DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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Art. 2º - Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se
serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 017, de
23 de dezembro de 2021.
§ 1º - As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às empresas
que prestam serviços no Município de Jati, independentemente de
estarem ou não estabelecidas neste Município.
§ 2º - Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a
prestação de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços constante da Lei Complementar nº017, de 23 de dezembro de
2021, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão de obra e os
materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada.
Art. 3º - Em substituição ao valor efetivo dos materiais empregados
na prestação dos serviços de construção civil, o prestador poderá optar
pela dedução presumida, observadas as condições estabelecidas no
Capítulo V deste Decreto.
CapítuloI
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4º - No caso de serviços de construção civil, considera-se
ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que
consiste a prestação do serviço ou, quando a execução seja continuada
por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de
competência.
CapítuloII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço, para efeitos deste artigo, a receita bruta
correspondente ao serviço, sem qualquer dedução, exceto os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 2º - A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil
enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da
Lei Complementar nº017 de 23 de dezembro de 2021, é o montante da
receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador desses serviços, desde que cumpridos os requisitos previstos
neste Decreto e na legislação municipal.
Art. 6º - O prestador do serviço deverá manter registros
individualizados para cada obra de forma a evidenciar a apuração da
base de cálculo do tributo municipal.
§ 1º - Estão compreendidos no conceito de obra, para os fins deste
Decreto, toda e qualquer operação decorrente da prestação de serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Lei
Complementar nº017, de 23 de dezembro de 2021.
§ 2º - Não será considerada obra a prestação de serviços isolados cuja
atividade-fim esteja prevista em outro item da lista de serviços
constante da Lei Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 7º - Para fins de apuração da base de cálculo dos serviços de
construção civil referidos no § 2º do artigo 5º deste Decreto, o
prestador poderá deduzir a totalidade dos materiais destinados à obra
na forma, procedimentos e prazos previstos.
§ 1º - O valor passível de dedução será aquele constante dos
documentos fiscais de aquisição ou transferência emitidos a contar da
data da contratação do serviço e relativos aos materiais que se
incorporarem à obra conforme disposto no artigo 11 deste Decreto.
§ 2º - Os materiais adquiridos e destinados para uma obra não poderão
servir de dedução à base de cálculo do ISSQN de outra obra, exceto se
não empregados e não deduzidos na primeira e desde que com o
devido documento fiscal de transferência referido no artigo 13, §3º,
deste Decreto.
Art. 8º - O fornecimento de mercadorias ou materiais produzidos pelo
prestador dos serviços fora do local da obra fica sujeito ao ICMS,
cabendo a emissão do documento fiscal autorizado pelo Fisco
estadual.
CapítuloIii
DA RECEITA BRUTA
Art. 9º - Integram a receita bruta para fins do disposto no §2º do
artigo 5º deste Decreto:
I - o valor cobrado pelos materiais empregados;
II - qualquer parcela exigida, direta ou indiretamente, em bens,
dinheiro, serviços ou direitos;
III - os valores acrescidos a qualquer título e encargos de qualquer
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
IV - o valor dos tributos incidentes sobre a operação;
V - o valor correspondente a descontos, diferenças ou abatimentos,
concedidos sob condição;
VI - o valor relativo a reajustes;
VII - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos,
quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do
contrato;
VIII - o valor dos serviços de terceiros;
IX - o valor exigido para suprir custos com mão de obra direta ou
indireta relacionadas à prestação do serviço;
X - o valor cobrado para suprir custos com material, equipamentos,
ferramentas e insumos, utilizados, empregados ou consumidos na
realização do serviço;
XI - o valor exigido como ônus relativo à concessão de crédito ao
tomador do serviço, ainda que cobrado em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
XII - o valor dos serviços essenciais, auxiliares ou complementares
relacionados à prestação do serviço;
XIII - qualquer outro valor exigido em decorrência da prestação do
serviço.
Parágrafo único - Entende-se por serviços essenciais, auxiliares ou
complementares relacionados à prestação do serviço:
I - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas,
rebaixamento de lençol freático;
II - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações,
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens,
escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
III - concretagem e alvenaria;
IV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e
divisórias;
V - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar,
de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução
e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos
relacionados com esses serviços;
VII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e
outros de mesma natureza previstos no projeto original;
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