DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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Dispõe sobre os BENEFÍCIOS EVENTUAIS do
município de Ibiapina e adota outras providências.
Autor: Poder Executivo
O Chefe do Poder Executivo de Ibiapina, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pela Lei orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal de Ibiapina aprovou e eu sanciono a seguinte
lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Embasado na competência atribuída ao CNAS pela Lei 8.742,
de 1993 (com as alterações sofridas pela Lei 12.435/2011) – para a
definição de critérios para a regulamentação dos benefícios eventuais,
cofinanciados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, conforme
§1º do art. 22 da referida Lei; da meta nº 17 – Gestão do SUAS:
regulamentar os Benefícios Eventuais, deliberada na V Conferência
Nacional de Assistência Social. Regulamenta a concessão, pela
Administração Pública Municipal, do Auxílio-Funeral, do Auxílio-
Natalidade e define outros benefícios eventuais, bem como os critérios
para a sua concessão, em consonância com o art. 22 da Lei
8.742/1993 (alterado pela Lei 12.435/2011), com prioridade para a
criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a
nutriz e nos casos de calamidade pública.
Art. 2º Benefícios Eventuais são provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias, em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742/1993.
§1º Os benefícios eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias
com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento
de contingências sociais, cuja ocorrência provocas riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de
seus membros.
§2º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§3º Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social, as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da
integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas
setoriais.
§4º Não poderá ser negado o direito de acesso à proteção básica ao
usuário da Política de Assistência Social, incluindo a solicitação de
benefício eventual.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, serão concedidos os benefícios
eventuais da Política de Assistência Social do município, sendo:
auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio viagem, cestas básicas,
serviços cartorários, locação de imóvel (aluguel social), dentre
outros benefícios eventuais advindos de situações temporárias de
vulnerabilidade.
§1º Os benefícios eventuais definidos nesta Lei, em conformidade
com o art. 22 da Lei 8.472/1993, serão cofinanciados pelo Município
de Ibiapina, podendo receber recursos de outros entes federativos e
sua coordenação e operacionalização serão de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
§2º Os benefícios eventuais definidos nesta Lei, constituem-se em
uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social,
concedidos somente em bens de consumo ou serviços para reduzirem
situações de vulnerabilidade advindas de contingências sociais que
fragilizam a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e de seus
membros.
§3º O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município, a partir do acompanhamento das famílias
em situação de vulnerabilidade. O acompanhamento será feito pelas
equipes de referência que atuam nos serviços socioassistenciais
ofertados no âmbito do SUAS e, quando necessário, consubstanciado
por diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas
pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento
da oferta.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das famílias beneficiárias
Art. 4º Farão jus ao auxílio-funeral, ao auxílio-natalidade e aos demais
benefícios eventuais, todas as famílias que se encontrem,
comprovadamente, em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Na comprovação da necessidade para a concessão do
benefício
eventual,
são
vedadas
quaisquer
situações
de
constrangimento ou vexatórias.
Seção II
Da prestação dos benefícios eventuais
Art. 5º Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude do
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública,
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão
sujeitos os indivíduos e famílias.
§1º Os critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais
deverão ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, conforme prevê o art. 22,
§1º da Lei 8.742/1993.
§2º Os benefícios eventuais serão concedidos na forma de bens de
consumo ou serviços, em caráter provisório e suplementar, sendo seu
valor fixado de acordo com o grau de complexidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 6º Para a concessão dos benefícios eventuais deverão ser
apresentados, necessariamente, os seguintes documentos:
I – Documento de identificação com foto;
II – Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III – Declaração de nascido vivo ou certidão de nascimento para o
auxílio natalidade;
IV – Cartão de pré-natal para o auxílio natalidade;
V – Declaração ou certidão de óbito para o auxílio-funeral;
VI – Comprovante de residência ou declaração de que reside no
Município;
VII – Número de Identificação Social - NIS;
VIII – Ficha de requerimento do benefício eventual;
IX – Parecer social-técnico.
Parágrafo único. No caso do inciso VII, caso o usuário não possua o
NIS, ele deverá ser encaminhado ao CadÚnico, onde será realizado o
seu cadastramento.
Art. 7º A concessão do benefício eventual pode ser requerida por
qualquer membro da família beneficiária ou pessoa por ela indicada.
Art. 8º O requerimento será apreciado pela autoridade ordenadora de
despesas a cargo do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
que, caso venha a aprová-lo, providenciará o pagamento do benefício
eventual.
Art. 9º O requerimento somente será indeferido se:
I – Já existir, nos arquivos da Administração Pública Municipal, prova
pré-constituída da falsidade das declarações prestadas pelo requerente
ou uso indevido do benefício eventual em finalidade diversa daquelas
previstas nesta Lei, devendo ainda constar relatório técnico social de
averiguação da situação, expedido pelo profissional assistente social;
II – A família, representada pelo requerente, pelas próprias
declarações prestadas por este, não fizer jus ao benefício eventual
solicitado;
III – Restar configurada a duplicidade de requerimentos.
§1º
Configura-se
duplicidade
de
requerimentos
quando,
independentemente da identidade dos requerentes, a causa de
solicitação do benefício de ambos é idêntica.
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