DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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c) Encaminhar as demandas às unidades administrativas competentes 
para resposta, de acordo com o seu teor; 
d) Propor a adoção de medidas e as providências de correção de 
rumos ou aperfeiçoamento em processos, a partir das demandas 
recebidas pela Ouvidoria; 
e) Promover articulação e parcerias com outros organismos públicos e 
privados; 
f) Manter os interessados informados sobre medidas adotadas e 
resultados obtidos; 
g) Encaminhar às autoridades superiores, periodicamente e sempre 
que solicitado, os relatórios estatísticos das atividades da Ouvidoria; 
§ 2º Todos os integrantes da Ouvidora Municipal do SUS, no 
exercício de suas atribuições deverão assegurar a preservação dos 
aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas 
do processamento das demandas recebidas dos usuários. 
  
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a 
presente Lei. 
  
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por 
dotações orçamentárias próprias. 
  
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:1C1D40FE 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 980/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
Institui no Município de Santana do Cariri-CE, o 
Projeto de Condutores de Turismo, intitulado 
“CONDUTORES TURÍSTICOS SANTANENSES”, e 
dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica instituído o Projeto ―Condutores Turísticos Santanenses‖, 
com o objetivo de promover a capacitação e preparação receptiva de 
condutores turísticos, no âmbito do Município de Santana do Cariri-
CE. 
Art. 2º O Projeto tem por finalidade atender adolescentes e jovens, na 
faixa etária de 12 aos 18 anos, matriculados regularmente nas 
instituições públicas de ensino do Município, inclusive da rede 
estadual. 
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo através de Secretaria 
específica, fazer a seleção dos estudantes inscritos, levando em conta 
regulamentação emitida, prevendo o número mínimo de 15 vagas, 
anualmente. 
Art. 3º Os estudantes selecionados deverão participar de um 
treinamento preparatório de capacitação, que será ministrado por 
instituição ou empresa da área de Turismo, cadastrada na Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Romarias, ou pela própria Secretaria. 
§ 1º Os temas abordados para a capacitação dos estudantes 
selecionados, deverão versar sobre os aspectos: histórico, geográfico, 
natural, cultural, folclórico e humano, do Município de Santana do 
Cariri-CE. 
§ 2º Ao final do Treinamento de Capacitação, os estudantes receberão 
certificação, com título de ―Condutor Turístico‖, estando aptos para 
receberem os turistas e visitantes nos locais determinados, prestando 
as devidas e necessárias informações. 
Art. 4º Os estudantes selecionados para participarem do Projeto 
―Condutores Turísticos Santanenses‖ deverão operar no contraturno 
escolar. 
Art. 5º Cabe ao Conselho Municipal de Turismo determinar os pontos 
turísticos de Santana do Cariri-CE, incluindo trilhas ecológicas, 
museus, espaços artísticos, centros artesanais, ambientes culturais e 
religiosos, a serem ofertados pelos condutores, bem como os pontos 
de atendimento ao turista. 
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação da 
presente Lei, estabelecendo o valor da bolsa aos selecionados, os 
critérios de organização das áreas e turnos do desenvolvimento das 
ações do Projeto, e divulgação das ações ao meio turístico e à 
sociedade civil, no prazo de 60 (sessenta dias), contados a partir da 
publicação. 
Art. 7º A Administração Pública Municipal poderá buscar parcerias 
para realização deste projeto, junto à iniciativa privada, visando o 
recebimento de apoio e patrocínios para divulgação, realização de 
cursos, aquisição de uniformes etc., bem como outros recursos para 
um efetivo desenvolvimento das ações previstas. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste diploma legal 
correrão à conta de dotações orçamentárias específicas. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:542909C6 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 981/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o 
Conselho Regional de Esporte e Juventude do Cariri-
CE (CREJ-CARIRI-CE). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de 
colaboração 
com 
o 
Conselho 
Regional 
das 
Secretarias 
e 
Departamentos de Esporte e Juventude do Cariri-CE, CNPJ nº 
45.948.277/0001-89, com sede na cidade daquele que esteja ocupando 
o cargo de Presidência do Conselho, conforme Estatuto do mesmo. 
  
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, previstas 
na Lei Orçamentária vigente, que serão suplementadas, em caso de 
insuficiência. 
  
Art. 3º Fica facultado ao Prefeito Municipal a contribuição de um 
salário mínimo vigente. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder repasse a eventos promovidos em parceria com o Conselho 
Regional das Secretarias e Departamentos de Esporte e Juventude do 
Cariri-CE. 
  
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em sentido contrário. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:E96D3F1C 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 982/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
Cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
município de Santana do Cariri (FEPSC), dispõe 
sobre o pagamento de honorários advocatícios no 
âmbito da administração pública municipal e dá 
outras providências.  

                            

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