DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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V – licença gestante, adotante, maternidade e paternidade; 
VI – férias. 
§ 3º. Não entrarão no rateio dos honorários aqueles: 
I – em licença para tratar de interesses particulares; 
II – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; 
III – em licença para atividade política; 
IV – em afastamento para exercer mandato eletivo; 
VI – cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à 
Administração Pública Municipal direta e indireta; 
VII – que estiverem suspensos em cumprimento de penalidade 
disciplinar; 
VIII – que deixarem o cargo a pedido, por exoneração, demissão, 
decurso de prazo, ou pela posse em outro cargo não acumulável; 
IX – que forem aposentados, em qualquer modalidade, ou ainda 
quando em gozo de licença especial, previamente à efetiva concessão 
da aposentadoria. 
§ 4º Com o fim dos afastamentos mencionados no parágrafo anterior e 
a volta ao efetivo exercício das atividades, proceder-se-á a reinclusão 
do beneficiário no rateio de honorários advocatícios, ficando 
assegurado o direito ao recebimento de honorários a partir de então. 
§ 5º Os honorários constituem verba variável, não integram o subsídio 
ou vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional, 
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. 
§ 6º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou 
facultativa, da contribuição previdenciária dos beneficiários. 
§ 7º Devido à condição de mero repassador de créditos do Município, 
o recolhimento de qualquer tributo que, porventura, incida sobre a 
parcela recebida diretamente pelos beneficiários a título de honorários 
será de exclusiva responsabilidade de cada um desses. 
§ 8º A soma dos honorários sucumbenciais deve ser limitada ao teto 
constitucional previsto no Art. 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 9º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de 
Santana do Cariri (FEPSC), dotado de autonomia de gestão e 
escrituração contábil, tem o Procurador Geral como representante 
legal e ordenador das despesas, cabendo a esse, dentre outras 
atribuições: 
I – autorizar o pagamento dos honorários, rateios, repasses, incentivos 
e demais despesas até o montante de sua receita; 
II – manter os recursos do Fundo em conta específica de banco oficial; 
III – prestar contas, elaborar balancetes e relatórios anuais referentes 
ao Fundo, com demonstrações contábeis; 
IV – aprovar planos e programas para aplicação de recursos do Fundo, 
aprovado por 2/3 (dois terços) dos beneficiários; 
V – controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo; 
VI – elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos 
recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle; 
VII – encaminhar aos beneficiários ou a Associação que os represente, 
relatório das despesas realizadas pelo Fundo, inclusive em relação aos 
valores despendidos com cada beneficiário, no pagamento de 
anuidades, cursos e especializações, na forma prevista nesta Lei. 
Art. 10. Compete a Secretaria de Finanças Municipal: 
I – realizar a arrecadação e distribuição dos valores referentes 
honorários advocatícios; 
II – editar normas para operacionalizar a arrecadação e a distribuição 
dos valores referentes aos honorários advocatícios; 
III – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, 
conforme o disposto nesta Lei; 
IV – adotar as providências necessárias para que os honorários 
advocatícios sejam creditados pontualmente; 
V – requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as 
informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à 
apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas 
beneficiárias dos honorários; 
VI – contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e 
distribuir os recursos a que se refere esta Lei; 
VII – processar e punir as infrações dispostas nesta Lei; 
VIII – editar seu regimento interno. 
Parágrafo único. Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos 
honorários será dirimida pela Secretaria de Finanças do município. 
Art. 11. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato 
administrativo que retire do Fundo Especial da Procuradoria Geral do 
Município de Santana do Cariri (FEPSC) o direito ao recebimento de 
suas verbas, ou retire dos beneficiários o direito ao recebimento e ao 
rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei. 
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas 
complementares necessárias à execução desta Lei. 
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos 
orçamentários especial, adicionais, suplementares e congêneres para a 
aplicação desta Lei. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:9C388C76 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 984/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 
165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar 
101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023, 
compreendendo: 
I - as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - organização e estrutura dos orçamentos; 
III - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município; 
IV- disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - disposições relativas as despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do 
Município; 
VII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação 
orçamentária; 
VIII - as disposições sobre transparência; 
IX - disposições finais. 
§ 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos: 
I – metas e prioridades 
II -Metas Fiscais; e 
III -Riscos Fiscais. 
§ 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo 
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de 
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e 
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal 
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e 
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC. 
I - Anexo I, Especificação da Receita; 
II - Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
III - Adendo IV, Especificação da Despesa; 
IV - Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; 
V - Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. 
  
Art. 2º O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece 
as prioridades e as metas para o exercício de 2023. 
Parágrafo único. As metas constantes dos anexos desta lei terão 
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício 
de 2023, não se constituindo em limite à programação das despesas. 
  
Art. 3º As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive 
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem 
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente 
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao 
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive 
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida. 

                            

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