DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
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DOS BENEFÍCIOS DO PRSC 
Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, do 
ISSQN, IPTU e ITBI, ficam dispensadas do pagamento total ou 
parcial de multas punitivas e moratórias e juros de mora, nos 
percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários 
respectivos, inscritos em Dívida Ativa do Município ou com 
solicitação de inscrição constante do sistema da Procuradoria Geral do 
Município até 31 de julho de 2022, ajuizados ou não, decorrentes de 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, desde que 
realizado o pagamento da obrigação tributária e os acréscimos, 
quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos 
seguintes critérios: 
I - com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária 
principal for pago, à vista, até o dia 30 de maio de 2022; 
II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária 
principal for pago, à vista, até 30 de junho de 2022; 
III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária 
principal for pago, à vista, até 30 de julho de 2022; 
IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos 
em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devidamente 
corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei Complementar 
Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do Município de Santana 
do Cariri); 
V - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos 
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, 
devidamente corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei 
Complementar Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do 
Município de Santana do Cariri); 
VI - com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, 
moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos 
em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, devidamente 
corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei Complementar 
Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do Município de Santana 
do Cariri). 
§ 1º Para o crédito representado por CDA com valor integral e 
consolidado por tributo, na data do requerimento de adesão, para cada 
pessoa física ou jurídica, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a 
adesão ao PRSC somente se dará mediante o pagamento, à vista, de 
20% (vinte por cento) do montante integral e consolidado, sendo 
aplicado ao saldo remanescente as disposições do caput e incisos deste 
artigo. 
§ 2º A adesão prevista no § 1º somente poderá ser efetivada até 15 de 
novembro de 2022. 
§ 3º A anistia prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos 
tributários 
de 
ISSQN 
de 
microempreendedores 
individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte. 
§ 4º O empresário ou a sociedade empresária que tiverem deferido o 
processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 
70 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, poderão aderir ao 
PRSC nas condições estabelecidas nesta Lei. 
§ 5º Os créditos tributários de ISSQN decorrentes exclusivamente de 
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária e 
de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de 
dezembro de 2016, poderão ser pagos com base nos seguintes 
critérios: 
I - com desconto de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se 
pago, à vista, até o dia 29 de setembro de 2022, com redutor de 100% 
(cem por cento) dos acréscimos de mora; 
II - com desconto de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se 
pago, à vista, até o dia 31 de outubro de 2022, com redutor de 90% 
(noventa por cento) dos acréscimos de mora; 
III - com desconto de 60% (sessenta por cento) do seu valor original, 
se pago, à vista, até o dia 30 de novembro de 2022, com redutor de 
80% (oitenta por cento) dos acréscimos de mora; 
IV - com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, 
se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, 
desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de novembro de 2022, 
e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente 
corrigidas na forma prevista no art. 363 da Lei Complementar 
Municipal n° 537/2005 (Código Tributário do Município de Santana 
do Cariri); 
V - com desconto de 40% (quarenta por cento) do seu valor original, 
se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a 
primeira seja recolhida até o dia 30 de novembro de 2022 e as demais 
até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas na 
forma prevista no art. 363 da Lei Complementar Municipal n° 
537/2005 (Código Tributário do Município de Santana do Cariri). 
Art. 5º O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PRSC será 
obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número 
de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a R$ 
100,00 (cem reais). 
Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos 
previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será 
acrescido, mensalmente, da Taxa SELIC, na forma prevista no Código 
Tributário Municipal. 
Art. 6º No período de adesão ao PRSC, o parcelamento liquidado de 
uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à 
vista, na conformidade do art. 4º. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica 
aos parcelamentos concedidos antes da vigência do PRSC, tanto em 
relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, bem como em 
relação aos parcelamentos cancelados por inadimplência ou qualquer 
outro motivo anteriormente ao PRSC. 
Art. 7º A opção pelo PRSC implicará a adesão plena das condições 
previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos 
anteriormente concedidos em relação ao débito. 
Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios 
previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de 
parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa. 
Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório 
dos valores principais dos créditos a serem parcelados, multa e juros 
de mora e multa de caráter punitivo e demais acréscimos e encargos 
legais, devidos até a data da adesão. 
Art. 9º As custas judiciais, recolhidas junto ao Judiciário, os 
emolumentos extrajudiciais, a serem pagos diretamente aos cartórios, 
e os honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por 
cento) serão pagos integralmente no ato da adesão ao PRSC, 
calculados estes com base no valor a ser recolhido ao Erário. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 6º, no ato de adesão ao 
PRSC, não serão cobrados honorários advocatícios, cujo valor sob 
idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de 
parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do 
percentual pago a maior anteriormente. 
SEÇÃO III 
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PRSC 
Art. 10. A adesão ao PRSC será formalizada mediante requerimento 
da parte interessada, no qual constará termo simplificado de 
reconhecimento e confissão da dívida, acompanhado dos seguintes 
documentos: 
I - cópia simples do documento de identificação e comprovante de 
inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso; 
II - cópia simples do ato constitutivo e aditivos, se for pessoa jurídica; 
III - procuração particular, na hipótese de mandatário; 
IV - comprovante de endereço emitido com antecedência de até 60 
(sessenta) dias; 
V - cópia simples de instrumento hábil de comprovação da 
propriedade e/ou posse do imóvel, em se tratando de IPTU e ITBI. 
§ 1º A opção pelo pagamento à vista importará na adesão tácita ao 
PRSC, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação dos 
documentos descritos no caput. 
§ 2º O não atendimento aos requisitos previstos no caput e incisos 
deste artigo implicará o imediato bloqueio, caso não sanada a 
pendência durante o prazo de vigência do PRSC, tornando sem efeito 
o ato de adesão com o restabelecimento da dívida ao seu valor original 
sem os benefícios da anistia previstos nesta Lei. 
SEÇÃO IV 
DO CANCELAMENTO DO PRSC 
Art. 11. O parcelamento formalizado com base no PRSC será 
automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior 
ao 
ato 
de 
adesão, 
considerando-se 
vencidas, 
imediata 
e 
antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas 
uma ou conjuntamente as seguintes hipóteses: 

                            

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