DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as
entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento
de
Contabilidade
e
Orçamento
da
Prefeitura(ou
órgão
equivalente)suas propostas parciais até 30 de junho de 2022.
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta
orçamentária até 29 de julho de 2022.
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, ―d‖, da Lei Federal
8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,05% da receita às
despesas de proteção da criança e do adolescente.
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência
equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o apresentado
no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei.
Art. 9º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o
Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos
e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de
programação.
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição,
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou
Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da
despesa, os grupos corrente e de capital.
Art. 10 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I,
da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo,
até 40% para abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às
regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades
pretendentes submeter-se ao que segue:
I Atendimento direto e gratuito ao público;
II Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de
uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal
12.527, de 2011.
V Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos,
devidamente avalizada pelo controle interno e externo.
VI Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito.
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será
precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei
Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da
Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao
local de atendimento.
Art. 12- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de
adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as
relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas
destacadas em específica categoria programática, sob denominação
que permita sua clara identificação.
Art. 13- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o
Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária,
resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I Órgão orçamentário;
II Função de governo;
III Grupo de natureza de despesa.
Art. 14- Na persistência do isolamento requerido pela crise epidêmica,
serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48,
parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão
apresentados os projetos que poderiam ser iniciados no exercício de
2023, promovendo-se, em seguida, votação eletrônica dos munícipes,
devidamente identificados.
Art. 15 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento;
III Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em
seu quadro societário agente político ou servidor municipal em
atividade;
IV Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em
consagrados indicadores da construção civil;
V Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que
o subsídio do Prefeito;
VII Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores;
IX Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores;
X Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e
cestas de Natal entre outros brindes;
XI Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais
como OAB, CREA, CRC, entre outros;
XII Custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os
desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
poderão ser modificados segundo o comportamento da execução
orçamentária.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso
compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste
incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro
Municipal.
Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento
dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de
empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A restrição docaputserá proporcional à participação dos Poderes
Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias;
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações
constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas
requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma
proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso
considerado o § 18, do art. 166, da Constituição.
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se,
respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto.
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa
corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita
corrente líquida, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo
poderão proibir:
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento,
reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença
judicial ou de lei municipal anterior;
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa;
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art.
37 da Constituição;
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias
previstas no inciso IV deste artigo;
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária.
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