DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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§1º - O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados 
e gravados automaticamente para sua escrituração e também aqueles 
serviços tomados de prestadores de fora do Município que foram 
gravados pelo tomador. 
  
§2º - Na ocorrência de inclusão ou exclusão de dados de NFS-e após o 
encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo 
encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva. 
  
CAPÍTULO III 
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA 
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 34 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e só poderá ser 
cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o 
último dia do mês em que a nota foi emitida. 
  
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, a 
NFS-e somente poderá ser cancelada por solicitação do prestador por 
meio de procedimento administrativo. 
  
Art. 35 - O tomador de serviços deverá ser cientificado, 
eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição 
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 36 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o 
infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente 
ao que: 
  
I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-
fiscais, sujeitas ou não ao imposto. 
II - deixar de recolher o tributo e não efetuar encerramento de suas 
operações fiscais no prazo estabelecido em regulamento. 
  
III - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados 
com omissões ou dados inverídicos. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 37 - Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do 
ISSQN os materiais cuja data constante do documento fiscal de 
aquisição seja posterior à data de entrada em vigor deste regulamento. 
  
Art. 38 -Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao 
recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento 
às obrigações de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser 
exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente 
com os acréscimos devidos e multas aplicáveis. 
  
Art. 39 -Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de 
mão de obra, em que o prestador não forneça materiais a serem 
efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do 
imposto será o preço do serviço. 
  
Art. 40 -Os valores declarados nos documentos fiscais pelo 
contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a 
qualquer tempo, quando houver suspeita de que: 
  
I - não reflete o preço real do serviço; 
  
II - não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de 
cálculo; 
  
III - o contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa; 
  
IV - demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal. 
  
Parágrafo único - Constatada quaisquer das hipóteses dos incisos 
anteriores, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente 
com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da 
responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos 
cabíveis. 
  
Art. 41 – O imposto também será exigido integralmente quando o 
prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle 
previstas no artigo 16 deste Decreto. 
  
Art. 42 - A dedução dos materiais das subempreitadas é de 
titularidade exclusiva do subempreiteiro. 
  
Art. 43 - A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá, a 
qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros, 
documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto 
em regulamentos e em legislação tributária. 
  
Art. 44 -O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas 
complementares necessárias para o fiel cumprimento das disposições 
deste Decreto. 
  
Art. 45 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas poderão 
ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo 
decadencial, na forma da lei. 
  
Parágrafo único - Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a 
consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a 
solicitação de envio de arquivo em meio magnético. 
  
Art. 46 - Situações especiais referentes à NFS-e não previstas neste 
decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISSQN poderão ser 
decididas pela autoridade competente, através de instrumento infra 
legal ou mediante solicitação do interessado via processo 
administrativo. 
  
§1º - Serão automaticamente canceladas, a partir de 02 de março de 
2022, as Notas Fiscais de serviços de blocos de papel que não foram 
utilizadas, as empresas prestadoras de serviços devem entregar os 
blocos ao setor de arrecadação e tributação para serem inutilizados. 
  
§2º - As Notas Fiscais de serviços de blocos de papel, emitidas e não 
emitidas, já autorizadas deverão ser guardadas pelo prazo decadencial 
de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão, devendo ser 
apresentado à fiscalização, sempre que solicitado pelo Fisco. 
  
Art. 47 – A expedição do ―Habite-se‖ somente poderá ser efetuada 
mediante prova do pagamento do ISS-Construção Civil a que se refere 
este Decreto. 
  
Art. 48 – As disposições deste Decreto aplicam-se somente aos fatos 
geradores ocorridos a partir da data de sua publicação. 
  
Art. 49 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos quinze (15) 
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois (2022). 
  
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO 
Prefeita 
  
Publicado por: 
Francisco Henrique Gomes Sobreira 
Código Identificador:EEE01BCC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
AGRÁRIO 
LICENÇA EXPEDIDA 
 
Agenor Ferreira de Souza 
Nome 
058.288.513 - 22 
CNPJ/CPF 
  

                            

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