DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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§2º Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o 
primeiro requerimento apresentado e, indeferido o segundo. 
  
§3º Ainda que suspeite da falsidade das declarações prestadas pelo 
requerente à autoridade administrativa ordenadora de despesas a cargo 
do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, deverá, ainda que 
de prova pré-constituída da falsidade suspeitada, deferir o 
requerimento de concessão do benefício eventual, instaurando, em 
seguida, procedimento administrativo visando à apuração da eventual 
falsidade, que, comprovada, sujeitará o requerente: 
  
I – À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de 
novos benefícios pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação 
da decisão; 
II – À obrigação de restituição dos valores usados para a concessão do 
benefício eventual. 
  
Seção III 
Do valor dos benefícios eventuais 
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS deverá, 
após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante 
resolução e, para cada exercício financeiro, o valor e a quantidade de 
cada um dos benefícios eventuais a serem concedidos durante o 
exercício financeiro, levando-se em conta a dotação orçamentária 
consignada para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 11. O valor e a quantidade dos benefícios eventuais a serem 
concedidos durante o exercício financeiro estarão sujeitos à Lei 
Orçamentária Anual, com dotação orçamentária específica prevista no 
orçamento anual. O Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS, deverá aprovar a proposta orçamentária anual, com previsão 
dos benefícios eventuais no orçamento da assistência social. 
  
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e 
Desenvolvimento Social e, durante à elaboração, ao Poder Executivo, 
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de 
benefícios eventuais a serem concedidos durante cada exercício 
financeiro, conforme o orçamento municipal destinado. 
  
CAPÍTULO III 
Das situações de vulnerabilidade social 
Art. 13. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
I – Riscos: ameaças a sérios padecimentos; 
II – Perdas: privação de bens e de segurança material; 
III – Danos: agravos sociais e ofensas. 
  
Art. 14. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – Ausência de documentação; 
II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso 
aos serviços e benefícios socioassistenciais; 
III – Necessidade de passagem para outra unidade da federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência, em situação de rua, crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 
VII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros. 
  
Parágrafo único. Quanto à necessidade de passagem para outra 
unidade da federação, conforme mencionado no inciso III, a 
concessão deste benefício estará sujeita à rota de cobertura da empresa 
de transporte conveniada para a realização do percurso. 
  
Art. 15. Os benefícios eventuais concedidos em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem provisão suplementar e provisória de 
assistência social para garantir os meios necessários à sobrevivência 
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a 
reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 
  
Art. 16. As situações de desastre e calamidade pública caracterizam-se 
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, 
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade 
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras 
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. 
CAPÍTULO IV 
Dos benefícios eventuais em bens de consumo e serviços 
  
Seção I 
Do auxílio funeral 
Art. 17. O auxílio funeral será devido em função da morte de qualquer 
dos membros da família beneficiária, sendo concedido com o objetivo 
de reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo evento morte. 
  
Art. 18. O auxílio funeral alcançará: 
I – O custeio de despesas de uma funerária adulto e/ou infantil, 
acompanhado com aparatos, velas, preparo de cadáver e mortalha 
masculina ou feminina; 
II – O custeio do translado entre o município de Ibiapina e outros 
municípios no mesmo Estado, ou outras necessidades urgentes da 
família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte 
de um dos seus provedores ou membros. 
  
Art. 19. O benefício requerido em caso de morte deve ser de pronto 
atendimento, em unidade de plantão 24 horas. 
  
Parágrafo único. O município deve garantir a existência de unidade de 
atendimento com plantão 24 horas, podendo o atendimento ser 
prestado diretamente pelo órgão gestor ou, indiretamente, em parceria 
com outros órgãos e instituições. 
  
Seção II 
Do auxílio natalidade 
Art. 20. O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação 
temporária e não contributiva da assistência social em função do 
nascimento de novo membro da família beneficiária, devido em bens 
de consumo, consistindo no enxoval do recém-nascido, incluído os 
itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta o 
respeito e a dignidade à família beneficiária. 
  
Art. 21. O benefício prestado em virtude do nascimento deverá ser 
concedido: 
I - À genitora que comprove residir no município; 
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
  
Art. 22. O auxílio natalidade será devido à família em número igual ao 
das ocorrências dos eventos que ensejam a sua concessão. 
  
§1º O requerimento do auxílio natalidade poderá ser feito por 
qualquer membro da família, desde que comprovado o parentesco por 
meio de documentos ou desde que conste no cadastro social da 
família. 
  
§2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser feito, 
preferencialmente, antes do nascimento da criança, podendo tal prazo 
se estender até 10 (dez) dias após o nascimento dela. 
  
§3º A concessão do auxílio natalidade deverá ser realizada em até 10 
(dez) dias após o nascimento da criança. 
  
Art. 23. O benefício do auxílio natalidade terá o alcance de dar apoio 
à família no caso de morte da mãe e/ou do recém-nascido, 
possibilitando o requerimento de outros benefícios para a superação 
desse tipo de vulnerabilidade. 
  
Parágrafo único. Quando houver a morte da mãe e/ou do recém-
nascido, a família terá apoio e receberá o benefício eventual de cesta 

                            

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