DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
EMENTA: dispõe sobre a denominação da Rua Rita
Monteiro de Moraes ―Dona Zenilda‖ e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 12 de abril do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica denominada de Rita Monteiro de Moraes ―Dona
Zenilda‖, a rua localizada no município de Jati-CE, paralela à Rua
Maria Ferreira de Melo, do Conjunto Belarmina Alencar Macedo (à
Noroeste), tendo início no entroncamento com a Rodovia CE 153, que
dá acesso à cidade de São José do Belmonte-PE, estendendo-se de
Nordeste a Sudoeste.
Art. 2º. Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado(o)
a identificar a rua com a denominação descrita no artigo anterior,
ficando de pronto autorizado a confeccionar placas identificativas a
serem fixadas no local.
Art. 3º. As despesas para implementação da presente lei correrão por
conta da dotação específica do orçamento vigente, para fazer frente às
despesas decorrentes, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 18
(dezoito) dias do mês de abril do ano 2022 (dois mil e vinte e dois).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal de Jati-CE
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:2349A8EC
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - DENOMINA PRÉDIO
PÚBLICO
LEI MUNICIPAL Nº 628, de 12 de abril de 2022.
EMENTA: dispõe sobre a denominação da Praça
Pública José André Alvilino, no Sítio Baixa Grande,
Jati-CE e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 12 de abril do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica denominada como “Praça José André Alvilino”, a
praça pública do Sítio Baixa Grande, no Município de Jati.
Parágrafo único. Em razão da relevância social que o homenageado,
falecido em 16 de outubro de 2021, teve para a sua comunidade, segue
como parte integrante deste projeto, a sua biografia.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 18
(dezoito) dias do mês de abril do ano 2022 (dois mil e vinte e dois).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal de Jati-CE
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:797B269E
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - ALTERA BOLSA
ESTUDANTIL
LEI MUNICIPAL Nº 629, de 19 de abril de 2022.
EMENTA: altera o art. 2º da Lei nº 491/2015 e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 19 de abril do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 491/2015, que passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 2º. A Bolsa Universitária instituída por esta Lei, destina-se,
exclusivamente, aos estudantes residentes e domiciliados no
Município de Jati e que se desloquem diariamente durante o ano letivo
para outras cidades, a fim de frequentar curso superior universitário
e/ou técnico em instituto de ensino federal.‖
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 20 (vinte)
dias do mês de abril do ano 2022 (dois mil e vinte e dois).
______________
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:47577D49
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - REDUÇÃO DE CARGA
HORÁRIO DE SERVIDOR
LEI MUNICIPAL Nº 630, de 15 de março de 2022.
EMENTA: dispõe sobre a redução da carga horária
de servidor público municipal que possua filho,
cônjuge,
companheiro
ou
dependente
com
deficiência, no âmbito do município de Jati e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 15 de março do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Ao servidor titular de cargo de provimento efetivo da
Administração direta e indireta do Município, que comprovadamente
tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, em
situação que exija o atendimento direto pelo servidor, é assegurado a
redução da jornada em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º. Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre
debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial e em situação
que exija o atendimento direto pelo servidor.
§ 2º. Para os fins desta lei, considera-se dependente a pessoa sobre a
qual o servidor exerce o poder familiar ou que esteja sob sua tutela,
curatela, guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor
de 18 (dezoito) anos ou totalmente inválida de qualquer idade e
incapaz de promover seu próprio sustento.
Art. 2º. Para os fins desta lei, entende-se por necessidades especiais, o
portador que necessita de atenção permanente, as situações de
deficiências físicas, sensoriais ou mentais, nas quais a presença de
responsável seja indispensável à complementação do processo
terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente com a
sociedade.
Art. 3º. Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será
feita pelo órgão pericial do município, podendo o servidor interessado
requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais,
caso não concorde com laudo.
Fechar