DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato 
do pagamento a qualquer credor. 
  
Art. 31. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à 
Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as 
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês 
durante a execução orçamentária, em percentual até o limite de que 
trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no 
Orçamento Municipal. 
Parágrafo único. Para efeito na base de cálculo das transferências de 
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as 
receitas com destinação específica, provenientes de transferências, 
repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a 
obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 32. A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2023, o município 
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de 
receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser 
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de 
dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 33. O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos 
prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará. 
Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado 
pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2022, a 
programação dele constante poderá ser executada pelo Poder 
Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder 
Legislativo. 
  
Art. 34. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de 
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária 
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria 
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por 
elemento de despesa; 
Parágrafo único. O setor competente, após a publicação da Lei 
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão, 
fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte: 
I - fontes de recursos para atender aos programas de trabalho; 
II - quadros demonstrativos da especificação dos programas de 
trabalhos; 
III - quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no 
mínimo por elemento; 
IV - quadro dos valores das cotas bimestrais; 
V - quadro do cronograma de desembolso financeiro. 
  
Art. 
35. 
Fica 
o 
Poder 
Executivo 
autorizado 
a 
adequar, 
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de 
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei 
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais aos constantes da Lei 
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica 
ou legal. 
  
Art. 36. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário 
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, 
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e 
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores 
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas 
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de 
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do 
funcionamento da máquina administrativa. 
  
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e 
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de 
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela 
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade 
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno 
funcionamento das atividades e execução dos projetos da 
administração municipal. 
  
Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para 
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que 
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos 
relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua 
legalidade, 
sem 
prejuízo 
das 
responsabilidades 
e 
demais 
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste 
artigo. 
  
Art. 39. Serão consideradas despesas irrelevantes, nos termos do § 3º. 
do art. 16 da Lei Complementar 101/00, as despesas realizadas até o 
valor previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93. 
  
Art. 40. O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de 
processamento de dados em meio magnético para escrituração e 
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária, 
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos 
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de 
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros 
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até 
seu 
respectivo 
montante, 
utilizando 
o 
sistema 
eletrônico 
computadorizado. 
  
Art. 41. Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e 
Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro 
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC. 
  
Art. 42. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais 
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso 
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as 
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária; 
o relatório de gestão fiscal. 
  
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:0A3B9DDE 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 983/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022 
 
Estabelece o Programa de Regularização Fiscal de 
Santana do Cariri (PRSC) e dá outras providências 
relativas à recuperação de créditos tributários do 
Município. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Regularização 
Fiscal de Santana do Cariri (PRSC) e dá outras providências voltadas 
para a recuperação de créditos tributários do Município. 
CAPÍTULO II 
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE SANTANA 
DO CARIRI – PRSC 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º O Programa de Regularização Fiscal de Santana do Cariri 
(PRSC) visa a incentivar o pagamento de débitos de natureza 
tributária com o Município de Santana do Cariri, na forma 
estabelecida nesta Lei. 
Art. 3º O Programa de Regularização Fiscal terá o prazo de vigência 
de até 3 (três) meses, com data de início estabelecida em Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, sendo proibida a prorrogação. 
SEÇÃO II 

                            

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