DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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dispensar, no entanto, da guarda dos documentos fiscais de aquisição
ou transferência enquanto não extinto o crédito tributário pela
decadência ou pela prescrição.
Art. 21 - Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o
prestador do serviço que forneça a totalidade dos materiais
empregados na obra.
§ 1º - A dedução presumida será permitida somente se houver
contrato escrito tendo por objeto a prestação do serviço de construção
civil com fornecimento da totalidade dos materiais.
§ 2º - Os materiais a que se refere este artigo são os indicados no
artigo 11 deste Decreto.
Art. 22 -Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o
prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão da
obra.
Art. 23 - A opção pelo regime de dedução presumida deverá ocorrer
no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao
serviço contratado, fazendo constar no seu corpo a seguinte frase:
"EMPRESA OPTANTE PELA DEDUÇÃO PRESUMIDA".
§ 1º - A frase referida no caput deste artigo deverá ser anotada
também no corpo dos demais documentos fiscais relativos à execução
do contrato, se houver.
§ 2º - A ausência da opção prevista no caput deste artigo e do
documento previsto no §1º do artigo 21 deste Decreto, implica
apuração da base de cálculo do imposto pelo valor da receita bruta de
cada documento de prestação de serviços.
§ 3º - Para a emissão do documento fiscal de prestação de serviço,
deverá ser observado o disposto no artigo 15 deste Decreto.
Art. 24 -Aplicam-se ao regime de dedução presumida as disposições
do artigo 6º, §§1º e 2º, e do artigo 8º deste Decreto.
TÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNCIA – NFS-E
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 25 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
como sendo o documento gerado e armazenado eletronicamente no
Sistema Emissor da NFS-e, disponibilizado gratuitamente em sistema
de gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN da Prefeitura Municipal de Jati, com o objetivo de registrar as
operações financeiras relativas à prestação de serviços.
Art. 26 - As funcionalidades e obrigações tributárias referentes à
NFS-e no Município de Jati obedecerão às normas da Lei
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021 – Código
Tributário Municipal, e às disposições regulamentares deste Decreto e
demais instrumentos infra legais.
Seção I
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 27 – É obrigatório para todos os contribuintes do ISSQN,
inscritos no Município de Jati, a emissão da NFS-e, por ocasião da
prestação de serviço.
Seção II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 28 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica obedecerá ao modelo
existente no Sistema Emissor de NFS-e disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Jati, sendo que a visualização e os dados para
impressão seguirão o leiaute constante no sistema emissor de NFS-e.
Parágrafo único - O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do
número 001 (um), sendo específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
Art. 29 - O Sistema Emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
está disponibilizado no endereço eletrônico https://jati.ce.gov.br/, na
internet, com as funcionalidades:
I - visualização do perfil do usuário e emissão da ficha cadastral do
contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - importação de NFS-e para formato XML;
V - verificação da autenticidade da NFS-e;
VI – emissão de certidão negativa de débitos municipais.
Seção III
DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 30 - As empresas prestadoras de serviço ficarão automaticamente
autorizadas para a utilização da NFS-e no ato em que estiver ativa a
inscrição municipal.
§1º - As empresas que já possuem autorização para emissão de NFS-e
ou nota fiscal convencional serão automaticamente transferidas para o
novo Sistema Emissor de NFS-e.
§2º - Os contribuintes ainda não inscrito, deverão se dirigir ao
departamento tributário para solicitar o login e senha de acesso, para
emissão da nota fiscal de serviços eletrônica.
§3º - Ficam desobrigados da utilização da NFS-e os seguintes
contribuintes:
I- autônomos prestadores de serviços;
II - as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de
crédito que declaram suas operações fiscais, com base no Plano de
Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF,
determinado pelo Banco Central do Brasil;
III - os cartórios;
IV - profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado
através de tributação fixa anual.
Art. 31 - A NFS-e deve ser emitida online, por meio da internet, no
endereço eletrônico da Prefeitura, https://jati.ce.gov.br/, somente pelos
prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a
utilização do login e senha de acesso.
CAPÍTULO II
DA
OBRIGATORIEDADE
DO
ENCERRAMENTO
E
RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 32 - O prestador de serviço deverá encerrar a competência dos
serviços prestados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto
dentro do prazo previsto na legislação municipal.
Art. 33 - O tomador de serviços deverá encerrar a competência dos
serviços tomados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto
dentro do prazo previsto na legislação municipal.
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