DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço.
Nesse contexto RESOLVEM conceder aposentadoria por idade com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, com base no art.
40 §1º, III alínea ’’b’’ e 3º e §17 da Constituição Federal de 1988, a
Legislação infraconstitucional Lei 10.887/04, no seu artigo 1º, bem
como a Lei Municipal nº 2.103/2002 em seu artigo 20, I, II e III e
art. 21, e a Lei Complementar Nº 001 de 23 de novembro de 2007
em seu artigo 65, III que assegura o adicional que são os quinquênios
para a aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição do servidor FRANCISCA MARIA DA SILVEIRA
RODRIGUES, com proventos mensais no valor de 1.212,00 (Um
mil e duzentos e dois reais), conforme discriminados, a seguir:
DEMONSTRATIVO DO VALOR FINAL DO BENEFÍCIO
VENCIMENTO =
R$
1.212,00
QUINQUENIO (20%) =
R$
242,40
TOTAL REMUNERAÇÃO CARGO EFETIVO =
R$
1.454,40
TOTAL DE 80% DAS MAIORES REMUNERAÇÕES =
R$
291.512,07
VALOR DA MÉDIA =
R$
1.267,44
VALOR DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL AO TC (8813/10950 =
80,48%) =
R$
1.020,03
COMPLEMENTO CONSTITUCIONAL =
R$
191,97
VALOR DO BENEFÍCIO =
R$
1.212,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 26 de maio de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:123D0125
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 26.05.014/2022
ATO Nº 26.05.014/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a CICERA
MOREIRA MACIEL TOME, servidora Pública
Municipal, admitida em 01/05/1983 no cargo de
Auxiliar de Secretaria, matrícula nº 0812200, lotada
na Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que CICERA MOREIRA MACIEL TOME,
servidora Pública Municipal, admitida em 01/05/1983 no cargo de
Auxiliar de Secretaria, matrícula nº 0812200, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, conta com mais de 55 anos de idade e com
mais de 35 anos de contribuição e efetivo exercício, requereu sua
aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos
Integrais em 25 de abril de 2022, conforme ficou suficientemente
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no
artigo da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a
servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65,
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
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