DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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DOS BENEFÍCIOS DO PRSC
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, do
ISSQN, IPTU e ITBI, ficam dispensadas do pagamento total ou
parcial de multas punitivas e moratórias e juros de mora, nos
percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários
respectivos, inscritos em Dívida Ativa do Município ou com
solicitação de inscrição constante do sistema da Procuradoria Geral do
Município até 31 de julho de 2022, ajuizados ou não, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, desde que
realizado o pagamento da obrigação tributária e os acréscimos,
quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos
seguintes critérios:
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas,
moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária
principal for pago, à vista, até o dia 30 de maio de 2022;
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas,
moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária
principal for pago, à vista, até 30 de junho de 2022;
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas,
moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária
principal for pago, à vista, até 30 de julho de 2022;
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas,
moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos
em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devidamente
corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei Complementar
Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do Município de Santana
do Cariri);
V - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas,
moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
devidamente corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei
Complementar Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do
Município de Santana do Cariri);
VI - com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas,
moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos
em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, devidamente
corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei Complementar
Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do Município de Santana
do Cariri).
§ 1º Para o crédito representado por CDA com valor integral e
consolidado por tributo, na data do requerimento de adesão, para cada
pessoa física ou jurídica, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
adesão ao PRSC somente se dará mediante o pagamento, à vista, de
20% (vinte por cento) do montante integral e consolidado, sendo
aplicado ao saldo remanescente as disposições do caput e incisos deste
artigo.
§ 2º A adesão prevista no § 1º somente poderá ser efetivada até 15 de
novembro de 2022.
§ 3º A anistia prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos
tributários
de
ISSQN
de
microempreendedores
individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º O empresário ou a sociedade empresária que tiverem deferido o
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e
70 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, poderão aderir ao
PRSC nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os créditos tributários de ISSQN decorrentes exclusivamente de
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária e
de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de
dezembro de 2016, poderão ser pagos com base nos seguintes
critérios:
I - com desconto de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se
pago, à vista, até o dia 29 de setembro de 2022, com redutor de 100%
(cem por cento) dos acréscimos de mora;
II - com desconto de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se
pago, à vista, até o dia 31 de outubro de 2022, com redutor de 90%
(noventa por cento) dos acréscimos de mora;
III - com desconto de 60% (sessenta por cento) do seu valor original,
se pago, à vista, até o dia 30 de novembro de 2022, com redutor de
80% (oitenta por cento) dos acréscimos de mora;
IV - com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original,
se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de novembro de 2022,
e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente
corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei Complementar
Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do Município de Santana
do Cariri);
V - com desconto de 40% (quarenta por cento) do seu valor original,
se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a
primeira seja recolhida até o dia 30 de novembro de 2022 e as demais
até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas na
forma prevista no art. 363 da Lei Complementar Municipal n°
537/2005 (Código Tributário do Município de Santana do Cariri).
Art. 5º O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PRSC será
obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número
de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a R$
100,00 (cem reais).
Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos
previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será
acrescido, mensalmente, da Taxa SELIC, na forma prevista no Código
Tributário Municipal.
Art. 6º No período de adesão ao PRSC, o parcelamento liquidado de
uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à
vista, na conformidade do art. 4º.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica
aos parcelamentos concedidos antes da vigência do PRSC, tanto em
relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, bem como em
relação aos parcelamentos cancelados por inadimplência ou qualquer
outro motivo anteriormente ao PRSC.
Art. 7º A opção pelo PRSC implicará a adesão plena das condições
previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos
anteriormente concedidos em relação ao débito.
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de
parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório
dos valores principais dos créditos a serem parcelados, multa e juros
de mora e multa de caráter punitivo e demais acréscimos e encargos
legais, devidos até a data da adesão.
Art. 9º As custas judiciais, recolhidas junto ao Judiciário, os
emolumentos extrajudiciais, a serem pagos diretamente aos cartórios,
e os honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por
cento) serão pagos integralmente no ato da adesão ao PRSC,
calculados estes com base no valor a ser recolhido ao Erário.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 6º, no ato de adesão ao
PRSC, não serão cobrados honorários advocatícios, cujo valor sob
idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de
parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do
percentual pago a maior anteriormente.
SEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PRSC
Art. 10. A adesão ao PRSC será formalizada mediante requerimento
da parte interessada, no qual constará termo simplificado de
reconhecimento e confissão da dívida, acompanhado dos seguintes
documentos:
I - cópia simples do documento de identificação e comprovante de
inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso;
II - cópia simples do ato constitutivo e aditivos, se for pessoa jurídica;
III - procuração particular, na hipótese de mandatário;
IV - comprovante de endereço emitido com antecedência de até 60
(sessenta) dias;
V - cópia simples de instrumento hábil de comprovação da
propriedade e/ou posse do imóvel, em se tratando de IPTU e ITBI.
§ 1º A opção pelo pagamento à vista importará na adesão tácita ao
PRSC, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação dos
documentos descritos no caput.
§ 2º O não atendimento aos requisitos previstos no caput e incisos
deste artigo implicará o imediato bloqueio, caso não sanada a
pendência durante o prazo de vigência do PRSC, tornando sem efeito
o ato de adesão com o restabelecimento da dívida ao seu valor original
sem os benefícios da anistia previstos nesta Lei.
SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DO PRSC
Art. 11. O parcelamento formalizado com base no PRSC será
automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior
ao
ato
de
adesão,
considerando-se
vencidas,
imediata
e
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas
uma ou conjuntamente as seguintes hipóteses:
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