DOE 27/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº131 | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022
Parágrafo único. A atuação da Comissão Setorial de Ética – CSEP se aplica aos servidores públicos civis, militares e a todo aquele que exerça
atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo com a
Secretaria dos Recursos Hídricos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º. A Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos – CSEP será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três)
suplentes, servidores em efetivo exercício do seu quadro de pessoal, indicado pelo dirigente máximo e nomeados em Portaria, sendo este Regimento Interno
o instrumento disciplinador e normatizador do seu funcionamento.
§ 1º. Os titulares e suplentes que integram a Comissão de Ética terão mandatos de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação da nomeação no
Diário Oficial do Estado, sendo permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º. A Comissão contará com uma Secretaria-Executiva que, preferencialmente, deverá ser ocupada por um de seus membros, podendo ainda ser
ocupada por servidor não integrante da comissão a ser escolhido por esta.
§ 3º. Os membros suplentes atuarão provisoriamente, em virtude de ausência justificada, afastamento ou impedimento do respectivo titular, ou
definitivamente, em decorrência da perda do mandato do titular, podendo ainda serem convocados, excepcionalmente, a critério do Presidente da Comissão,
quando constatado excesso de trabalho dos titulares ou outro motivo relevante.
§ 4º. O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências por um dos dois titulares que integram a Comissão de Ética.
§ 5º. No caso de vacância ou término de mandato dos membros da Comissão, o dirigente máximo da Secretaria dos Recursos Hídricos indicará
novo titular ou nova comissão.
§ 6º. Os membros da Comissão não terão remuneração, sendo os trabalhos por eles desenvolvidos considerados prestação de relevante serviço público,
conforme o art. 5º do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual.
Art. 3°. Os membros da Comissão perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I – Faltar a 3 (três) sessões consecutivas da Comissão ou 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano, sem justificativa;
II – Por renúncia, que deverá ser encaminhada mediante documento escrito, datado e assinado à Comissão;
III – Por revogação de mandato, caso o membro da Comissão seja sancionado pela própria Comissão;
IV – Em decorrência de exoneração.
Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso I deverá ser enviada pelo membro da Comissão, por escrito e dirigida ao Presidente da Comissão,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da reunião, para efeito de convocação do suplente, ressalvados os motivos de força maior.
Art. 4°. O membro da Comissão que perder o mandato será substituído em caráter definitivo pelo seu respectivo suplente, que cumprirá o restante
do mandato.
§ 1º. No caso de o suplente substituir, em caráter definitivo, o mandato do titular, o dirigente máximo da Secretaria dos Recursos Hídricos deverá
nomear novo suplente.
§ 2º. O membro da Comissão, o qual for imputado fato ou ato que constitua falta ética, será afastado pelo dirigente máximo da Secretaria dos Recursos
Hídricos, podendo ser reconduzido após decisão que não resulte em sua sanção.
§ 3º. No caso de membro afastado do mandato, em virtude de licença, de férias ou de nomeação para função incompatível com a atuação na Comissão,
a substituição pelo respectivo suplente se dará automaticamente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. São competências da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP:
I. Atuar como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública – CEP, instância superior do Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo
Estadual, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento desse mister.
II. Encaminhar para a Comissão de Ética Pública – CEP os casos de suposta transgressão ética referentes ao Secretário dos Recursos Hídricos,
Secretários-Executivos da Secretaria dos Recursos Hídricos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados aos Secretários, segundo a legislação vigente;
III. Formular consulta à Comissão de Ética Pública – CEP sobre questões relacionadas às normas e condutas éticas.
IV. Subsidiar o dirigente máximo da Secretaria dos Recursos Hídricos, seus auxiliares e demais servidores públicos civis e militares e todos aqueles
que exerçam atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, na tomada de decisão concernente a atos que possam implicar descumprimento das
normas do Código de Ética;
V. Orientar e aconselhar, no âmbito de sua atuação, sobre ética profissional do agente ou servidor público, no tratamento com as pessoas e com o
patrimônio público;
VI. Apreciar fatos ou conduta que contrariam princípios ou normas ético-profissionais, podendo ainda, conhecer as consultas, denúncias ou
representações formuladas por autoridade, agente ou servidor público, entidades associativas ou representativas, comissões de ética ou qualquer cidadão;
VII. Promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os agentes e servidores públicos, bolsistas e estagiários, no âmbito da Secretaria
dos Recursos Hídricos;
VIII. Apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta ou desacordo com as normas éticas pertinentes;
IX. Aplicar as sanções éticas nos termos do artigo 19 do Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, que institui o Código de Ética e Conduta da
Administração Pública Estadual;
Art. 6°. São atribuições da Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP:
I. Propor plano de trabalho, programas e ações setoriais relacionados com a ética e transparência;
II. Disseminar normas e procedimentos relativos à ética pública;
III. Planejar e executar atividades periódicas que visem à prevenção de desvios éticos;
IV. Zelar pelos valores éticos e morais da instituição e dos servidores da Secretaria dos Recursos Hídricos;
V. Estabelecer e efetivar procedimentos internos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública;
VI. Administrar a aplicação do Código de Ética da Administração Pública e demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito de sua
competência, devendo:
a) Submeter à Comissão de Ética Pública – CEP medidas para seus aprimoramentos;
b) Dirimir dúvidas a respeito de interpretação e aplicação do Código de Ética, consultando a Comissão de Ética Pública – CEP para a deliberação
sobre casos omissos;
c) Apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nelas previstas, quando praticadas pelos servidores a elas submetidos;
VII. Manter banco de dados das decisões tomadas, para fins de consulta pela Comissão de Ética Pública – CEP e por órgãos ou entidades da
Administração Pública Estadual;
VIII. Escolher o seu Presidente;
IX. Participar, em conjunto com a Ouvidoria e o Controle Interno da Secretaria dos Recursos Hídricos, de seminários, palestras e discussões de
ética profissional.
Art. 7°. São atribuições do Presidente:
I. Representar a Comissão;
II. Convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III. Dar execução às decisões da Comissão;
IV. Orientar os trabalhos, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações da Comissão;
V. Solicitar, por deliberação da Comissão, informações e subsídios às autoridades submetidas ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública
Estadual, Decreto Estadual nº 31.198/2013, para fins de instrução de matérias que estejam sob apreciação da Comissão;
VI. Recomendar ou sugerir alterações à Comissão de Ética Pública – CEP, das normas complementares, interpretativas e orientadoras das disposições
deste Código.
VII. Autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos
da Comissão;
VIII. Solicitar a quem de direito as informações e subsídios, visando a instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;
IX. Decidir casos de urgência, ad referendum da Comissão;
X. Orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;
XI. Proferir voto de qualidade;
XII. Exercer a alta política da Comissão, junto à gestão estratégica da Secretaria dos Recursos Hídricos e/ou das relações interinstitucionais;
XIII. Apreciar a falta às sessões de membros da Comissão, emitindo juízo quanto à aceitabilidade da justificativa, desde que devidamente comunicada
por escrito ou, não ocorrendo esta comunicação em tempo hábil, determinar o registro oficial da sua ausência;
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