DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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PARÁGRAFO ÚNICO. A verificação do direito poderá ser feita
mediante laudo médico do profissional especialista na área, neste
caso, dispensando-se a perícia médica pelo Município.
Art. 4º. A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de
requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão
em que estiver lotado.
§ 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem
ambos servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer
uso da redução de carga horária em cada período requerido.
§ 2º. A redução de que trata o caput, será concedida pelo prazo
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente
por iguais períodos.
Art. 5º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I – Laudo médico fornecido por profissional especializado,
acompanhando se há necessidade ou não de eventual tratamento
médico.
II – Certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) deficiente físico.
Art. 6º. Durante o período de gozo da redução de carga horária fica
vedada ao servidor, a participação em atividades e comissões
remuneradas, bem como de desempenhar funções de chefia, sendo
vedadas também de realizar horas extras ou perceber qualquer outro
benefício, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos
vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária
integral do cargo.
Art. 7º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo
exercício para todos os fins e efeitos legais.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 16
(dezesseis) dias do mês de março do ano 2022 (dois mil e vinte e
dois).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal de Jati-CE
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:8D3792B6
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
DIRETRIZES DA LOA EXERCÍCIO2023
LEI MUNICIPAL Nº 631, de 14 de junho de 2022.
EMENTA:
Dispõe
sobre
as
Diretrizes
para
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual
para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal
de 2023, compreendendo:
I As orientações gerais de elaboração e execução;
II As prioridades e metas operacionais;·.
III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória
sustentável para a dívida municipal;
IV As alterações na legislação tributária municipal;
V As disposições relativas à despesa com pessoal;
VI Outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas e de
riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros
demonstrativos exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas
dependentes, além dos investimentos das empresas municipais
autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes
objetivos:
ICombater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II Buscar maior eficiência arrecadatória;
III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à
população economicamente vulnerável;
IV Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V Promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI Melhorar a infraestrutura urbana;
VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e
superior;
VIII Reestruturar os serviços administrativos;
IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta
série(se for o caso);
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado
conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição,
Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a
receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria
Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados
até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de
processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso
aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal.
Seção II Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023
obedecerá às seguintes disposições:
I Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com
valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou
Operação Especial;
II Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas
ações de governo apresentarão igual código, independentemente da
unidade orçamentária a que se vinculem;
III A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o
controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos
exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a
perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa
inflacionária para o biênio 2022/2023;
V As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2022;
VI Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os
que estão em andamento no exercício de 2022 e desde que atendidos
os gastos de conservação do patrimônio público.
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