DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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IX – convenente, o órgão ou a entidade da Administração Pública
direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do
Distrito Federal e as entidades privadas, com os quais a
Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e na respectiva
Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos,
com indicação, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e
da meta física.
§ 2ºO produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deste
artigo deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante
do Plano Plurianual 2022-2025.
§ 3ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o
projeto ou a operação especial, deve identificar a função e a subfunção
às quais se vincula.
§ 4ºAs atividades que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade
executora.
§ 5ºA subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função,
deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a
atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública
ou privada.
Art. 7º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, compreenderão
o conjunto das receitas públicas bem como das despesas dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a
correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da
despesa, ser registrada na modalidade total.
Art. 8º Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, o
identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, o
identificador de uso e a fonte de recursos.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o
orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S).
§ 2ºOs Grupos de Natureza de Despesa – GND constituem agregação
de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto
de gasto, conforme a seguir discriminados:
I – pessoal e encargos sociais (GND 1);
II – juros e encargos da dívida (GND 2);
III – outras despesas correntes (GND 3);
IV – investimentos (GND 4);
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à
constituição ou aumento de capital de empresas (GND 5); e
VI – amortização da dívida (GND 6).
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 19 desta Lei, será
classificada no GND 9.
§ 4ºA Modalidade de Aplicação – MA destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou,
mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou
entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;
ou
II – indiretamente, mediante transferência financeira, por outras
esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará,
no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – governo estadual (MA 30);
II – administração municipal (MA 40);
III – entidade privada sem fins lucrativos (MA 50);
IV – Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP ( MA
67);
V - consórcios públicos (MA 71);
VI - execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos (MA 72)
VII – Aporte de Recursos pelo Parceiro Público em Favor do Parceiro
Privado Decorrente de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP
(MA 82);
VIII - aplicação direta (MA 90);
IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e
entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
(MA 91);
X - aplicação direta decorrente de recursos recebidos de outros entes
da federação decorrentes de Delegação ou Descentralização; (MA 92);
XI - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
com Consórcio Público do qual o Ente Participe. (MA 93); e
XII - aplicação direta decorrente de Operação de Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe (MA 94).
§ 6º O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade
de aplicação a definir (MA 99).
§ 7ºQuando a operação a que se refere o inciso VI do § 5o deste artigo
for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da
nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da
modalidade de aplicação na forma prevista nesta Lei.
§ 8ºAs receitas serão escrituradas de forma que se identifique a
arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e
parcelas vinculadas à seguridade social.
Art. 9º Todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado,
diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em
que for classificado, à unidade orçamentária à qual pertencem as
ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título
de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
§1ºNão caracteriza infringência ao disposto no caput, bem como à
vedação contida no art. 167, inciso VI, da Constituição, a
descentralização de créditos orçamentários para execução de ações
pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no §
1o deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17
de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação a que se
refere o art. 7o, § 8o, inciso VI, desta Lei.
Art. 10. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificadas por subprojetos ou sub-atividades, com
indicação das respectivas metas.
§ 2º Os subprojetos e sub-atividades se for o caso, serão agrupados em
projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos respectivos
objetos.
§ 3º No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e sub-atividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial que constará da lei orçamentária anual.
§ 4º O enquadramento dos subprojetos e sub-atividades na
classificação funcional-programática deverá observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6º As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificadas mediante publicação de ato do Poder Executivo, com a
devida justificativa, para atender as necessidades de execução
logística do projeto e ou atividade respectiva através de detalhamento
da despesa, utilizando os mesmos recursos para os
fins
respectivamente programados.
§ 7º A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá
sofrer alterações para a adequação ao Plano de Contas Único da
Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal
de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
Art. 11. A modalidade de aplicação a que se refere o § 6º do artigo
anterior destina-se a indicar o responsável pela execução e será
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