DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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FACULDADE PARA TODOS, passando o custeio a ser de R$
300,00 (trezentos reais) mensais.
Art. 2º. As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias já previstas na Lei Municipal nº 491/2015.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 08 (oito)
dias do mês de março do ano 2022 (dois mil e vinte e dois).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal de Jati-CE.
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:D9F5FEF1
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - ALTERA PCCR
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 036, de 26 de maio de
2022.
EMENTA: dispõe sobre alteração da Lei nº 471/2013
(Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos
Professores), no que lhe for pertinente, constituindo
novas remunerações às titulações, ampliação direitos
e da outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 26 de maio do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre:
I – Gratificações relativas às titulações dos profissionais do
Magistério e Orientadores Educacionais efetivos que possuam Pós-
Graduação, Mestrado e Doutorado;
II – Gratificação de incentivo à qualificação profissional aos
profissionais do Magistério e Orientadores Educacionais efetivos que
ingressarem em curso de Mestrado ou Doutorado.
III – Gratificação de deslocamento.
Art. 2º. Fica instituída a gratificação de titulações aos profissionais do
Magistério e Orientadores Educacionais efetivos que possuam título
de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado sob os seguintes valores:
I – Aos profissionais do Magistério e Orientadores Educacionais
efetivos que possuam título de Pós-Graduação, mediante requerimento
formal e apresentação de diploma, farão jus a gratificação de 20%
(vinte por cento) sobre o seu salário-base;
II – Aos profissionais do Magistério e Orientadores Educacionais
efetivos que possuam título de Mestrado, mediante requerimento
formal e apresentação de diploma, farão jus a gratificação de 30%
(trinta por cento) sobre o seu salário-base;
III – Aos profissionais do Magistério e Orientadores Educacionais
efetivos que possuam título de Doutorado, mediante requerimento
formal e apresentação de diploma, farão jus a gratificação de 50%
(cinquenta por cento) sobre o seu salário-base.
§ 1º. As gratificações previstas nos incisos I, II e III deste artigo não
serão cumulativas.
§ 2º. Os requerimentos a que se referem os incisos deste artigo
deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de Educação
deste Município, mediante apresentação de diploma, a qualquer
tempo.
Art. 3º. Fica instituída a gratificação de incentivo à qualificação
profissional no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) aos
profissionais do Magistério e Orientadores Educacionais que estejam
cursando Mestrado ou Doutorado, mediante comprovação de
matricula e relatório de atividades (créditos cursados) semestralmente,
assinado pela instituição de ensino, sob pena de devolução dos valores
recebidos indevidamente.
§ 1º. A gratificação prevista no caput deste artigo não será cumulativa.
§ 2º. Após a conclusão do curso a que se refere o caput deste artigo, o
profissional do Magistério ou Orientador Educacional deve comunicar
imediatamente ao Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal ou
Secretaria de Educação, sendo indevidas e ressarcíveis ao Erário
Municipal as parcelas recebidas após este período.
Art. 4º. Fica instituído que a gratificação de deslocamento dos
profissionais do Magistério é incidente sobre o seu salário-base.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária em vigor.
Parágrafo único. Autoriza-se o Poder Executivo a abrir crédito
adicional suplementar e/ou
especial equivalente, caso necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 26 (vinte e
seis) dias do mês de maio do ano 2022 (dois mil e vinte e dois).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal de Jati-CE
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:7AA80833
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - DENOMINA PRÉDIO
PÚBLICO
LEI MUNICIPAL Nº 626, de 29 de março de 2022.
EMENTA: dispõe sobre a denominação do prédio
público Centro Educacional Infantil Prefeito Wilse da
Silva Brito e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 29 de março do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. A creche que está sendo construída na Rua Benedita Teixeira
de Barros Silva, s/n, passa a ser denominada de Centro Educacional
Infantil Prefeito Wilse da Silva Brito.
Art. 2º. Fica o(a) Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado(o)
a identificar a creche com a denominação descrita no artigo anterior,
ficando de pronto autorizado a confeccionar placas identificativas a
serem fixadas no local.
Art. 3º. As despesas para implementação da presente lei correrão por
conta da dotação específica do orçamento vigente, para fazer frente às
despesas decorrentes, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 30 (trinta)
dias do mês de março do ano 2022 (dois mil e vinte e dois).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal de Jati-CE
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:B0760DDC
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - DENOMINA PRÉDIO
PÚBLICO
LEI MUNICIPAL Nº 627, de 12 de abril de 2022.
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