DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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Art. 5º. As unidades orçamentárias da Administração direta e as 
entidades da Administração indireta encaminharão ao Departamento 
de 
Contabilidade 
e 
Orçamento 
da 
Prefeitura(ou 
órgão 
equivalente)suas propostas parciais até 30 de junho de 2022. 
  
Art. 6º - A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura sua proposta 
orçamentária até 29 de julho de 2022. 
Art. 7º - Para atender ao art. 4º, parágrafo único, ―d‖, da Lei Federal 
8.069, de 1990, serão destinados não menos que 0,05% da receita às 
despesas de proteção da criança e do adolescente. 
  
Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência 
equivalente a 1% da receita corrente líquida, conforme o apresentado 
no Anexo de Riscos Fiscais, que acompanha a presente Lei. 
  
Art. 9º - Até o limite de 15% da despesa inicialmente fixada, fica o 
Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos 
e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de 
programação. 
  
Parágrafo único- Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, 
categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou 
Operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da 
despesa, os grupos corrente e de capital. 
  
Art. 10 - Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e do art. 7º, I, 
da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá conceder, no máximo, 
até 40% para abertura de créditos adicionais suplementares. 
  
Art. 11. Os auxílios, subvenções e contribuições estarão submetidos às 
regras da Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo ainda as entidades 
pretendentes submeter-se ao que segue: 
  
I Atendimento direto e gratuito ao público; 
II Certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual; 
III Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total; 
IV Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de 
uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal 
12.527, de 2011. 
V Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, 
devidamente avalizada pelo controle interno e externo. 
VI Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito. 
Parágrafo Único- O repasse às entidades do terceiro setor será 
precedido pela lei específica de que trata o artigo 26, da Lei 
Complementar nº 101, de 2000 e por expressa manifestação da 
Assessoria Jurídica e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao 
local de atendimento. 
  
Art. 12- As despesas de publicidade e propaganda, do regime de 
adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as 
relativas a obras aprovadas no orçamento participativo estarão todas 
destacadas em específica categoria programática, sob denominação 
que permita sua clara identificação. 
  
Art. 13- Até 5 (cinco) dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o 
Poder Executivo publicará, na Internet, o projeto de lei orçamentária, 
resumindo-o em face dos seguintes agregados: 
  
I Órgão orçamentário; 
II Função de governo; 
III Grupo de natureza de despesa. 
  
Art. 14- Na persistência do isolamento requerido pela crise epidêmica, 
serão virtuais as audiências públicas determinadas no art. 48, 
parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Parágrafo Único – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, serão 
apresentados os projetos que poderiam ser iniciados no exercício de 
2023, promovendo-se, em seguida, votação eletrônica dos munícipes, 
devidamente identificados. 
  
Art. 15 – Ficam proibidas as seguintes despesas: 
  
I Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos; 
II Novas obras, se não atendidas as que estão em andamento; 
III Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em 
seu quadro societário agente político ou servidor municipal em 
atividade; 
IV Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em 
consagrados indicadores da construção civil; 
V Ajuda financeira a clubes e associações de servidores; 
VI Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que 
o subsídio do Prefeito; 
VII Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão; 
VIII Pagamento de sessões extraordinárias aos vereadores; 
IX Pagamento de verbas de gabinete aos vereadores; 
X Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e 
cestas de Natal entre outros brindes; 
XI Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais 
como OAB, CREA, CRC, entre outros; 
XII Custeio de pesquisas de opinião pública. 
  
Seção III Da Execução do Orçamento 
Art. 16. Até trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o 
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma mensal de desembolso. 
  
§ 1º. As receitas serão desdobradas em metas bimestrais, enquanto os 
desembolsos financeiros se evidenciarão sob metas mensais. 
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso 
poderão ser modificados segundo o comportamento da execução 
orçamentária. 
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso 
compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste 
incluídas as autarquias, fundações e empresas dependentes do Tesouro 
Municipal. 
  
Art. 17. Caso haja frustração da receita prevista e, comprometimento 
dos esperados resultados fiscais, será determinada a limitação de 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 1º. A restrição docaputserá proporcional à participação dos Poderes 
Executivo e Legislativo no total das verbas orçamentárias; 
§ 2º. Da restrição serão excluídas as despesas alusivas às obrigações 
constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas 
requeridas em convênios firmados com a União e o Estado. 
§3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte na mesma 
proporção que o realizado nos demais gastos orçamentários, nisso 
considerado o § 18, do art. 166, da Constituição. 
§ 4º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, 
respectivamente, por Ato da Mesa e Decreto. 
  
Art. 18. Desde que, num período de 12 (doze) meses, a despesa 
corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da receita 
corrente líquida, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo 
poderão proibir: 
  
I- Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, 
reajuste ou adequação remuneratória, exceto os derivados de sentença 
judicial ou de lei municipal anterior; 
II- Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de 
despesa; 
III - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
despesa; 
IV - Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, 
ressalvadas: 
a) a reposição de cargos de chefia e de direção que não acarretem 
aumento de despesa; 
b) a reposição das vacâncias nos cargos efetivos; 
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 
37 da Constituição; 
V - Realização de concurso público, exceto para as vacâncias 
previstas no inciso IV deste artigo; 
VI - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado; 
VII – Reajuste de despesa obrigatória acima da inflação medida pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); 
VIII- Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária.  

                            

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