DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei
de Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa
que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666,
de 1993.
Art. 20 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às
disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para
pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 21. As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas no
Anexo III que integra esta lei.
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
IRevisão e atualização do Código Tributário Municipal;
II Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao
interesse público e à justiça fiscal;
III Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas
custeados;
IV Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade
do mercado imobiliário;
V Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos;
VI Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA
DE PESSOAL
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei
referentes ao servidor público, o que alcança:
I Revisão ou aumento na remuneração;
II Concessão de adicionais e gratificações;
III Criação e extinção de cargos;
IV Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a
melhoria do serviço público.
Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão
de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo
21 desta lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 24. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o
art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras
ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do
respectivo decreto municipal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados
segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei,
respeitado o limite do art. 29-A da Constituição.
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido
nocaput,fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não
sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas
que serão afastadas.
Art. 26 – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos
vinculados à Câmara Municipal.
Art. 27 - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na
Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo
anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto
sobre Serviços, entre outros valores não utilizados.
Art. 28 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados
sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do
Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura.
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação
será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da
despesa orçada.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 17
(dezessete) dias do mês de junho do ano 2022 (dois mil e vinte e
dois).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal de Jati-CE
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:6C775A97
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - ESTABELECE REGRAS
PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E
EVENTOS
LEI MUNICIPAL Nº 632, de 24 de maio de 2022.
EMENTA: estabelece regras em âmbito municipal
para o funcionamento de bares e assemelhados, além
de eventos festivos públicos e/ou privados.
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em
Sessão Ordinária realizada no dia 24 de maio do ano 2022,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica estabelecido como horário limite de funcionamento de
bares e estabelecimentos assemelhados no Município de Jati, que
sirvam bebidas alcóolicas e façam uso de equipamentos sonoros
internos ou externos, o horário de 22:00 horas entre segundas e
quintas-feiras, com uso de som e 00:00 sem uso de som.
Art. 2º. Entre as sextas, sábados, domingos e feriados, o horário limite
de funcionamento será até as 00:00 hora COM USO de equipamento
sonoro interno ou externo e até as 2:00 horas SEM USO.
Parágrafo único. Após os horários que ora se definem, os
estabelecimentos devem ser fechados e permanecer assim até o dia
seguinte.
Art. 3º. Os eventos festivos de qualquer caráter, públicos ou privados,
independente do dia a serem realizados, terão seus horários de
duração fixados até as 04:00 hs do dia posterior ao seu início, sem
possibilidade de qualquer prorrogação.
Art. 4º. Igual regramento fica também extensivo a terceiros que
eventualmente promovam festas ou aglomerações com uso de som em
calçadas, calçadões ou quaisquer vias públicas, ainda que próximo de
sua propriedade.
Art. 5º. A presente lei tem vigência tanto em ambientes urbanos
quanto rurais, inclusive nas vilas e povoados situados dentro do
território municipal.
Art. 6º. Fica estabelecida multa no valor de ½ (meio) salário mínimo
para o descumprimento durante a semana (segunda a quinta) e 01
(um) salário mínimo durante as sextas, sábados, domingos e feriados,
podendo ser imposta tanto ao responsável pelo estabelecimento que
descumprir a regra ora estabelecida, quanto a terceiros envolvidos em
eventual flagrante.
Fechar