DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos 
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua 
aplicação original. 
  
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções 
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma 
das seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação. 
II - estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência 
Social, Saúde ou Educação, dependendo da área de atuação da 
entidade; 
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza 
filantrópica, institucional ou assistencial; 
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 
V - ser sediada no Município; e, 
VI - que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição 
com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no 
caso de encerramento de suas atividades. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de 
funcionamento regular, emitida nos últimos 12 (doze) meses por 
autoridades locais, acompanhando de comprovantes de regularidade 
com fisco municipal, estadual e federal. 
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de 
subvenções sociais. 
§ 3º A destinação de recursos a entidade privada com sede no 
Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e 
educação, serão realizadas por intermédio de transferências 
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade 
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua 
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se 
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos. 
a - relatórios consubstanciados das atividades; 
b - balancete financeiro; 
c - recolhimento do saldo monetário que houver; 
d - comprovação de desempenho. 
§ 4º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências 
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com 
as justificativas das circunstâncias excepcionais. 
  
Art. 18. As transferências de recursos do Município, consignadas na 
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título, 
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas 
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros 
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas 
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas 
previstas em legislação específica, as repartições de receitas 
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de 
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder 
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que 
não esteja inadimplente com: 
I - o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os 
arts. 195 e 239 da Constituição; 
II - as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços; 
III - a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos 
da administração pública municipal, através de convênios, acordos, 
ajuste, subvenções, auxílios e similares; e 
IV - fisco do Município. 
§ 1º É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser 
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços 
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível 
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como 
limite máximo: 
I - no caso de material e serviços: 
10% (dez por cento) de contrapartida; 
II – no caso equipamentos e obras: 
20% (vinte por cento) de contrapartida. 
§ 2º A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se 
aplica aos recursos transferidos pela União e Estados: 
I - oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando 
o contrato dispuser de forma diferentes; 
II - oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos 
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada 
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; 
III - para atendimento dos programas de educação fundamental e as 
ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas 
prioritárias no Programa Comunidade Solidária. 
IV - para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários 
ao combate a pandemias. 
§ 3º Caberá ao órgão transferidor do Município: 
I - a exigência de indicação compromissada de um preposto 
coordenador do programa; e, 
II - acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos 
desenvolvidos com os recursos transferidos. 
§ 4º As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante 
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a 
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou 
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da 
ocorrência dos fatos correspondentes. 
§ 5º O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de 
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei, 
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades 
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, 
detenha a maioria do capital. 
§ 6º A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá 
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas 
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais, 
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida. 
§ 7º Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não 
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos 
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização 
estabelecido para o Município junto a instituição financeira. 
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências 
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com 
as justificativas das circunstâncias excepcionais. 
  
Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de 
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita 
corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações 
decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a 
pandemias. 
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de 
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de 
2023, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação 
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se 
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de 
dotação orçamentária. 
  
Art. 20. Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração 
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com: 
I - pagamento da dívida interna; e 
II - pagamentos dos precatórios; 
§ 1º As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a 
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de 
bens 
de 
capital, 
necessários 
ao 
perfeito 
funcionamento 
e 
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas, 
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais 
responsáveis prestarão contas regulares. 
§ 2º Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos 
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas 
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando 
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar 
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações 
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização 
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos 
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a 
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no 
exercício. 
  

                            

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