DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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identificada na Lei Orçamentária e créditos adicionais pelo código
geral (0000.00000000.00) conforme abaixo:
I - 0000 = Código inicial que identifica o órgão e a unidade
orçamentária;
II - 00000000 = Código que identifica a função, subfunção, programa,
projeto ou atividade;
III - 00 = Código que identifica a sequência dos projetos ou
atividades.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização
para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite do
valor total do orçamento, sendo os créditos abertos mediante edição
de decretos do Executivo. Os créditos adicionais utilizarão idêntica
forma de codificação e programação estabelecida para a Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º Para os recursos transferidos pela União ou pelo Estado, sob
qualquer natureza, as despesas vinculadas a estes recursos poderão ser
suplementadas até o valor total das transferências, o que corresponde
a limitação de 100% (cem por cento) do valor transferido.
§ 2º Poderão ser atribuídas exceções aos limites preconizados pelo
caput deste artigo, sendo a limitação correspondente a 100% (cem por
cento) dos valores abertos.
§ 3º Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução dos projetos
ou atividades correspondentes.
§ 4º Os decretos de abertura de créditos adicionais especiais ou,
suplementares aos programas, serão acompanhados, na sua
publicação, de exposição de motivos que inclua a justificativa e a
indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre a execução
dos projetos ou atividades atingidos e suas metas, integrando-se
automaticamente ao universo orçamentário anual.
§ 5º Cada projeto de lei e decreto deverá restringir-se a uma única
modalidade de crédito adicional, indicando os novos programas ou os
programas a serem suplementados, ocorrendo a abertura e respectivo
desdobramento como preceituam os arts. 43 e 46 da Lei Federal n.º
4.320/64.
§ 6º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, se
necessária, mediante ato próprio do Poder Executivo, durante o
exercício seguinte.
§ 7º A movimentação de fontes de recursos, através da alteração da
fonte de recursos dentro um mesmo elemento de despesa na mesma
conta orçamentária, não se constitui em crédito adicional, dispensando
a abertura de crédito, podendo ser efetuada diretamente em sistema
contábil.
Art. 13. Nas previsões de receita e na programação da despesa
observar-se-á:
– Nas previsões de receitas:
I – As previsões de receitas observarão as normas técnicas e legais,
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do
índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua
evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes
àqueles a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
II – Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será
admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
III – O montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de
lei orçamentária.
IV – Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual as
receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas
bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando
cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da
quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa,
bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis
de cobrança administrativa.
02 – Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas, sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um
órgão;
III - incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da
Constituição;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os
recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, Fundo Nacional de Saúde
e Repasses da Assistência Social;
§ 1º Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física
não permitam o desdobramento, a Lei Orçamentária Anual não
consignará recursos a projeto que se localize em mais de uma unidade
orçamentária ou que atenda a mais de uma.
§ 2º - O total de emendas à proposta orçamentária não poderá exceder
ao limite da fixação dos respectivos volumes das reservas de
contingência de que trata o art. 19 desta lei.
Art. 14. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas,
quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a
justa distribuição de renda:
I - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis
colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia administrativo;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de
despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da
Cidade;
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de
alterações das normas estaduais e federais;
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária,
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática.
§ 1º Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial
e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação
à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da
medida no valor do tributo.
§ 2º Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias
à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de
competência constitucional do Município.
§3º Poderá o Município se utilizar das prerrogativas do inciso II do §
3º do art. 14 da Lei Complementar 101/00, desde que devidamente
comprovadas.
Art. 15. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos
termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos
adicionais somente incluirão subprojetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos
em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 16. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações, não poderão ter destinação diversa da
programada, exceto se comprovado documentalmente, erro na fixação
desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a
destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de
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