DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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§1º - O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados
e gravados automaticamente para sua escrituração e também aqueles
serviços tomados de prestadores de fora do Município que foram
gravados pelo tomador.
§2º - Na ocorrência de inclusão ou exclusão de dados de NFS-e após o
encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo
encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 34 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e só poderá ser
cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o
último dia do mês em que a nota foi emitida.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, a
NFS-e somente poderá ser cancelada por solicitação do prestador por
meio de procedimento administrativo.
Art. 35 - O tomador de serviços deverá ser cientificado,
eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o
infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente
ao que:
I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-
fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II - deixar de recolher o tributo e não efetuar encerramento de suas
operações fiscais no prazo estabelecido em regulamento.
III - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados
com omissões ou dados inverídicos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do
ISSQN os materiais cuja data constante do documento fiscal de
aquisição seja posterior à data de entrada em vigor deste regulamento.
Art. 38 -Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao
recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento
às obrigações de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser
exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente
com os acréscimos devidos e multas aplicáveis.
Art. 39 -Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de
mão de obra, em que o prestador não forneça materiais a serem
efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço.
Art. 40 -Os valores declarados nos documentos fiscais pelo
contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a
qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - não reflete o preço real do serviço;
II - não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de
cálculo;
III - o contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa;
IV - demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Constatada quaisquer das hipóteses dos incisos
anteriores, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente
com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da
responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos
cabíveis.
Art. 41 – O imposto também será exigido integralmente quando o
prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle
previstas no artigo 16 deste Decreto.
Art. 42 - A dedução dos materiais das subempreitadas é de
titularidade exclusiva do subempreiteiro.
Art. 43 - A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá, a
qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros,
documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto
em regulamentos e em legislação tributária.
Art. 44 -O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas
complementares necessárias para o fiel cumprimento das disposições
deste Decreto.
Art. 45 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas poderão
ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo
decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único - Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a
consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a
solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 46 - Situações especiais referentes à NFS-e não previstas neste
decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISSQN poderão ser
decididas pela autoridade competente, através de instrumento infra
legal ou mediante solicitação do interessado via processo
administrativo.
§1º - Serão automaticamente canceladas, a partir de 02 de março de
2022, as Notas Fiscais de serviços de blocos de papel que não foram
utilizadas, as empresas prestadoras de serviços devem entregar os
blocos ao setor de arrecadação e tributação para serem inutilizados.
§2º - As Notas Fiscais de serviços de blocos de papel, emitidas e não
emitidas, já autorizadas deverão ser guardadas pelo prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão, devendo ser
apresentado à fiscalização, sempre que solicitado pelo Fisco.
Art. 47 – A expedição do ―Habite-se‖ somente poderá ser efetuada
mediante prova do pagamento do ISS-Construção Civil a que se refere
este Decreto.
Art. 48 – As disposições deste Decreto aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua publicação.
Art. 49 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos quinze (15)
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois (2022).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:EEE01BCC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCÁS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO
LICENÇA EXPEDIDA
Agenor Ferreira de Souza
Nome
058.288.513 - 22
CNPJ/CPF
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