DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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a viabilização do Projeto Programa de Irrigação Minha Propriedade –
PIMP, para atender aos agricultores desta municipalidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 27 de junho de 2022.
RAIMUNDO NONATO NUNES DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Abinadabe Gomes da Silva
Código Identificador:AAE13A59
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.05.013/2022
ATO Nº 26.05.013/2022
Concede aposentadoria Por Idade com proventos
proporcionais a servidora FRANCISCA MARIA DA
SILVEIRA RODRIGUES admitida em 02/02/1998
na função de Auxiliar de Serviços e matricula
00817554 e estar lotado na Secretaria da Educação,
nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que a servidora FRANCISCA MARIA DA
SILVEIRA RODRIGUES, RG: 2019142606-1 – SSP/CE, CPF:
837.087.403-78, admitido em 02 de fevereiro de 1998, ocupante do
cargo de Auxiliar de Serviços, inscrita sob a matrícula 00817554,
conta com mais de 60 anos de idade e com mais de 10 anos de
contribuição, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos
de seu pedido de aposentadoria, resolve conceder sua Aposentadoria
Por Idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo para
sua Aposentadoria Por Idade Proporcional ao Tempo de Contribuição,
com base nos termos do Art. 40 §1º, III, ’’b’’ e 3º e §17 da
Constituição Federal de 1988, que define:
Art. 40.Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 1ºOs servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir
dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
b)sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003);
§ 17.Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da
lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
Por sua vez a Lei. Nº. 10.887/04 trata dos proventos da
aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição do servidor(a) que serão calculados, sejamos o
que define a referida lei no seu artigo 1º, combinado com a
Emenda Constitucional nº 41, § 3ºde 19 de dezembro de 2003:
Art. 1oNo cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no§ 3odo art. 40 da Constituição
Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1oAs remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2oA base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que
não tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3oOs valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência ao qual
o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma
do regulamento.
§ 4oPara os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1odeste artigo, não
poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de
previdência social.
§ 5oOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Sobre os proventos de aposentadoria é assegurado ao servidor com
base na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
§ 3º do artigo 201, que trata sob a base de cálculos:
§ 3ºPara o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que
tratam este artigo e o art.201, na forma da lei.
Por sua vez a Legislação Municipal nº 2.103/2002, que trata da
seguridade sociais dos servidores públicos municipais, em seu artigo
20º, assim dispõe:
Art. 20º - O segurado fará jus à aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria, e;
III – Sessenta e cinco anos de idade se homens e sessenta anos de
idade, se mulher.
A Legislação Municipal de nº 2.103 de 29 de julho de 2002, trata
ainda do direito à aposentadoria que se dar com base no art. art. 18 do
parágrafo único, define que a aposentadoria será declarada por ato,
com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir
a idade-limite de permanência no serviço, quanto ao art. 21, ressalva
o disposto no art. 18 que a aposentadoria vigorará a partir da
data da publicação do respectivo ato.
Por fim, considera-se que a requerente estar amparada para sua
aposentadoria, com base no que dispõe a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá no art. 65, III da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
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