DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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§2º Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o
primeiro requerimento apresentado e, indeferido o segundo.
§3º Ainda que suspeite da falsidade das declarações prestadas pelo
requerente à autoridade administrativa ordenadora de despesas a cargo
do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, deverá, ainda que
de prova pré-constituída da falsidade suspeitada, deferir o
requerimento de concessão do benefício eventual, instaurando, em
seguida, procedimento administrativo visando à apuração da eventual
falsidade, que, comprovada, sujeitará o requerente:
I – À decretação de sua inidoneidade para requerer a concessão de
novos benefícios pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação
da decisão;
II – À obrigação de restituição dos valores usados para a concessão do
benefício eventual.
Seção III
Do valor dos benefícios eventuais
Art. 10. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS deverá,
após a aprovação da Lei Orçamentária Anual, fixar, mediante
resolução e, para cada exercício financeiro, o valor e a quantidade de
cada um dos benefícios eventuais a serem concedidos durante o
exercício financeiro, levando-se em conta a dotação orçamentária
consignada para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 11. O valor e a quantidade dos benefícios eventuais a serem
concedidos durante o exercício financeiro estarão sujeitos à Lei
Orçamentária Anual, com dotação orçamentária específica prevista no
orçamento anual. O Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS, deverá aprovar a proposta orçamentária anual, com previsão
dos benefícios eventuais no orçamento da assistência social.
Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social e, durante à elaboração, ao Poder Executivo,
do Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de
benefícios eventuais a serem concedidos durante cada exercício
financeiro, conforme o orçamento municipal destinado.
CAPÍTULO III
Das situações de vulnerabilidade social
Art. 13. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I – Riscos: ameaças a sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensas.
Art. 14. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso
aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – Necessidade de passagem para outra unidade da federação, com
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência, em situação de rua, crianças, adolescentes,
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
VII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades
alimentares de seus membros.
Parágrafo único. Quanto à necessidade de passagem para outra
unidade da federação, conforme mencionado no inciso III, a
concessão deste benefício estará sujeita à rota de cobertura da empresa
de transporte conveniada para a realização do percurso.
Art. 15. Os benefícios eventuais concedidos em virtude de desastre ou
calamidade pública constituem provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir os meios necessários à sobrevivência
da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 16. As situações de desastre e calamidade pública caracterizam-se
por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos,
incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade
afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
CAPÍTULO IV
Dos benefícios eventuais em bens de consumo e serviços
Seção I
Do auxílio funeral
Art. 17. O auxílio funeral será devido em função da morte de qualquer
dos membros da família beneficiária, sendo concedido com o objetivo
de reduzir as vulnerabilidades provocadas pelo evento morte.
Art. 18. O auxílio funeral alcançará:
I – O custeio de despesas de uma funerária adulto e/ou infantil,
acompanhado com aparatos, velas, preparo de cadáver e mortalha
masculina ou feminina;
II – O custeio do translado entre o município de Ibiapina e outros
municípios no mesmo Estado, ou outras necessidades urgentes da
família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte
de um dos seus provedores ou membros.
Art. 19. O benefício requerido em caso de morte deve ser de pronto
atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
Parágrafo único. O município deve garantir a existência de unidade de
atendimento com plantão 24 horas, podendo o atendimento ser
prestado diretamente pelo órgão gestor ou, indiretamente, em parceria
com outros órgãos e instituições.
Seção II
Do auxílio natalidade
Art. 20. O auxílio natalidade constitui-se em uma prestação
temporária e não contributiva da assistência social em função do
nascimento de novo membro da família beneficiária, devido em bens
de consumo, consistindo no enxoval do recém-nascido, incluído os
itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta o
respeito e a dignidade à família beneficiária.
Art. 21. O benefício prestado em virtude do nascimento deverá ser
concedido:
I - À genitora que comprove residir no município;
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III - À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Art. 22. O auxílio natalidade será devido à família em número igual ao
das ocorrências dos eventos que ensejam a sua concessão.
§1º O requerimento do auxílio natalidade poderá ser feito por
qualquer membro da família, desde que comprovado o parentesco por
meio de documentos ou desde que conste no cadastro social da
família.
§2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser feito,
preferencialmente, antes do nascimento da criança, podendo tal prazo
se estender até 10 (dez) dias após o nascimento dela.
§3º A concessão do auxílio natalidade deverá ser realizada em até 10
(dez) dias após o nascimento da criança.
Art. 23. O benefício do auxílio natalidade terá o alcance de dar apoio
à família no caso de morte da mãe e/ou do recém-nascido,
possibilitando o requerimento de outros benefícios para a superação
desse tipo de vulnerabilidade.
Parágrafo único. Quando houver a morte da mãe e/ou do recém-
nascido, a família terá apoio e receberá o benefício eventual de cesta
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