DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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básica; no caso de morte da mãe, também deverá haver a aquisição e
fornecimento de alimentos infantis para o recém-nascido.
Seção III
Da cesta básica
Art. 24. O benefício prestado deverá ser concedido em caráter
provisório e suplementar, sendo por meio da aquisição de gêneros
alimentícios básicos, com distribuição gratuita desses gêneros em
forma de ―cesta básica‖.
Seção IV
Do auxílio viagem
Art. 25. O auxílio viagem visa o pagamento de passagem de
transporte terrestre, necessária à realização de viagem de até 02 (dois)
membros da mesma família beneficiária nas situações previstas no
Art. 14 desta Lei.
§1º O benefício será concedido de acordo como convênio firmado
entre a empresa concessora e a Administração Pública Municipal.
§2º O auxílio viagem será concedido também em função de doença ou
falecimento de parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau,
situado em agrupamento urbano distinto da cidade de Ibiapina.
Seção V
Da locação de imóvel
Art. 26. O benefício eventual locação de imóvel (aluguel social) será
concedido à família que encontrar-se em situação de vulnerabilidade e
risco social, de acordo com avaliação técnica por profissional de
serviço social.
§1º O valor do imóvel a ser alugado será de até 1/3 do salário-mínimo
vigente.
§2º O imóvel será alugado por, no máximo, 03 (três) meses a fim de
atender às necessidades temporárias da família.
Seção VI
Dos serviços cartorários
Art. 27. O benefício eventual relacionado aos serviços cartorários
relaciona-se à emissão de primeira e segunda vias de documentação
civil, sendo:
I - Certidão de nascimento;
II - Certidão de casamento; e
III - Certidão de óbito.
CAPÍTULO V
Dos procedimentos e fluxos para a oferta dos benefícios eventuais
Art. 28. O benefício eventual deverá ser solicitado nos equipamentos
socioassistenciais da Proteção Social Básica, Centros de Referência de
Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de
Assistência Social – CREAS.
§1º As demandas e vulnerabilidades identificadas no ato da
solicitação do benefício ou mediante visita domiciliar, deverão ser
encaminhadas para a rede socioassistencial, com vistas à inserção das
famílias nos serviços, programas e projetos no âmbito do SUAS.
§2º A solicitação de benefício eventual poderá ser feita por qualquer
membro da família beneficiária.
§3º O benefício deverá ser concedido mediante visita domiciliar e/ou
prévio acompanhamento social da família.
§4º O setor de benefício eventual, no órgão gestor, é responsável pela
entrega do benefício eventual.
§5º Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e o
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS,
deverão enviar para o setor de benefícios eventuais, os documentos
necessários à entrega do benefício previstos no art. 6º desta Lei,
juntamente com o parecer técnico do profissional Assistente Social.
§6º O Setor de Benefícios Eventuais deverá enviar relatório mensal,
até o décimo dia útil de cada mês, acerca da quantidade de benefícios
entregues e a relação das famílias beneficiadas, para a vigilância
socioassistencial.
CAPÍTULO VI
Da prestação de contas
Art. 29. A prestação de contas far-se-á mediante verificação dos
seguintes documentos: formulário de requerimento preenchido e
assinado, declaração de recebimento do benefício devidamente
assinada pelo requerente, cópias dos documentos pessoais do mesmo e
comprovantes de despesas com as respectivas notas fiscais.
Art. 30. A prestação de contas dos benefícios eventuais deverá ser
realizada em reunião ordinária do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, convocada para esse fim, quando solicitado ou
quando houver necessidade, devendo ser obrigatória anualmente.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 31. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, disciplinar, mediante resolução normativa:
I - Os procedimentos administrativos visando:
a) À apuração de eventual falsidade nas declarações prestadas pelos
requerentes e à aplicação das respectivas penalidades;
b) À apreciação das contas prestadas pelo órgão gestor e à aplicação
das respectivas penalidades;
c) À apreciação dos requerimentos para concessão dos benefícios
eventuais.
II - Os padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o
emprego dos benefícios eventuais.
Parágrafo único. Na disciplina dos procedimentos administrativos
previstos no inciso I do caput deste artigo, deverá ser assegurado o
exercício do direito de ampla defesa e de contraditório, mediante a
interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência
da decisão gravosa pelo requerente, de recurso, que deverá ser julgado
pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 32. As despesas para execução da presente Lei correrão à conta
das dotações consignadas para este fim e, em cada Lei Orçamentária
Anual, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
Art. 33. Os benefícios auxílio-funeral e auxílio-natalidade serão
devidos à família em número igual ao da ocorrência desses eventos.
Art. 34. Os benefícios auxílio-funeral e auxílio-natalidade podem ser
pagos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai,
parente até 2º grau ou pessoa autorizada mediante procuração.
Art. 35. Ao Município compete:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da
demanda, para constante ampliação da concessão dos benefícios
eventuais; e
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 36. Ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS,
compete fornecer ao Estado, informações sobre irregularidades na
aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e
reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão
e o valor dos benefícios eventuais.
Art. 37. O Município deve promover ações que viabilizem e garantam
a ampla divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se a lei n° 461/2009.
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