DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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PARÁGRAFO ÚNICO. A verificação do direito poderá ser feita 
mediante laudo médico do profissional especialista na área, neste 
caso, dispensando-se a perícia médica pelo Município. 
  
Art. 4º. A redução de carga horária de que trata esta Lei dependerá de 
requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão 
em que estiver lotado. 
  
§ 1º. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem 
ambos servidores públicos municipais, somente um deles poderá fazer 
uso da redução de carga horária em cada período requerido. 
  
§ 2º. A redução de que trata o caput, será concedida pelo prazo 
máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada, sucessivamente 
por iguais períodos. 
  
Art. 5º. Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá 
apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 
  
I – Laudo médico fornecido por profissional especializado, 
acompanhando se há necessidade ou não de eventual tratamento 
médico. 
  
II – Certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) deficiente físico. 
  
Art. 6º. Durante o período de gozo da redução de carga horária fica 
vedada ao servidor, a participação em atividades e comissões 
remuneradas, bem como de desempenhar funções de chefia, sendo 
vedadas também de realizar horas extras ou perceber qualquer outro 
benefício, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos 
vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária 
integral do cargo. 
  
Art. 7º. A redução da carga horária será considerada como de efetivo 
exercício para todos os fins e efeitos legais. 
  
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 16 
(dezesseis) dias do mês de março do ano 2022 (dois mil e vinte e 
dois). 
  
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO 
Prefeita Municipal de Jati-CE 
  
Publicado por: 
Francisco Henrique Gomes Sobreira 
Código Identificador:8D3792B6 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI 
DIRETRIZES DA LOA EXERCÍCIO2023 
 
LEI MUNICIPAL Nº 631, de 14 de junho de 2022. 
  
EMENTA: 
Dispõe 
sobre 
as 
Diretrizes 
para 
Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual 
para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras 
providências. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em 
Sessão Ordinária realizada no dia 14 de junho do ano 2022, 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
  
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento municipal 
de 2023, compreendendo: 
I As orientações gerais de elaboração e execução; 
II As prioridades e metas operacionais;·. 
III As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória 
sustentável para a dívida municipal; 
IV As alterações na legislação tributária municipal; 
V As disposições relativas à despesa com pessoal; 
VI Outras determinações de gestão financeira. 
Parágrafo único – Integram a presente Lei os anexos de metas e de 
riscos fiscais, bem como o de prioridades operacionais, além de outros 
demonstrativos exigidos pelo direito financeiro. 
  
CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I - Das Diretrizes Gerais 
  
Art. 2º. A proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e 
Executivo, bem como de suas autarquias, fundações, empresas 
dependentes, além dos investimentos das empresas municipais 
autônomas do Tesouro Municipal, nisso observado os seguintes 
objetivos: 
ICombater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; 
II Buscar maior eficiência arrecadatória; 
III Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à 
população economicamente vulnerável; 
IV Prestar assistência à criança e ao adolescente; 
V Promover o desenvolvimento econômico do Município; 
VI Melhorar a infraestrutura urbana; 
VII Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e 
superior; 
VIII Reestruturar os serviços administrativos; 
IX Municipalizar todo o ensino fundamental, da primeira à quarta 
série(se for o caso); 
  
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) será elaborado 
conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as normas da Constituição, 
Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e Lei 
Complementar nº 101, de 2000. 
  
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
  
I - o orçamento fiscal; 
II - o orçamento da seguridade social. 
  
§ 2º. O orçamento fiscal e o da seguridade social discriminarão a 
receita em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria 
Interministerial nº 163, de 2001. 
  
§ 3º. O orçamento fiscal e o da seguridade social serão desdobrados 
até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei 
Federal nº 4.320, de 1964. 
  
§ 4º. Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado por sistema de 
processamento de dados, deverá o Poder Executivo franquear acesso 
aos vereadores e técnicos da Câmara Municipal. 
  
Seção II Das Diretrizes Específicas 
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 
obedecerá às seguintes disposições: 
  
I Cada programa detalhará as necessárias ações, identificadas, com 
valores e metas físicas, sob a forma de Atividade, Projeto ou 
Operação Especial; 
  
II Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as sobreditas 
ações de governo apresentarão igual código, independentemente da 
unidade orçamentária a que se vinculem; 
  
III A distribuição dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o 
controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos; 
  
IV A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos 
exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a 
perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa 
inflacionária para o biênio 2022/2023; 
  
V As receitas e despesas serão orçadas a preços de julho de 2022; 
  
VI Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os 
que estão em andamento no exercício de 2022 e desde que atendidos 
os gastos de conservação do patrimônio público.  

                            

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