143 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº131 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022 §2º A CSEP poderá requisitar os documentos que entender serem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista. §3º Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias. §4º Se a conclusão for pela existência de falta ética que implique em falta disciplinar, além das providências revistas nos Códigos a CSEP tomará as seguintes providências: I. Recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir; II. Encaminhamento, conforme o caso, para a Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, para exame de eventuais transgressões disciplinares. Art.57. Será mantido em sigilo, com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas. §1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão de Ética Pública – CEP ou da CSEP, os autos do procedimento deixarão de ser reservados, ressalvados os casos que implicarem no encaminhamento do processo a outras instâncias investigativas, no âmbito do Poder Executivo, Judiciário e Ministério Público. §2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante a Secretaria dos Recursos Hídricos originariamente encarregada da sua guarda. §3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, a Secretaria dos Recursos Hídricos originariamente encarregada da sua guarda, depois de concluído o processo de investigação, providenciará para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados. §4º Deverá ser assegurada a proteção à honra e à imagem da pessoa investigada. §5º Deverá ser assegurada a proteção da identidade do denunciante, se este assim o desejar. Art.58. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, nas dependências da Comissão de Ética Pública – CEP ou da CSEP, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor, ressalvados os casos previstos no §2º do art. 57 desta Portaria; Art.59. Caberá à CSEP decidir pela apuração das denúncias anônimas, observada a existência de elementos concretos e os princípios de razoabilidade, pertinência e motivação. Art.60.Os trabalhos da CSEP devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios da independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.61. Todo ato de posse ou investidura em cargos ou funções comissionadas deverá ser acompanhado do Termo de Ciência sobre o Código de Ética e Conduta da Secretaria dos Recursos Hídricos, com o compromisso solene de acatamento e de observância das regras estabelecidas pelo Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, por este Código e demais instrumentos relativos à ética profissional, conforme Anexo IV. Parágrafo único. A posse ou investidura em cargo ou função comissionada que submeta a autoridade às normas do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, deste Código e de demais instrumentos relativos à ética profissional, deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública – CEP, quando a situação suscitar possibilidade de conflito de interesses. Art.62. A CSEP não poderá se escusar de proferir decisões sobre matérias de sua competência alegando omissão do Código de Ética e Conduta da Administração Estadual, deste Código e de demais instrumentos relativos à ética profissional que, se existente, será suprida pela analogia e invocação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos poderá proceder consulta formal à Procuradoria-Geral do Estado – PGE ou, caso necessário, acionar a Comissão de Ética Pública – CEP para que proceda essa consulta. Art.63. A CSEP, sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, encaminhará cópia dos autos às autoridades competentes para apuração de tais fatos, sem prejuízo das medidas sob sua responsabilidade. Art.64. A CSEP poderá solicitar às Unidades Administrativas da Secretaria dos Recursos Hídricos e aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual os documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação por ela instaurados e, de acordo com o art. 27 do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, deverá ser atendida no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido ensejará a abertura de processo para a apuração de responsabilidades. Art.65. O funcionamento da CSEP e o recebimento das representações ocorrerão com base neste Código, no Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, e no Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual. Art.66 As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Portaria, nos casos da CEP e da CSEP, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria dos Recursos Hídricos, que serão suplementadas se insuficientes. Art.67. Este Código mantém a vigência no que não conflite com o no Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual, e no Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que instituiu o Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual. Art.68 A Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP divulgará o presente Código de Ética e Conduta, para garantir a publicidade de seus termos a todos os agentes e servidores públicos da Secretaria dos Recursos Hídricos. Art.69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS ESTADO DO CEARÁ, aos 08 de junho de 2022. Francisco José Coelho Teixeira SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ ANEXO I – TERMO DE COMPROMISSO DE AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 26 DA PORTARIA Nº NNN / AAAA TERMO DE COMPROMISSO DE AUTORIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Eu, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro(a), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, servidor(a) público(a) estadual sob a matrícula nº XXXXXX-X-X, ocupante do cargo, emprego ou função pública XXXXXXXXXXXXX na Secretaria dos Recursos Hídricos, declaro ciência e assumo o compromisso de que, ao término do exercício desse cargo, emprego ou função pública, por este termo, abaixo-assinado, nos seis meses seguintes, não poderei: I – Atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública; II – Prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-me de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas da Secretaria dos Recursos Hídricos a que estive vinculado(a) ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante. A vigência da obrigação assumida por meio deste termo terá a validade nos seis meses seguintes ao término do exercício no cargo, emprego ou função pública. Pelo não cumprimento do presente Termo de Compromisso, fica o(a) abaixo assinado(a) ciente de todas as sanções judiciais que poderão advir. Fortaleza, de de AAAA. NOME CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA MATRÍCULA NºXXXXXX-X-X ANEXO II – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 34, §2º, DA PORTARIA Nº NNN / AAAA PROCEDIMENTO ALTERNATIVO Nº NNN / AAAA COMPROMISSANTE: COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA PÚBLICA DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS COMPROMISSÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX MATRÍCULA NºXXXXXX-XX TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Aos XX dias do mês de XXXXXXXX do ano de XXXX, na sala de audiência da Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos, formalizaram as partes infraassinadas, nos termos do artigo 34, Parágrafo Único da Portaria nº XXX / AAAA e artigo 19 do Decreto nº 31.198, de 30 deFechar