DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               77 
 
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço. 
  
Nesse contexto RESOLVEM conceder aposentadoria por idade com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base no art. 
40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 1988, a 
Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, bem 
como a Lei Municipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, I, II e III e 
art. 21, e a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 2007 
em seu artigo 65, III que assegura o adicional que são os quinquênios 
para a aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo 
de contribuição do servidor FRANCISCA MARIA DA SILVEIRA 
RODRIGUES, com proventos mensais no valor de 1.212,00 (Um 
mil e duzentos e dois reais), conforme discriminados, a seguir: 
  
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO 
  
VENCIMENTO = 
R$ 
1.212,00 
QUINQUENIO (20%) = 
R$ 
242,40 
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO = 
R$ 
1.454,40 
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES = 
R$ 
291.512,07 
VALOR DA MÉDIA = 
R$ 
1.267,44 
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (8813/10950 = 
80,48%) = 
R$ 
1.020,03 
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL = 
R$ 
191,97 
VALOR DO BENEFÍCIO = 
R$ 
1.212,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 26 de maio de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:123D0125 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 26.05.014/2022 
 
ATO Nº 26.05.014/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a CICERA 
MOREIRA MACIEL TOME, servidora Pública 
Municipal, admitida em 01/05/1983 no cargo de 
Auxiliar de Secretaria, matrícula nº 0812200, lotada 
na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que CICERA MOREIRA MACIEL TOME, 
servidora Pública Municipal, admitida em 01/05/1983 no cargo de 
Auxiliar de Secretaria, matrícula nº 0812200, lotada na Secretaria 
Municipal de Educação, conta com mais de 55 anos de idade e com 
mais de 35 anos de contribuição e efetivo exercício, requereu sua 
aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos 
Integrais em 25 de abril de 2022, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico 
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 

                            

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