DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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contrapartida para a cobertura de despesa com o pessoal e encargos
sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua
aplicação original.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios ou subvenções
sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma
das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação.
II - estejam registradas nos Conselhos Municipais de Assistência
Social, Saúde ou Educação, dependendo da área de atuação da
entidade;
III - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
IV - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art.
61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - ser sediada no Município; e,
VI - que assegurem a destinação de seu patrimônio a outra instituição
com o mesmo fim e com sede do Município, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declarações de
funcionamento regular, emitida nos últimos 12 (doze) meses por
autoridades locais, acompanhando de comprovantes de regularidade
com fisco municipal, estadual e federal.
§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de
subvenções sociais.
§ 3º A destinação de recursos a entidade privada com sede no
Município para atendimento às ações de assistência social, saúde e
educação, serão realizadas por intermédio de transferências
intergovernamentais, mediante plano de aplicação indicada a unidade
de medida de desempenho e requerimento do seu titular, devendo sua
prestação de contas ocorrer até o último dia útil do Exercício a que se
refere a presente Lei, composta dos seguintes documentos.
a - relatórios consubstanciados das atividades;
b - balancete financeiro;
c - recolhimento do saldo monetário que houver;
d - comprovação de desempenho.
§ 4º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com
as justificativas das circunstâncias excepcionais.
Art. 18. As transferências de recursos do Município, consignadas na
Lei Orçamentária Anual, para as instituições, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas
aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas
previstas em legislação específica, as repartições de receitas
tributárias, as operações de créditos para atender a estado de
calamidade pública, legalmente conhecido por ato do Poder
Executivo, e dependerão da comprovação por parte da unidade
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, desde que
não esteja inadimplente com:
I - o fisco da União, inclusive com as contribuições de que tratam os
arts. 195 e 239 da Constituição;
II - as contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços;
III - a prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos
da administração pública municipal, através de convênios, acordos,
ajuste, subvenções, auxílios e similares; e
IV - fisco do Município.
§ 1º É obrigatória a contrapartida da instituição, que poderá ser
atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços
economicamente mensuráveis e será estabelecida de modo compatível
com a capacidade da respectiva unidade beneficiada, tendo como
limite máximo:
I - no caso de material e serviços:
10% (dez por cento) de contrapartida;
II – no caso equipamentos e obras:
20% (vinte por cento) de contrapartida.
§ 2º A existência de contrapartida fixada no parágrafo anterior não se
aplica aos recursos transferidos pela União e Estados:
I - oriundos de operações de créditos internas e externas salvo quando
o contrato dispuser de forma diferentes;
II - oriundos de dotações de organismos internacionais ou de governos
estrangeiros e de programas de conversão de dívida externa doada
para os fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III - para atendimento dos programas de educação fundamental e as
ações incluídas nos bolsões de pobreza identificados como áreas
prioritárias no Programa Comunidade Solidária.
IV - para atendimento a programas de saúde/assistenciais necessários
ao combate a pandemias.
§ 3º Caberá ao órgão transferidor do Município:
I - a exigência de indicação compromissada de um preposto
coordenador do programa; e,
II - acompanhar a execução das sub-atividades ou subprojetos
desenvolvidos com os recursos transferidos.
§ 4º As transferências previstas neste artigo serão feitas mediante
apresentação de plano de trabalho, devendo o empenho ocorrer até a
data da assinatura do respectivo acordo, convênio, ajuste ou
instrumento congênere, e os demais registros próprios nas datas da
ocorrência dos fatos correspondentes.
§ 5º O disposto deste artigo aplica-se igualmente à concessão de
empréstimo, financiamento ou aval pelo Município autorizado por lei,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades
de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital.
§ 6º A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas
nesta lei e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais,
até o limite de dez por cento da receita corrente líquida.
§ 7º Na concessão de crédito a pessoa física, ou jurídica que não
estejam sob o controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos
em lei ou ao custo de captação, com o mesmo prazo de amortização
estabelecido para o Município junto a instituição financeira.
§ 8º Em casos de pandemia poderão ficar dispensadas exigências
previstas neste artigo, mediante ato do Chefe do Poder Executivo com
as justificativas das circunstâncias excepcionais.
Art. 19. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de
contingência até o limite máximo de cinco por cento da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações
decorrentes de falha de previsão orçamentária, e combate a
pandemias.
Parágrafo único. Na hipótese de não utilização da Reserva de
Contingência nos fins previstos neste artigo até 30 de outubro de
2023, o Poder Executivo poderá dispor sobre a destinação da dotação
para financiamento da abertura de créditos adicionais, incluindo-se
nesses as alterações e adequações decorrentes de insuficiência de
dotação orçamentária.
Art. 20. Na programação a cargo do Setor de Finanças/Administração
incluir-se-ão as dotações destinadas a atender as despesas com:
I - pagamento da dívida interna; e
II - pagamentos dos precatórios;
§ 1º As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições e competências administrativas,
subordinadas as respectivas contas de gestões sobre as quais
responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º Os programas de Educação, e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados, e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização
orçamentária-administrativa-financeira, observadas as decisões dos
respectivos conselhos municipais sobre as reais necessidades a
respeito da movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no
exercício.
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