DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput"
deste artigo para atender despesas com investimentos serão
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos.
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º,
II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos
orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação
direta e as não tributárias;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa;
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
VII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de
despesas e fontes de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão,
detalhando fontes e valores por categoria de programação;
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá:
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no
cenário macroeconômico para 2023;
II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa.
§ 3º Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
I - Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
II - Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art.
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a
duplicidade;
IV - Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução
financeira, até 30 de junho de 2022, ultrapasse vinte por cento do seu
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art.
10 desta lei;
V - Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que
tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos,
indicando subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente,
órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para
sua conclusão e empresa executora;
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários,
em caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2022;
VII - a memória de cálculo de estimativa das despesas com
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou
externa mobiliária municipal em 2022, indicando as taxas de juros, os
deságios e outros encargos;
VIII - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer
outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade
de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e
indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
IX - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executado nos últimos três anos, a execução provável em 2022 e o
programado para 2022, com a indicação da representatividade
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária.
Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo,
as secretarias de governo, as administrações dos fundos especiais, as
autarquias,
fundações,
as
empresas
municipais
e
demais
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões,
encaminharão até o dia 31 de julho de 2022, ao órgão responsável
pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos
atuais custos administrativos.
Parágrafo
único.
Existindo
Procuradoria-Geral
na
estrutura
organizacional do Município, esta encaminhará à Diretoria de
Orçamento, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta
orçamentária
de
2023
devidamente
atualizados,
conforme
determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e
discriminada por órgãos e grupos de despesas, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado
por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo
federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços;
V – subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional;
VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional,
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública
Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários; e
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