DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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Parágrafo único. Na destinação dos recursos de que trata o "caput" 
deste artigo para atender despesas com investimentos serão 
priorizadas as contrapartidas dos financiamentos. 
  
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, em atendimento ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal, sendo, ainda, observado o 
prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
I - texto de lei; 
II - consolidação dos quadros orçamentários; 
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
descriminado a receita e a despesa na forma definida nesta lei; 
IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, 5º, 
II, da Constituição, na forma definida nesta lei, e 
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos 
orçamentos fiscais e da seguridade social. 
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
I - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e seus desdobramentos em fontes, discriminados cada 
imposto e demais receitas públicas de transferências e de arrecadação 
direta e as não tributárias; 
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias 
econômicas e grupos de despesa; 
III - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, 
conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
VI - das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada 
e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo 
III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
VII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de 
despesas e fontes de recursos; 
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e 
grupo de despesa; 
IX - dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do 
ensino, nos termos do art. 212, da Constituição, ao nível de órgão, 
detalhando fontes e valores por categoria de programação; 
§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária 
Anual conterá: 
I - Relato sucinto da conjuntura econômica do Município, baseada no 
cenário macroeconômico para 2023; 
II – Estimativa da previsão da receita e estimativa da despesa. 
§ 3º Poderão acompanhar o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: 
I - Resultados correntes dos orçamentos fiscais e da seguridade social; 
II - Recursos destinados ao ensino pré-escolar e ensino fundamental 
de forma a caracterizar o cumprimento do disposto nos arts. 212 e, art. 
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
III - Consolidação dos investimentos programados nos orçamentos do 
Município, por órgãos e unidade orçamentária, eliminada a 
duplicidade; 
IV - Discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução 
financeira, até 30 de junho de 2022, ultrapasse vinte por cento do seu 
custo total estimado, informando o percentual de execução e custo 
total acima referidos, observado o que estabelece o inciso 02, do art. 
10 desta lei; 
V - Obras ou serviços constantes da proposta orçamentária que 
tenham tido sua execução interrompida há mais de dois anos, 
indicando subprojeto/sub-atividade orçamentária correspondente, 
órgão, etapa em execução da obra, custo total atualizado, custo para 
sua conclusão e empresa executora; 
VI - a memória de cálculo sucinta da estimativa de gastos com pessoal 
e encargos sociais e com o pagamento de benefícios previdenciários, 
em caso de existência de regime próprio, para o exercício de 2022; 
VII - a memória de cálculo de estimativa das despesas com 
amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e/ou 
externa mobiliária municipal em 2022, indicando as taxas de juros, os 
deságios e outros encargos; 
VIII - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer 
outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade 
de benefício contido na legislação do tributo, a perda da receita que 
lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e 
creditícios concedidos por órgão ou entidade da administração direta e 
indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
IX - o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, 
executado nos últimos três anos, a execução provável em 2022 e o 
programado para 2022, com a indicação da representatividade 
percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos 
do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
§ 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária. 
  
Art. 5º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, o Poder Legislativo, 
as secretarias de governo, as administrações dos fundos especiais, as 
autarquias, 
fundações, 
as 
empresas 
municipais 
e 
demais 
administrações dos órgãos públicos municipais e contas de gestões, 
encaminharão até o dia 31 de julho de 2022, ao órgão responsável 
pela elaboração do orçamento municipal, suas respectivas propostas 
orçamentária, para fins de exame técnico de viabilidade e 
consolidação, sob pena de terem suas propostas fixadas com base nos 
atuais custos administrativos. 
Parágrafo 
único. 
Existindo 
Procuradoria-Geral 
na 
estrutura 
organizacional do Município, esta encaminhará à Diretoria de 
Orçamento, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária 
de 
2023 
devidamente 
atualizados, 
conforme 
determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e 
discriminada por órgãos e grupos de despesas, especificando: 
I - número e data do ajuizamento da ação originária; 
II - número do precatório; 
III - tipo da causa julgada; 
IV - data da autuação do precatório; 
V - nome do beneficiário; 
VI - valor do precatório a ser pago; 
VII - data do trânsito em julgado; e 
VIII - número da vara ou comarca de origem. 
  
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado 
por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que 
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um 
produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo 
federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços; 
V – subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo 
utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação; 
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação 
institucional; 
VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, 
que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
VIII – concedente, o órgão ou a entidade da Administração Pública 
Federal direta ou indireta responsável pela transferência de recursos 
financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos 
orçamentários; e 

                            

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