DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1º Fica instituído o Incentivo variável por desempenho de metas 
aos profissionais integrantes das Atenção Primária à Saúde, Estratégia 
Saúde da Família - ESF, Coordenação da Atenção Primária à Saúde e 
profissionais relacionados no anexo I, com recursos advindos do 
Componente ―Incentivo Financeiro da APS - Desempenho‖, com base 
nos indicadores do Programa Previne Brasil. 
§ 1º Serão contemplados com o incentivo: médicos, enfermeiros, 
dentistas, auxiliares e técnicos de enfermagem, auxiliares e técnicos 
de saúde bucal das equipes da ESF, agentes comunitários de saúde, e 
demais profissionais e colaboradores da Secretaria de Saúde para 
recebimento do incentivo que serão definidos em portaria especifica 
do gestor municipal. 
§ 2º O pagamento mensal será efetuado somente diante de 
confirmação do incentivo do Programa do Governo Federal, Previne 
Brasil, cujo repasse por alterações de valores para cada competência 
avaliada pelo Ministério da Saúde e disponível via E-gestor. 
§ 3º Receberão o incentivo, somente as equipes que alcançarem as 
metas e estejam contribuindo efetivamente para o cumprimento dos 
indicadores de desempenho do Programa Previne Brasil. 
§ 4º A gratificação prevista neste artigo não será devida aos servidores 
licenciados de suas funções, aposentados e que não possuam vínculo 
empregatício com o município. 
Art. 2º Ao aderir o ―Incentivo Previne Brasil‖, os profissionais 
receberão conforme porcentagem de metas atingidas na relação de 
indicadores, avaliados quadrimestralmente, utilizando como fonte de 
informações o E-SUS, por comissão instituída também definida 
através de portaria especifica. 
Art. 3º Do valor global do recurso financeiro referente ao ―Incentivo 
Previne Brasil‖ repassado mensalmente ao município pelo Ministério 
da Saúde, 50% (cinquenta por cento) será destinado aos profissionais 
para o pagamento de Incentivo por Desempenho, rateado conforme 
anexo I. 
Art. 4º O Incentivo do Desempenho tratado nesta Lei em nenhuma 
hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem 
será considerado como base de cálculo para a apuração de outras 
verbas, seja a que título for. 
Art. 5º O repasse do incentivo financeiro aos profissionais será 
concedido enquanto houver a garantia de repasse de recursos pelo 
Ministério da Saúde, através do Programa Previne Brasil. 
Art. 6º Será considerado o alcance do peso total do referido indicador 
para efeito do pagamento; onde cada indicador avaliado corresponderá 
a 10%, totalizando 100%; 
Art 7º A avaliação dos indicadores será realizada a cada 04 meses 
pelas metas e indicadores cumpridas, pactuadas e alcançadas por 
equipe de atenção primária a saúde, realizando a estratificação de 
melhor desempenho por equipe. 
Art. 8º Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 
2022 e 2023 serão definidos após a publicação desta lei e com 
previsão orçamentária garantida. 
Art. 9º O Servidor perderá o direito ao incentivo em caso de 
desistência, exoneração, recisão, ou afastamento do serviço e com 
processo administrativo, antes da data do pagamento do incentivo aos 
profissionais; 
§ 1º O Servidor terá suspenso o direito do incentivo do que trata essa 
lei casos: 
I – Férias e licenças com período superior a 15 (quinze) dias; 
II – Qualquer tipo de suspensão ao processo administrativo; 
III – Atestados superiores a 05 (cinco) dias; 
IV – Licença com período superior a 10 (dez) dias; 
V – Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, 
estadual ou federal; 
VI – Profissionais que integre o Programa Mais Médico; 
VII – Ausência nas capacitações e reuniões inerentes ao Programa 
Previne Brasil, salvo quando justificativas aceitas pela coordenação. 
§ 2º Em todos esses casos nos quais o servidor perderá o direito ao 
incentivo, o valor do prêmio será revertido para o Fundo Municipal da 
Saúde para que seja aplicado nas demais despesas autorizadas nas 
portarias inerentes ao Programa do Governo Federal. 
Art. 10. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo 
Nacional de Saúde automaticamente ou o referido Programa seja 
descontinuado, a Secretaria Municipal deixará de dar continuidade ao 
incentivo. 
Art. 11. Esta lei composta de 03 (três) anexos pertinentes às planilhas 
de percentuais previstos para os profissionais de saúde e 
metas/indicadores para os servidores, alcançadas nesta Lei; 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
Saboeiro, 20 de junho 2022. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito De Saboeiro 
  
LEI N° 679/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 
  
ANEXO I 
  
Profissional 
Distribuição da Gratificação Referente aos 50% 
dos Repasses do Desempenho Previne Brasil 
Enfermeiro 
40% 
Dentista 
15% 
Médico 
05% 
Técnico de Enfermagem 
15% 
Auxiliar de Dentista 
05% 
Agentes Comunitários de Saúde 
10% 
Coordenadoria da Atenção Básica 
05% 
Coordenadores e Técnicos de Apoio 
Definidos em Portaria Especifica 
05% 
Total 
100% 
  
LEI N° 679/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 
  
ANEXO II 
  
Planilha de Metas e Indicadores a serem acompanhados pelos 
profissionais de nível superior 
  
01 - Entrega de relatório mensal específicos de cada categoria 
profissional na Secretaria de Saúde em tempo hábil (E-SUS; SIPNI, 
cronogramas, planilha de óbitos e nascidos vivos, planilha de 
óbitoinfantil, planilha de óbito de mulher em idade fértil, planilha de 
tuberculose e hanseníase, planilha de testes rápido, vitamina A, 
suplementos, boletim de doses aplicadas, pedido de vacinas, planilha 
adolescente, saúde sexual e reprodutiva, monitoramento das doenças 
diarreicas,relatório de visita do ACS, cadastro e atualização das 
famílias); 
02 - Cumprimento das metas de produção pactuadas por categoria 
profissional; 
03 - Visita de supervisão de área do ACS, com relatório; visita das 
famílias cadastradas; 
04 - Proporção de gestante com pelo menos 6 consultas realizadas, 
sendo a 1º até a 12º semana; 
05 - Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e 
HIV; 
06 - Proporção de gestante com atendimento odontológico realizados; 
07 - Cobertura de exames citopatológico; 
08 - Cobertura vacinal de pentavalente e poliomielite inativada; 
09 - Percentual de pessoas hipertensas com consulta e pressão arterial 
aferida em cada semestre; 
10 - Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada. 
  
LEI N° 679/2022, DE 20 DE JUNHO DE 2022 
  
ANEXO III 
  
Planilha de Metas e Indicadores a serem acompanhados pelos 
profissionais de nível médio 
  
01 - Assiduidade; 
02 - Cumprimento das metas de produção pactuadas por categoria 
profissional; 
03 - Visita de supervisão de área do ACS, com relatório; 
04 - Proporção de gestante com pelo menos 6 consultas realizadas, 
sendo a 1º até a 12º semana; 
05 - Proporção de gestante com atendimento odontológico realizados; 
06 - Cobertura de exames citopatológico; 

                            

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