DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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Art. 19. Para isenção dos procedimentos requeridos no art. 16, da Lei 
de Complementar nº 101, de 2000, considera-se irrelevante a despesa 
que não ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, 
de 1993. 
  
Art. 20 Os atos de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício 
tributário que importem em renúncia de receita obedecerão às 
disposições do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
  
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de 
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para 
pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), 
desde que os respectivos valores tenham composto a estimativa da 
receita orçamentária. 
  
CAPÍTULO III - DAS PRIORIDADES E METAS 
Art. 21. As metas e as prioridades para 2023 são as especificadas no 
Anexo III que integra esta lei. 
  
CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA 
Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei 
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente 
sobre: 
  
IRevisão e atualização do Código Tributário Municipal; 
II Revogação das isenções tributárias que não mais atendam ao 
interesse público e à justiça fiscal; 
III Revisão das taxas, adequando-as ao custo dos serviços por elas 
custeados; 
IV Atualização da Planta Genérica de Valores conforme a realidade 
do mercado imobiliário; 
V Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução 
fiscal e arrecadação de tributos; 
VI Municipalização da cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). 
  
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA 
DE PESSOAL 
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei 
referentes ao servidor público, o que alcança: 
  
I Revisão ou aumento na remuneração; 
II Concessão de adicionais e gratificações; 
III Criação e extinção de cargos; 
IV Revisão do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a 
melhoria do serviço público. 
Parágrafo único – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão 
de saldo orçamentário, obedecidas às restrições apresentadas no artigo 
21 desta lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 24. Na hipótese de superação do limite prudencial de que trata o 
art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras 
ocorrerá somente em casos de calamidade pública, após a edição do 
respectivo decreto municipal. 
  
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 25 - Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados 
segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 19 desta Lei, 
respeitado o limite do art. 29-A da Constituição. 
  
§ 1º. Caso o orçamento legislativo supere o limite referido 
nocaput,fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não 
sem antes a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto às despesas 
que serão afastadas. 
  
Art. 26 – Fica vedado à Prefeitura repassar valores a fundos 
vinculados à Câmara Municipal. 
  
Art. 27 - Ao final de cada mês, a Câmara Municipal recolherá, na 
Tesouraria da Prefeitura, a parcela não utilizada do duodécimo 
anterior, bem como as retenções do Imposto de Renda e do Imposto 
sobre Serviços, entre outros valores não utilizados. 
  
Art. 28 - Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados 
sob o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do 
Poder Legislativo serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo 
de até trinta dias, a contar da data do pedido feito à Prefeitura. 
  
Art. 29. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação 
será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 do total da 
despesa orçada. 
  
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos 17 
(dezessete) dias do mês de junho do ano 2022 (dois mil e vinte e 
dois). 
  
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO 
Prefeita Municipal de Jati-CE  
Publicado por: 
Francisco Henrique Gomes Sobreira 
Código Identificador:6C775A97 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI 
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL - ESTABELECE REGRAS 
PARA FUNCIONAMENTO DE BARES, RESTAURANTES E 
EVENTOS 
 
LEI MUNICIPAL Nº 632, de 24 de maio de 2022.  
  
EMENTA: estabelece regras em âmbito municipal 
para o funcionamento de bares e assemelhados, além 
de eventos festivos públicos e/ou privados. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Jati, Estado do Ceará, em 
Sessão Ordinária realizada no dia 24 de maio do ano 2022, 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:  
  
Art. 1º - Fica estabelecido como horário limite de funcionamento de 
bares e estabelecimentos assemelhados no Município de Jati, que 
sirvam bebidas alcóolicas e façam uso de equipamentos sonoros 
internos ou externos, o horário de 22:00 horas entre segundas e 
quintas-feiras, com uso de som e 00:00 sem uso de som. 
  
Art. 2º. Entre as sextas, sábados, domingos e feriados, o horário limite 
de funcionamento será até as 00:00 hora COM USO de equipamento 
sonoro interno ou externo e até as 2:00 horas SEM USO. 
  
Parágrafo único. Após os horários que ora se definem, os 
estabelecimentos devem ser fechados e permanecer assim até o dia 
seguinte. 
  
Art. 3º. Os eventos festivos de qualquer caráter, públicos ou privados, 
independente do dia a serem realizados, terão seus horários de 
duração fixados até as 04:00 hs do dia posterior ao seu início, sem 
possibilidade de qualquer prorrogação. 
  
Art. 4º. Igual regramento fica também extensivo a terceiros que 
eventualmente promovam festas ou aglomerações com uso de som em 
calçadas, calçadões ou quaisquer vias públicas, ainda que próximo de 
sua propriedade. 
  
Art. 5º. A presente lei tem vigência tanto em ambientes urbanos 
quanto rurais, inclusive nas vilas e povoados situados dentro do 
território municipal. 
  
Art. 6º. Fica estabelecida multa no valor de ½ (meio) salário mínimo 
para o descumprimento durante a semana (segunda a quinta) e 01 
(um) salário mínimo durante as sextas, sábados, domingos e feriados, 
podendo ser imposta tanto ao responsável pelo estabelecimento que 
descumprir a regra ora estabelecida, quanto a terceiros envolvidos em 
eventual flagrante. 
  

                            

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