DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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dispensar, no entanto, da guarda dos documentos fiscais de aquisição 
ou transferência enquanto não extinto o crédito tributário pela 
decadência ou pela prescrição. 
  
Art. 21 - Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o 
prestador do serviço que forneça a totalidade dos materiais 
empregados na obra. 
  
§ 1º - A dedução presumida será permitida somente se houver 
contrato escrito tendo por objeto a prestação do serviço de construção 
civil com fornecimento da totalidade dos materiais. 
  
§ 2º - Os materiais a que se refere este artigo são os indicados no 
artigo 11 deste Decreto. 
  
Art. 22 -Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o 
prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão da 
obra. 
  
Art. 23 - A opção pelo regime de dedução presumida deverá ocorrer 
no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao 
serviço contratado, fazendo constar no seu corpo a seguinte frase: 
"EMPRESA OPTANTE PELA DEDUÇÃO PRESUMIDA". 
  
§ 1º - A frase referida no caput deste artigo deverá ser anotada 
também no corpo dos demais documentos fiscais relativos à execução 
do contrato, se houver. 
  
§ 2º - A ausência da opção prevista no caput deste artigo e do 
documento previsto no §1º do artigo 21 deste Decreto, implica 
apuração da base de cálculo do imposto pelo valor da receita bruta de 
cada documento de prestação de serviços. 
  
§ 3º - Para a emissão do documento fiscal de prestação de serviço, 
deverá ser observado o disposto no artigo 15 deste Decreto. 
  
Art. 24 -Aplicam-se ao regime de dedução presumida as disposições 
do artigo 6º, §§1º e 2º, e do artigo 8º deste Decreto. 
  
TÍTULO II 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNCIA – NFS-E 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO DA NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA 
Art. 25 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, 
como sendo o documento gerado e armazenado eletronicamente no 
Sistema Emissor da NFS-e, disponibilizado gratuitamente em sistema 
de gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - 
ISSQN da Prefeitura Municipal de Jati, com o objetivo de registrar as 
operações financeiras relativas à prestação de serviços. 
  
Art. 26 - As funcionalidades e obrigações tributárias referentes à 
NFS-e no Município de Jati obedecerão às normas da Lei 
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021 – Código 
Tributário Municipal, e às disposições regulamentares deste Decreto e 
demais instrumentos infra legais. 
  
Seção I 
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL 
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 27 – É obrigatório para todos os contribuintes do ISSQN, 
inscritos no Município de Jati, a emissão da NFS-e, por ocasião da 
prestação de serviço. 
  
Seção II 
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 28 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica obedecerá ao modelo 
existente no Sistema Emissor de NFS-e disponibilizado pela 
Prefeitura Municipal de Jati, sendo que a visualização e os dados para 
impressão seguirão o leiaute constante no sistema emissor de NFS-e. 
  
Parágrafo único - O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do 
número 001 (um), sendo específico para cada estabelecimento do 
prestador de serviços. 
  
Art. 29 - O Sistema Emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
está disponibilizado no endereço eletrônico https://jati.ce.gov.br/, na 
internet, com as funcionalidades: 
  
I - visualização do perfil do usuário e emissão da ficha cadastral do 
contribuinte; 
  
II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; 
  
III - envio de NFS-e por e-mail; 
  
IV - importação de NFS-e para formato XML; 
  
V - verificação da autenticidade da NFS-e; 
  
VI – emissão de certidão negativa de débitos municipais. 
  
Seção III 
DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 30 - As empresas prestadoras de serviço ficarão automaticamente 
autorizadas para a utilização da NFS-e no ato em que estiver ativa a 
inscrição municipal. 
  
§1º - As empresas que já possuem autorização para emissão de NFS-e 
ou nota fiscal convencional serão automaticamente transferidas para o 
novo Sistema Emissor de NFS-e. 
  
§2º - Os contribuintes ainda não inscrito, deverão se dirigir ao 
departamento tributário para solicitar o login e senha de acesso, para 
emissão da nota fiscal de serviços eletrônica. 
  
§3º - Ficam desobrigados da utilização da NFS-e os seguintes 
contribuintes: 
  
I- autônomos prestadores de serviços; 
  
II - as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de 
crédito que declaram suas operações fiscais, com base no Plano de 
Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, 
determinado pelo Banco Central do Brasil; 
  
III - os cartórios; 
  
IV - profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado 
através de tributação fixa anual. 
  
Art. 31 - A NFS-e deve ser emitida online, por meio da internet, no 
endereço eletrônico da Prefeitura, https://jati.ce.gov.br/, somente pelos 
prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a 
utilização do login e senha de acesso. 
  
CAPÍTULO II 
DA 
OBRIGATORIEDADE 
DO 
ENCERRAMENTO 
E 
RECOLHIMENTO DO ISSQN 
  
Art. 32 - O prestador de serviço deverá encerrar a competência dos 
serviços prestados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a 
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto 
dentro do prazo previsto na legislação municipal. 
  
Art. 33 - O tomador de serviços deverá encerrar a competência dos 
serviços tomados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a 
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto 
dentro do prazo previsto na legislação municipal. 
  

                            

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