DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Honorários da Procuradoria 
Geral do Município de Santana do Cariri (FEPSC), com autonomia 
administrativa e financeira, vinculado a Procuradoria Geral do 
Município de Santana do Cariri. 
§ 1º O FEPSC tem por finalidade receber e proceder ao rateio dos 
recursos financeiros indicados nesta Lei. 
§ 2º As receitas deste Fundo serão consignadas em fonte específica, 
não devem integrar a receita do Município de Santana do Cariri 
prevista em leis orçamentárias e não deverão ser revertidas, a qualquer 
título, ao Tesouro Municipal, sendo o seu saldo, se houver 
reaproveitado no exercício financeiro seguinte pelo próprio FEPSC. 
§ 3º O FEPSC não terá personalidade própria e, para garantir seu 
status orçamentário, administrativo e contábil diferenciado da 
Procuradoria Geral do Município, será inscrito no Cadastro Nacional 
de Pessoas Jurídicas – CNPJ como matriz, com natureza jurídica de 
Fundo Público, possuindo um número e controle próprio. 
§ 4º O FEPSC prestará contas da arrecadação e aplicação de seus 
recursos nos prazos e na forma da legislação vigente. 
§ 5º Aplica-se à administração financeira do Fundo, no que couber, o 
disposto na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas 
contábeis vigentes e na legislação pertinente a contratos e licitações, 
bem como as normas e instruções baixadas pelo Tribunal de Contas 
do Estado do Ceará. 
§ 6º A vigência do FEPSC será por prazo indeterminado. 
Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de 
Santana do Cariri (FEPSC) será constituído pelas seguintes receitas: 
I – total do produto dos honorários advocatícios recebidos nas ações 
judiciais e procedimentos extrajudiciais; os fixados por arbitramento, 
em acordo ou sucumbência, em que forem parte o Município, as 
autarquias e as fundações públicas municipais; 
II – de doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e 
estrangeiras; 
III – dos convênios de cooperação técnica, com entidades federais, 
estaduais, municipais, nacionais e estrangeiras; 
IV – dos rendimentos provenientes de depósitos bancários e da 
aplicação financeira das receitas disponíveis; 
V – demais receitas provenientes de outras fontes. 
§ 1º O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput 
será realizado, quando possível, por meio de documentos de 
arrecadação oficiais. 
Art. 3º Nos processos judiciais e extrajudiciais de qualquer natureza, 
em que for parte o Município de Santana do Cariri, os honorários 
advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência 
pertencem integralmente aos beneficiários do Fundo Especial da 
Procuradoria Geral do Município de Santana do Cariri (FEPSC) 
indicados nesta Lei. 
§ 1º O disposto no caput tem validade para todas as ações ajuizadas, 
que estejam ou não em andamento, inclusive as anteriores à vigência 
desta lei. 
§ 2º No caso de parcelamento extrajudicial protocolado após o 
ajuizamento da ação executiva, ou se tratando de parcelamento 
judicial, o valor dos honorários será de 10% (dez por cento) do total 
do valor parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações. 
§ 3º O percentual a que se refere o parágrafo anterior será previamente 
noticiado ao optante do parcelamento, cabendo à Secretaria de 
Finanças informar o número da conta do FEPSC para fins de 
depósito/pagamento, instruindo o depositante a fazê-lo de forma 
identificada. 
§ 4º Os honorários advocatícios de sucumbência não constituem verba 
pública, devendo, portanto, ser repassados aos beneficiários do 
FEPSC. 
Art. 4º Havendo pagamento de honorários advocatícios de 
sucumbência, inclusive os considerados como decorrentes de multas 
moratórias por terceiros em favor da Fazenda Pública Municipal, 
qualquer que seja a natureza da ação judicial de que tenha resultado a 
condenação, o responsável pelo acompanhamento do processo 
fornecerá a Secretaria de Finanças as informações relativas ao 
pagamento ou levantamento realizado, diligenciando perante o Juízo a 
informação da conta do Fundo Especial aludido para depósito dos 
honorários pelo sucumbente. 
Parágrafo único. Nos casos em que for efetuado pelo devedor, em 
favor do Município, o depósito judicial do montante do débito 
juntamente ao valor dos honorários, o responsável pelo levantamento 
do total, deverá requerer ao juiz da causa o destacamento dos 
honorários e, por meio do competente alvará judicial, fará o depósito 
na conta indicada pela Secretaria de Finanças do valor correspondente 
aos honorários advocatícios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob 
pena de responsabilidade nos termos da Lei. 
Art. 5º Depois de ajuizada ação executiva de crédito de qualquer 
espécie, o parcelamento do débito deve incluir honorários 
advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor 
atualizado do crédito cobrado, como condição de validade da 
transação. 
§ 1º Na extinção do crédito de qualquer espécie, por dação em 
pagamento ou compensação de precatório, aplica-se o percentual 
disposto no caput deste artigo, para fins de fixação de honorários 
advocatícios. 
§ 2º Na prática de atos de cobrança judicial exercidos pelo Município, 
haverá o acréscimo de encargos no montante correspondente a 10% 
(dez por cento) do total da dívida, a título de honorários advocatícios, 
os quais serão atualizados na mesma proporção da dívida. 
§ 3º O servidor responsável pela homologação do parcelamento do 
débito deverá comunicar a Secretaria de Finanças, no prazo de até 05 
(cinco) dias úteis. 
§ 4º Quando os honorários advocatícios forem pagos juntos com o 
débito originado de parcelamento e creditado em conta do Tesouro 
Municipal, o Município deverá repassar a verba ao Fundo no prazo de 
até 30 (trinta) dias; 
Art. 6º São beneficiários do Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
Município de Santana do Cariri (FEPSC) os ocupantes dos cargos de: 
I – Procurador Geral do Município de Santana do Cariri; 
II – Procurador(es) Adjunto(s) do Município de Santana do Cariri; 
III – Advogados de provimento efetivo do Município de Santana do 
Cariri. 
Art. 7º As receitas do Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
Município de Santana do Cariri (FEPSC) serão partilhadas, a partir do 
mês subsequente à vigência da presente Lei, obedecendo os seguintes 
percentuais: 
I – 10% (dez por cento) destinados ao aprimoramento profissional dos 
beneficiários, ao investimento no aperfeiçoamento e melhoria da 
estrutura operacional e das condições materiais da Procuradoria Geral 
do Município; 
II – 90% (noventa por cento) serão destinados ao rateio entre os 
beneficiários. 
Parágrafo único. O percentual previsto no inciso I do caput será 
destinado para atender as finalidades abaixo discriminadas: 
I – treinamento, qualificação e aperfeiçoamento dos beneficiários do 
Fundo; 
II – concessão de bolsas de estudos para os beneficiários, destinados 
ao custeio de especialização, mestrado, doutorados, desde que 
referidos cursos refiram-se a conteúdos jurídicos; 
III – participação dos beneficiários em cursos, pesquisas, seminários, 
palestras, simpósios e congressos técnicos e jurídicos que se 
relacionem com sua atuação institucional; 
IV – aquisição de livros, periódicos, boletins de jurisprudência, 
assinatura de revistas eletrônicas, vídeos, documentários, assim como 
todos os instrumentos culturais indispensáveis à modernização e 
atualização do acervo da biblioteca da Procuradoria Geral do 
Município de Santana do Cariri; 
V – outras aplicações e investimentos direcionados às finalidades 
institucionais da Procuradoria Geral do Município de Santana do 
Cariri. 
Art. 8º O rateio dos honorários será feito de forma equânime, sem 
distinção entre os beneficiários, independente do órgão ou local de 
lotação, observado o disposto nos parágrafos e incisos seguintes. 
§ 1º Só receberão honorários os beneficiários que se encontrem em 
efetivo exercício. 
§ 2º Não perderá o direito de integrar o rateio dos honorários o 
beneficiário afastado das suas funções em razão de: 
I – licença para capacitação ou qualificação profissional; 
II – licença para exercício de mandato classista; 
III – licença para tratamento médico próprio ou de pessoa da família, 
pelo período remunerado; 
IV – licença por acidente de qualquer natureza; 

                            

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