DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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VIII - serviços de implantação de sinalização horizontal e vertical em
estradas e rodovias, quando ligados diretamente à execução das obras
de construção civil.
CapítuloIV
DA DEDUÇÃO COMPROVADA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 10 -O regime de dedução comprovada é aquele em que o
prestador de serviços deve comprovar mensalmente o emprego de
materiais que efetivamente incorporaram à obra de construção civil.
Art. 11 -Para fins de base de cálculo do ISSQN no serviço de
construção civil, consideram-se passíveis de dedução os materiais
fornecidos pelo prestador do serviço que efetivamente se
incorporarem à obra, de forma definitiva, após sua conclusão.
Parágrafo único - A dedução dos materiais observará as regras,
prazos e procedimentos previstos neste Decreto, na Lei Complementar
nº017, de 23 de dezembro de 2021, e em regulamentos municipais.
Art. 12 -Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN,
equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou
consumidos para a realização do serviço, tais como:
I - pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - pás, martelos, e demais ferramentas;
III - água, energia elétrica, telefone;
IV - combustíveis e lubrificantes;
V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições;
VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas,
máquinas e equipamentos;
VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
IX – outros equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos
incisos anteriores.
Seção II
Dos Documentos de Aquisição de Materiais
Art. 13 -Os documentos fiscais, eletrônicos ou não, de aquisição de
materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão
estar emitidos em nome do prestador dos serviços, revestidos das
características e formalidades legais previstas na legislação federal,
estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita
identificação do emitente e do destinatário, bem como conter:
I - a discriminação do material adquirido, as quantidades
especificadas, os respectivos preços e o endereço de entrega;
II - a obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação:
a) do logradouro;
b) do bairro;
c) do número, da quadra, do lote, se houver;
d) dos pontos de referências conhecidos;
e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra;
III - o nome do condomínio, quando for o caso;
IV - do transportador, do veículo, da placa e do motorista.
§ 1º - Documentos fiscais que não contenham os requisitos
relacionados neste artigo, rasurados ou danificados, que impeçam a
clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão
desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo
municipal.
§ 2º - A contratação de serviços com emprego de materiais será
comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo tomador
do serviço no qual conste objeto e data da contratação da obra,
podendo o Fisco desconsiderar as deduções no caso de não
apresentação
ou
de
qualquer
irregularidade
verificada
nos
documentos.
§ 3º - Quando os materiais a serem empregados na prestação dos
serviços estiverem estocados fora do canteiro da obra, a transferência
para o canteiro será comprovada por intermédio do documento fiscal
apropriado para as operações de remessa de bens, sem prejuízo da
menção das informações previstas no caput deste artigo, que deverá
estar vinculado ao documento da aquisição dos materiais.
§ 4º - O prestador de serviços deverá manter os documentos fiscais à
disposição do Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito
tributário pela decadência e pela prescrição.
Art. 14 -Em nenhuma hipótese o valor dos materiais que será
deduzido da base de cálculo será maior do que o custo deles constante
dos documentos fiscais de aquisição, independentemente de valor
diverso consignado em contrato ou no documento fiscal.
Seção III
Do Documento Fiscal de Prestação de Serviços
Art. 15 -O prestador dos serviços de construção civil deverá, na
emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a
vinculação do documento à obra, nele consignando:
I - a identificação do tomador de serviços;
II - a descrição detalhada do serviço prestado de acordo com os
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Lei
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021, e o valor
correspondente;
III - a obra a que se destina e o endereço completo dela com
indicação:
a) do logradouro;
b) do bairro;
c) do número, da quadra, do lote, se houver;
d) dos pontos de referências conhecidos;
e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra;
IV - o nome do condomínio, se for o caso;
V - o número da medição e o período de execução dos serviços a que
se refere;
VI - a alíquota a que está sujeito e se é optante pelo Simples Nacional;
VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CNO),
se houver;
VIII - a receita bruta do ISSQN;
IX - a dedução de materiais, se for o caso;
X - a menção de que optou pela dedução comprovada de materiais, se
for o caso;
XI - a informação do artigo 21 deste Decreto, se for o caso;
XII - a base de cálculo do ISSQN;
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