DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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Dispõe sobre os BENEFÍCIOS EVENTUAIS do 
município de Ibiapina e adota outras providências. 
Autor: Poder Executivo 
  
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições 
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte 
lei; 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Embasado na competência atribuída ao CNAS pela Lei 8.742, 
de 1993 (com as alterações sofridas pela Lei 12.435/2011) – para a 
definição de critérios para a regulamentação dos benefícios eventuais, 
cofinanciados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, conforme 
§1º do art. 22 da referida Lei; da meta nº 17 – Gestão do SUAS: 
regulamentar os Benefícios Eventuais, deliberada na V Conferência 
Nacional de Assistência Social. Regulamenta a concessão, pela 
Administração Pública Municipal, do Auxílio-Funeral, do Auxílio-
Natalidade e define outros benefícios eventuais, bem como os critérios 
para a sua concessão, em consonância com o art. 22 da Lei 
8.742/1993 (alterado pela Lei 12.435/2011), com prioridade para a 
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a 
nutriz e nos casos de calamidade pública. 
  
Art. 2º Benefícios Eventuais são provisões suplementares e 
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias, em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de 
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/1993. 
  
§1º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias 
com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento 
de contingências sociais, cuja ocorrência provocas riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de 
seus membros. 
  
§2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 
  
§3º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social, as provisões relativas a programas, projetos, 
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da 
integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas 
setoriais. 
  
§4º Não poderá ser negado o direito de acesso à proteção básica ao 
usuário da Política de Assistência Social, incluindo a solicitação de 
benefício eventual. 
  
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão concedidos os benefícios 
eventuais da Política de Assistência Social do município, sendo: 
auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio viagem, cestas básicas, 
serviços cartorários, locação de imóvel (aluguel social), dentre 
outros benefícios eventuais advindos de situações temporárias de 
vulnerabilidade. 
  
§1º Os benefícios eventuais definidos nesta Lei, em conformidade 
com o art. 22 da Lei 8.472/1993, serão cofinanciados pelo Município 
de Ibiapina, podendo receber recursos de outros entes federativos e 
sua coordenação e operacionalização serão de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social. 
  
§2º Os benefícios eventuais definidos nesta Lei, constituem-se em 
uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social, 
concedidos somente em bens de consumo ou serviços para reduzirem 
situações de vulnerabilidade advindas de contingências sociais que 
fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e de seus 
membros. 
  
§3º O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município, a partir do acompanhamento das famílias 
em situação de vulnerabilidade. O acompanhamento será feito pelas 
equipes de referência que atuam nos serviços socioassistenciais 
ofertados no âmbito do SUAS e, quando necessário, consubstanciado 
por diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas 
pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento 
da oferta. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Seção I 
Das famílias beneficiárias 
Art. 4º Farão jus ao auxílio-funeral, ao auxílio-natalidade e aos demais 
benefícios eventuais, todas as famílias que se encontrem, 
comprovadamente, em situação de vulnerabilidade social. 
  
Parágrafo único. Na comprovação da necessidade para a concessão do 
benefício 
eventual, 
são 
vedadas 
quaisquer 
situações 
de 
constrangimento ou vexatórias. 
  
Seção II 
Da prestação dos benefícios eventuais 
Art. 5º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude do 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão 
sujeitos os indivíduos e famílias. 
  
§1º Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais 
deverão ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme prevê o art. 22, 
§1º da Lei 8.742/1993. 
  
§2º Os benefícios eventuais serão concedidos na forma de bens de 
consumo ou serviços, em caráter provisório e suplementar, sendo seu 
valor fixado de acordo com o grau de complexidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos afetados. 
  
Art. 6º Para a concessão dos benefícios eventuais deverão ser 
apresentados, necessariamente, os seguintes documentos: 
I – Documento de identificação com foto; 
II – Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
III – Declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento para o 
auxílio natalidade; 
IV – Cartão de pré-natal para o auxílio natalidade; 
V – Declaração ou certidão de óbito para o auxílio-funeral; 
VI – Comprovante de residência ou declaração de que reside no 
Município; 
VII – Número de Identificação Social - NIS; 
VIII – Ficha de requerimento do benefício eventual; 
IX – Parecer social-técnico. 
  
Parágrafo único. No caso do inciso VII, caso o usuário não possua o 
NIS, ele deverá ser encaminhado ao CadÚnico, onde será realizado o 
seu cadastramento. 
  
Art. 7º A concessão do benefício eventual pode ser requerida por 
qualquer membro da família beneficiária ou pessoa por ela indicada. 
  
Art. 8º O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de 
despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
que, caso venha a aprová-lo, providenciará o pagamento do benefício 
eventual. 
  
Art. 9º O requerimento somente será indeferido se: 
I – Já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova 
pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente 
ou uso indevido do benefício eventual em finalidade diversa daquelas 
previstas nesta Lei, devendo ainda constar relatório técnico social de 
averiguação da situação, expedido pelo profissional assistente social; 
II – A família, representada pelo requerente, pelas próprias 
declarações prestadas por este, não fizer jus ao benefício eventual 
solicitado; 
III – Restar configurada a duplicidade de requerimentos. 
  
§1º 
Configura-se 
duplicidade 
de 
requerimentos 
quando, 
independentemente da identidade dos requerentes, a causa de 
solicitação do benefício de ambos é idêntica.  

                            

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