DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato
do pagamento a qualquer credor.
Art. 31. A transferência de recursos referentes aos duodécimos à
Câmara Municipal obedecerá às disposições estabelecidas para as
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês
durante a execução orçamentária, em percentual até o limite de que
trata a Emenda Constitucional 58/2009 e na proporção fixada no
Orçamento Municipal.
Parágrafo único. Para efeito na base de cálculo das transferências de
recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as
receitas com destinação específica, provenientes de transferências,
repasses, arrecadação, convênios, ajustes ou acordos e demais
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n. 101/00, para a
obtenção da receita geral líquida.
Art. 32. A partir do dia 10(dez) de janeiro de 2023, o município
poderá contratar operações de créditos internas por antecipação de
receita destinada a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser
quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de
dezembro de 2023, observadas as disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000.
Art. 33. O projeto de Lei Orçamentária Anual será apreciado nos
prazos e condições da Constituição Estadual do Ceará.
Parágrafo único. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado
pela Câmara nos prazos legais, até 31 de dezembro de 2022, a
programação dele constante poderá ser executada pelo Poder
Executivo, na sua proporção mensal, até a aprovação pelo Poder
Legislativo.
Art. 34. O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de
detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária
integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria
econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação por
elemento de despesa;
Parágrafo único. O setor competente, após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das contas de gestão,
fundos e entidade que integram os orçamentos, o seguinte:
I - fontes de recursos para atender aos programas de trabalho;
II - quadros demonstrativos da especificação dos programas de
trabalhos;
III - quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no
mínimo por elemento;
IV - quadro dos valores das cotas bimestrais;
V - quadro do cronograma de desembolso financeiro.
Art.
35.
Fica
o
Poder
Executivo
autorizado
a
adequar,
justificadamente, mediante decreto, os códigos e atributos de
atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei
Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais aos constantes da Lei
do Plano Plurianual – PPA, em caso de erro material de ordem técnica
ou legal.
Art. 36. Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no Sistema Monetário
Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e
patrimonial à estas modificações, os quais terão seus valores
corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas
seja conservado, e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de
inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa.
Art. 37. Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e
outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de
compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela
Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade
de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno
funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 38. A despesa não poderá ser realizada se não houver
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para
atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que
viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. A contabilidade registrará todos os atos e os fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua
legalidade,
sem
prejuízo
das
responsabilidades
e
demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste
artigo.
Art. 39. Serão consideradas despesas irrelevantes, nos termos do § 3º.
do art. 16 da Lei Complementar 101/00, as despesas realizadas até o
valor previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/93.
Art. 40. O Poder Executivo utilizará o sistema eletrônico de
processamento de dados em meio magnético para escrituração e
apresentação de matéria contábil relativa a execução orçamentária,
financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos
de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de
prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros
dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até
seu
respectivo
montante,
utilizando
o
sistema
eletrônico
computadorizado.
Art. 41. Aplica-se a esta Lei as demais disposições da Lei n. 4320/64 e
Lei Complementar 101/2000, das Portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional-STN e Normas Brasileiras de Contabilidade-CFC.
Art. 42. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as
prestações de contas; o relatório resumido da execução orçamentária;
o relatório de gestão fiscal.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:0A3B9DDE
PROCURADORIA GERAL
LEI N.º 983/2022, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Estabelece o Programa de Regularização Fiscal de
Santana do Cariri (PRSC) e dá outras providências
relativas à recuperação de créditos tributários do
Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Regularização
Fiscal de Santana do Cariri (PRSC) e dá outras providências voltadas
para a recuperação de créditos tributários do Município.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE SANTANA
DO CARIRI – PRSC
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Programa de Regularização Fiscal de Santana do Cariri
(PRSC) visa a incentivar o pagamento de débitos de natureza
tributária com o Município de Santana do Cariri, na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 3º O Programa de Regularização Fiscal terá o prazo de vigência
de até 3 (três) meses, com data de início estabelecida em Decreto do
Chefe do Poder Executivo, sendo proibida a prorrogação.
SEÇÃO II
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