desenvolver suas atividades com transparência, observando as normas constitucionais em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e sempre buscando consagrar os seguintes padrões elevados de conduta: I – Supremacia do interesse público sobre o privado; II – Boa-fé, lealdade e ciência da conduta ética; III – Honestidade e probidade administrativa; IV – Zelo pelo patrimônio público, presteza, tempestividade e responsabilidade gerencial; V – Compromisso com a missão e os resultados organizacionais; VI – Eficiência, eficácia e efetividade da gestão; VII – Gestão democrática e controle social dos recursos públicos; VIII – Acesso à informação, transparência e prestação de contas dos resultados; Parágrafo único. Para fins de clareza, considera-se: I – LEGALIDADE: as ações da Secretaria dos Recursos Hídricos devem ser executadas em estrita conformidade com a lei. O agente e o servidor público estão em toda a sua atividade funcional sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do interesse público, não podendo destes se afastar ou se desviar. O desempenho das atribuições do cargo ou função está adstrito ao Princípio da Reserva Legal; II – IMPESSOALIDADE: as decisões e ações administrativas devem ser impessoais. É injustificável e inaceitável a estigmatização, a perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores. A impessoalidade diz respeito ao tratamento equânime e isonômico a ser dispensado a todos os entes sociais; III – MORALIDADE: a função do agente e do servidor público exige retidão e compostura. A repercussão de seus atos deve resultar na percepção pelos cidadãos da honestidade, probidade e dignidade com que são exercidas as atribuições funcionais; IV – PUBLICIDADE: os atos praticados pela Administração Pública devem ser amplamente divulgados, ressalvadas as hipóteses de sigilo, previstas em lei. V – INTERESSE PÚBLICO: a Secretaria dos Recursos Hídricos existe para prestar à sociedade os serviços de sua competência. As ações e decisões devem visar o interesse público. A excelência do serviço prestado, o respeito do cidadão e a confiança da sociedade devem ser os maiores objetivos de todo agente e servidor público; VI – BOA FÉ: toda a conduta emanada das relações jurídicas estabelecidas entre Administração e cidadãos deve seguir os valores associados ao princípio da boa fé, nomeadamente, a lealdade, a honestidade e a retidão. Art.5º Os valores abaixo especificados devem nortear todas as ações desenvolvidas pelos agentes e servidores públicos, sendo dever da Secretaria dos Recursos Hídricos comprometer-se permanentemente com a sociedade, com vistas à defesa do interesse público e à justiça social: I – ÉTICA: mais alto valor da Secretaria dos Recursos Hídricos, a ética deve permear todos os procedimentos do agente e do servidor público, devendo qualquer comportamento contrário a este princípio ser corrigido e desestimulado; II – EQUIDADE: o agente e servidor público deverá não só fazer cumprir a lei, mas buscar o ideal da justiça em todos os níveis e serviços prestados, proporcionando tratamento igual a todos os cidadãos; III – RESPONSABILIDADE SOCIAL: a responsabilidade social da Secretaria dos Recursos Hídricos é uma função do próprio Estado, uma vez que o seu principal objetivo é promover melhores condições de vida aos cidadãos, através da implementação de políticas públicas, com uma utilização efetiva, eficaz e eficiente dos recursos disponíveis, observando-se o Princípio Constitucional da Reserva Legal. IV – QUALIDADE DOS SERVIÇOS: a excelência do serviço prestado à sociedade, o respeito e a credibilidade devem ser objetivos permanentes. V – CIDADANIA: a Secretaria dos Recursos Hídricos deve buscar a transparência e estimular a participação do agente e do servidor público, do cidadão e da sociedade, como condição fundamental para o pleno exercício da cidadania. VI – CREDIBILIDADE: a credibilidade e a confiança que a sociedade deposita na Secretaria dos Recursos Hídricos são fatores decisivos para a participação, controle social e exercício da cidadania. VII – LEGITIMIDADE: valor que remete a consciência do agente e servidor público para além da estrita e mansa observância das leis, devendo a Secretaria dos Recursos Hídricos atuar sempre com legitimidade, de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na realização de suas ações. Art.6º Os agentes e servidores públicos devem estar comprometidos com a observância dos princípios e valores elencados nos artigos 4º e 5º, com vistas ao bom desempenho da função pública. Art.7º É vedado às pessoas abrangidas por este Código auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo nesse último caso a contraprestação mensal, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade na Secretaria dos Recursos Hídricos, devendo eventuais ocorrências serem apuradas e punidas nos termos da legislação disciplinar, se também configurar ilícito administrativo. Seção III Das Regras Deontológicas Art.8º A dignidade, a probidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são prioridades maiores que devem nortear o agente e o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, visto que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão dirigidos para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos, assegurando-se ao agente e ao servidor público o compromisso de bem servir ao interesse público. Art.9º A conduta do agente e do servidor público deverá ser pautada na ética e nos princípios basilares previstos na Constituição Federal, bem como nos contidos neste Código. Art.10 A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do agente e servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. Art.11. A remuneração do agente e do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência em fator de legalidade. Art.12. O trabalho desenvolvido pelo agente e servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. Art.13. A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada agente e servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Art.14. O interesse público primário está acima do individual ou particular e a função pública é o exercício profissional do agente e do servidor público, que deverá servir à coletividade. Art.15. O serviço público a ser desempenhado pelo agente e servidor público em prol da comunidade deve ser compreendido como de um cidadão pertencente a uma sociedade, cujo trabalho acarretará o bem-estar social de todos. Art.16. Por dever de cidadania, o agente e servidor público deverá atender bem a todos os administrados, dispensando-lhes cortesia, boa vontade e esforço profissional, a fim de servir a quem procura os serviços da Secretaria dos Recursos Hídricos. Art.17. A negligência e a desídia por parte do agente e servidor público comprometem a imagem da Instituição no bem servir aos administrados. Erros, descaso e desatenção das atribuições da função pública e abuso de autoridade exercidos por agente e servidor público devem ser eliminados pela consciência e pelo esforço funcional de cada um. Art.18. A ausência injustificada do agente e do servidor público de seu local de trabalho é fator prejudicial ao serviço público, pois atenta contra os princípios do interesse da coletividade. Art.19. O agente e o servidor público devem trabalhar em harmonia com os objetivos institucionais e a estrutura organizacional, relacionando-se bem com todos os colegas, zelando pelo patrimônio público, colaborando na satisfação do cidadão e priorizando o interesse público. Art.20. Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico.Fechar