DOE 27/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº131  | FORTALEZA, 27 DE JUNHO DE 2022
c) Relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará improcedência, ou conterá sanção, ou recomendação a ser aplicada.
Parágrafo único. Caso seja constatada a existência de falta de ética, deverá a Comissão tomar as devidas providências previstas no Código de Ética e 
Conduta da Administração Pública Estadual, instituído pelo Decreto nº 31.198, de 30 de abril de 2013, do Código de Ética e Conduta da Secretaria dos Recursos 
Hídricos e de demais instrumentos relativos à ética profissional, no âmbito da Secretaria dos Recursos Hídricos, ressalvado o disposto no art. 15, que incluam:
a) Encaminhamento de sugestão de exoneração do cargo ou função de confiança a autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de 
origem, conforme o caso.
b) Recomendação ao dirigente máximo da Secretaria dos Recursos Hídricos de abertura de procedimento administrativo disciplinar, se a gravidade 
da conduta assim o exigir.
Art. 18. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão Setorial de Ética da Secretaria dos Recursos Hídricos – CSEP notificará o investigado 
para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por escrito, listando eventuais testemunhas, até o número de 04 (quatro), e apresentando ou 
indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do 
investigado.
Art. 19. Das decisões exaradas pela Comissão cabem recursos, a esta ou à Comissão de Ética Pública – CEP, nos termos da Seção III – Do Pedido 
de Reconsideração da Decisão da Comissão, do Capítulo V – Do Processo Ético, deste Regimento.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ÉTICO
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 20. A apuração de falta ética deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos 
em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 21. Ao investigado é assegurado o direito de conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da Comissão Setorial de Ética Pública 
da Secretaria dos Recursos Hídricos – CSEP, bem como de obter cópias de documentos às suas expensas resguardados os documentos sob sigilo legal.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à Comissão.
Art. 22. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos 
seus membros na apuração dos fatos.
Seção II
Do Procedimento de Apuração de Conduta Aética
Art. 23. O Processo para apuração de conduta aética no âmbito da Secretaria dos Recursos Hídricos será instaurado pela Comissão Setorial de Ética 
Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos – CSEP, de ofício ou mediante representação ou denúncia formulada, por qualquer cidadão, agente ou servidor 
público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe.
§ 1º. O processo de que trata o caput deste artigo tramitará em sigilo e observará sempre as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º. A representação ou a denúncia consiste na exposição de suposto cometimento de irregularidades pelo agente ou servidor público, no exercício 
de atividade funcional, dirigida a Secretaria dos Recursos Hídricos, com o objetivo de promover a apuração e o julgamento pela Comissão, em matéria que 
verse sobre a ética do agente ou servidor.
§ 3°. A Comissão poderá promover as diligências, inclusive por meio de oitivas, visando ao esclarecimento de situações e fatos que considerar 
necessários no âmbito da condução do processo de apuração de conduta aética.
§ 4º. As demais situações, não previstas nesse regulamento quanto ao fluxo de denúncias, serão albergadas pelas normas vigentes.
§ 5º. Caberá à Comissão decidir pela apuração de denúncias anônimas.
Art. 24. Oferecida representação ou denúncia, a Comissão deliberará sobre sua admissibilidade.
§ 1º. A Comissão poderá determinar a coleta de informações ou outros elementos de prova que julgar necessários.
§ 2º. A Comissão poderá, excepcionalmente, para esclarecimento imediato dos fatos, ouvir o investigado ou receber sua manifestação por escrito, 
no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 25. A Comissão, em decisão preliminar, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, ou poderá propor a formalização 
de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 26. A Comissão, se não proferir a decisão preliminar prevista no art. 17, inciso I, “e”, notificará o investigado para, no prazo de até 10 (dez) 
dias, indicar os meios de provas permitidas em direito, inclusive testemunhal, até o número de 4 (quatro).
§ 1º. A notificação poderá ser levada a efeito por ciência nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por ciência pessoal ou outro meio que 
assegure a certeza do conhecimento do destinatário, respeitado o sigilo das informações e dos envolvidos.
§ 2º. Quando da convocação de agente ou servidor público da Secretaria dos Recursos Hídricos, a Comissão comunicará ao chefe da unidade onde 
estiver lotado, com indicação do dia e hora marcados para a audiência designada.
Art. 27. Na hipótese de produção de provas em audiência, proceder-se-á à inquirição das testemunhas listadas pela Comissão e pelo investigado, 
nesta ordem, ouvindo, em seguida, o investigado.
Art. 28. Concluída a instrução processual, o investigado será notificado para apresentar sua defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Apresentada ou não a defesa escrita, a Comissão proferirá decisão.
Art. 29. O Presidente da Comissão, por sorteio ou por designação, nomeará um membro da Comissão para relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) 
dias, prorrogável por até 30 (trinta) dias.
Art. 30. Findo o prazo disposto no art. 29, o presidente da Comissão convocará a apresentação do Relatório na sessão ordinária.
§ 1º. Na sessão convocada o relator apresentará o seu relatório, cuja votação se seguirá, pela Comissão, decidindo o caso.
§ 2º. Qualquer membro da Comissão poderá pedir vista do relatório apresentado pelo membro que fez a apuração e terá o prazo de 3 (três) dias úteis 
para manifestar sua reapreciação em reunião extraordinária para decisão final.
Art. 31. Após a votação, o Presidente promulgará a decisão da Comissão, que será assinada por todos os seus membros, remetendo os autos do 
processo à autoridade institucional a quem compete a homologação, ou não, da decisão da Comissão.
Art. 32. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância aos princípios de independência e imparcialidade dos 
seus membros na apuração dos fatos.
Seção III
Do Pedido de Reconsideração da Decisão da Comissão
Art. 33. É admissível recurso contra a decisão da Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos – CSEP, que será recebido 
com efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da deliberação.
Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante a Comissão de Ética Pública – CEP, a qual compete atuar como instância recursal das decisões 
da Comissão Setorial de Ética Pública da Secretaria dos Recursos Hídricos, conforme preceitua o artigo 7º, inciso III, do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Art. 34. Nos casos em que haja recurso à Comissão, o arquivamento na Comissão somente se dará após o trânsito em julgado, como dispõe o artigo 
14, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Art. 35. Admitida o recurso ou aprovada a proposta de apuração de um dos membros da Comissão, o Presidente, por sorteio, indicará seu relator, 
iniciando-se a apuração do processo por meio de sua Secretaria-Executiva, coletando dados e informações e promovendo a notificação do recorrido no prazo 
de 5 (cinco) dias úteis a contar da admissão do recurso.
Parágrafo único. A notificação será levada a efeito pela Secretaria-Executiva por meio de comunicação pessoal, carta entregue em mão ou por e-mail 
funcional, devendo o recorrido manifestar sua defesa por escrito, observados os meios de prova admitidos em direito, inclusive testemunhal, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, a contar do recebimento da notificação.
Art. 36. Recebida a manifestação do recorrido, a Secretaria-Executiva encaminhará os autos ao relator no prazo de três dias.
Art. 37. O relator proferirá seu voto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável por igual período, após o recebimento dos autos, prazo em que 
deverá solicitar junto à Secretaria-Executiva a inclusão do processo na pauta da reunião ordinária seguinte.
Art. 38. Terminada a votação, a Secretaria-Executiva confeccionará a respectiva ata e providenciará a notificação do agente acerca da deliberação 
feita pela Comissão.
Art. 39. A Secretaria-Executiva resumirá a decisão da Comissão em ementa numerada, e em seguida comunicará, mediante cópia, à Comissão de 
Ética Pública – CEP, na forma do Decreto Estadual nº 29.887/2009.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de interposição do recurso, a Secretaria-Executiva arquivará o processo com emissão de Certidão de Trânsito 
em Julgado.
Art. 40. As partes têm o direito de obter cópias reprográficas dos dados e documentos que integram o processo, ressalvados os dados e documentos 
protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra e à imagem.

                            

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