DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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V – licença gestante, adotante, maternidade e paternidade;
VI – férias.
§ 3º. Não entrarão no rateio dos honorários aqueles:
I – em licença para tratar de interesses particulares;
II – em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
III – em licença para atividade política;
IV – em afastamento para exercer mandato eletivo;
VI – cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à
Administração Pública Municipal direta e indireta;
VII – que estiverem suspensos em cumprimento de penalidade
disciplinar;
VIII – que deixarem o cargo a pedido, por exoneração, demissão,
decurso de prazo, ou pela posse em outro cargo não acumulável;
IX – que forem aposentados, em qualquer modalidade, ou ainda
quando em gozo de licença especial, previamente à efetiva concessão
da aposentadoria.
§ 4º Com o fim dos afastamentos mencionados no parágrafo anterior e
a volta ao efetivo exercício das atividades, proceder-se-á a reinclusão
do beneficiário no rateio de honorários advocatícios, ficando
assegurado o direito ao recebimento de honorários a partir de então.
§ 5º Os honorários constituem verba variável, não integram o subsídio
ou vencimento e não servirão como base de cálculo para adicional,
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 6º Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou
facultativa, da contribuição previdenciária dos beneficiários.
§ 7º Devido à condição de mero repassador de créditos do Município,
o recolhimento de qualquer tributo que, porventura, incida sobre a
parcela recebida diretamente pelos beneficiários a título de honorários
será de exclusiva responsabilidade de cada um desses.
§ 8º A soma dos honorários sucumbenciais deve ser limitada ao teto
constitucional previsto no Art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 9º O Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município de
Santana do Cariri (FEPSC), dotado de autonomia de gestão e
escrituração contábil, tem o Procurador Geral como representante
legal e ordenador das despesas, cabendo a esse, dentre outras
atribuições:
I – autorizar o pagamento dos honorários, rateios, repasses, incentivos
e demais despesas até o montante de sua receita;
II – manter os recursos do Fundo em conta específica de banco oficial;
III – prestar contas, elaborar balancetes e relatórios anuais referentes
ao Fundo, com demonstrações contábeis;
IV – aprovar planos e programas para aplicação de recursos do Fundo,
aprovado por 2/3 (dois terços) dos beneficiários;
V – controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;
VI – elaborar instruções específicas, destinadas à aplicação dos
recursos do Fundo, bem como ao seu rigoroso controle;
VII – encaminhar aos beneficiários ou a Associação que os represente,
relatório das despesas realizadas pelo Fundo, inclusive em relação aos
valores despendidos com cada beneficiário, no pagamento de
anuidades, cursos e especializações, na forma prevista nesta Lei.
Art. 10. Compete a Secretaria de Finanças Municipal:
I – realizar a arrecadação e distribuição dos valores referentes
honorários advocatícios;
II – editar normas para operacionalizar a arrecadação e a distribuição
dos valores referentes aos honorários advocatícios;
III – fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios,
conforme o disposto nesta Lei;
IV – adotar as providências necessárias para que os honorários
advocatícios sejam creditados pontualmente;
V – requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as
informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à
apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas
beneficiárias dos honorários;
VI – contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e
distribuir os recursos a que se refere esta Lei;
VII – processar e punir as infrações dispostas nesta Lei;
VIII – editar seu regimento interno.
Parágrafo único. Qualquer controvérsia sobre os valores e rateio dos
honorários será dirimida pela Secretaria de Finanças do município.
Art. 11. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Município de Santana do Cariri (FEPSC) o direito ao recebimento de
suas verbas, ou retire dos beneficiários o direito ao recebimento e ao
rateio dos honorários advocatícios de que trata essa Lei.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas
complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos
orçamentários especial, adicionais, suplementares e congêneres para a
aplicação desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:9C388C76
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 984/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária para o exercício de 2023 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo
165, § 2º, da Constituição Federal, no artigo 4º da Lei Complementar
101/00, as diretrizes orçamentárias do Município para 2023,
compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II - organização e estrutura dos orçamentos;
III - diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV- disposições relativas à dívida pública municipal;
V - disposições relativas as despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação e sua adequação
orçamentária;
VIII - as disposições sobre transparência;
IX - disposições finais.
§ 1º. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I – metas e prioridades
II -Metas Fiscais; e
III -Riscos Fiscais.
§ 2º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo
método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de
Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e
consolidação, além de códigos locais, as disposições da Lei Federal
n.º 4.320/64, Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional-STN e
Normas Brasileira de Contabilidade-CFC.
I - Anexo I, Especificação da Receita;
II - Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
III - Adendo IV, Especificação da Despesa;
IV - Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura;
V - Quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.
Art. 2º O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece
as prioridades e as metas para o exercício de 2023.
Parágrafo único. As metas constantes dos anexos desta lei terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício
de 2023, não se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive
as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem
como das empresas públicas e sociedade de economia mista, somente
poderão ser programadas para atender as necessidades relativas ao
custeio administrativo, operacional e de investimento, inclusive
pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros,
encargos e amortização da dívida.
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