DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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básica; no caso de morte da mãe, também deverá haver a aquisição e 
fornecimento de alimentos infantis para o recém-nascido. 
  
Seção III 
Da cesta básica 
Art. 24. O benefício prestado deverá ser concedido em caráter 
provisório e suplementar, sendo por meio da aquisição de gêneros 
alimentícios básicos, com distribuição gratuita desses gêneros em 
forma de ―cesta básica‖. 
  
Seção IV 
Do auxílio viagem 
Art. 25. O auxílio viagem visa o pagamento de passagem de 
transporte terrestre, necessária à realização de viagem de até 02 (dois) 
membros da mesma família beneficiária nas situações previstas no 
Art. 14 desta Lei. 
  
§1º O benefício será concedido de acordo como convênio firmado 
entre a empresa concessora e a Administração Pública Municipal. 
  
§2º O auxílio viagem será concedido também em função de doença ou 
falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, 
situado em agrupamento urbano distinto da cidade de Ibiapina. 
  
Seção V 
Da locação de imóvel 
  
Art. 26. O benefício eventual locação de imóvel (aluguel social) será 
concedido à família que encontrar-se em situação de vulnerabilidade e 
risco social, de acordo com avaliação técnica por profissional de 
serviço social. 
  
§1º O valor do imóvel a ser alugado será de até 1/3 do salário-mínimo 
vigente. 
  
§2º O imóvel será alugado por, no máximo, 03 (três) meses a fim de 
atender às necessidades temporárias da família. 
  
Seção VI 
Dos serviços cartorários 
Art. 27. O benefício eventual relacionado aos serviços cartorários 
relaciona-se à emissão de primeira e segunda vias de documentação 
civil, sendo: 
I - Certidão de nascimento; 
II - Certidão de casamento; e 
III - Certidão de óbito. 
  
CAPÍTULO V 
Dos procedimentos e fluxos para a oferta dos benefícios eventuais 
Art. 28. O benefício eventual deverá ser solicitado nos equipamentos 
socioassistenciais da Proteção Social Básica, Centros de Referência de 
Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social – CREAS. 
  
§1º As demandas e vulnerabilidades identificadas no ato da 
solicitação do benefício ou mediante visita domiciliar, deverão ser 
encaminhadas para a rede socioassistencial, com vistas à inserção das 
famílias nos serviços, programas e projetos no âmbito do SUAS. 
  
§2º A solicitação de benefício eventual poderá ser feita por qualquer 
membro da família beneficiária. 
  
§3º O benefício deverá ser concedido mediante visita domiciliar e/ou 
prévio acompanhamento social da família. 
  
§4º O setor de benefício eventual, no órgão gestor, é responsável pela 
entrega do benefício eventual. 
  
§5º Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e o 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, 
deverão enviar para o setor de benefícios eventuais, os documentos 
necessários à entrega do benefício previstos no art. 6º desta Lei, 
juntamente com o parecer técnico do profissional Assistente Social. 
  
§6º O Setor de Benefícios Eventuais deverá enviar relatório mensal, 
até o décimo dia útil de cada mês, acerca da quantidade de benefícios 
entregues e a relação das famílias beneficiadas, para a vigilância 
socioassistencial. 
  
CAPÍTULO VI 
Da prestação de contas 
Art. 29. A prestação de contas far-se-á mediante verificação dos 
seguintes documentos: formulário de requerimento preenchido e 
assinado, declaração de recebimento do benefício devidamente 
assinada pelo requerente, cópias dos documentos pessoais do mesmo e 
comprovantes de despesas com as respectivas notas fiscais. 
  
Art. 30. A prestação de contas dos benefícios eventuais deverá ser 
realizada em reunião ordinária do Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS, convocada para esse fim, quando solicitado ou 
quando houver necessidade, devendo ser obrigatória anualmente. 
  
CAPÍTULO VII 
Das disposições finais 
Art. 31. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS, disciplinar, mediante resolução normativa: 
  
I - Os procedimentos administrativos visando: 
a) À apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos 
requerentes e à aplicação das respectivas penalidades; 
b) À apreciação das contas prestadas pelo órgão gestor e à aplicação 
das respectivas penalidades; 
c) À apreciação dos requerimentos para concessão dos benefícios 
eventuais. 
  
II - Os padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o 
emprego dos benefícios eventuais. 
  
Parágrafo único. Na disciplina dos procedimentos administrativos 
previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá ser assegurado o 
exercício do direito de ampla defesa e de contraditório, mediante a 
interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência 
da decisão gravosa pelo requerente, de recurso, que deverá ser julgado 
pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. 
  
Art. 32. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta 
das dotações consignadas para este fim e, em cada Lei Orçamentária 
Anual, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
  
Art. 33. Os benefícios auxílio-funeral e auxílio-natalidade serão 
devidos à família em número igual ao da ocorrência desses eventos. 
  
Art. 34. Os benefícios auxílio-funeral e auxílio-natalidade podem ser 
pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, 
parente até 2º grau ou pessoa autorizada mediante procuração. 
  
Art. 35. Ao Município compete: 
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu 
financiamento; 
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da 
demanda, para constante ampliação da concessão dos benefícios 
eventuais; e 
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. 
  
Art. 36. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, 
compete fornecer ao Estado, informações sobre irregularidades na 
aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e 
reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão 
e o valor dos benefícios eventuais. 
  
Art. 37. O Município deve promover ações que viabilizem e garantam 
a ampla divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua 
concessão. 
  
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a lei n° 461/2009.  

                            

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