DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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I - inadimplência ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas,
consecutivas ou não;
II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última
parcela.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE CRÉDITOS
Art. 12. Ficam remitidos, de ofício, os créditos de natureza tributária e
não tributária da Fazenda Municipal em cobrança judicial, parcelados
ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2021, desde que o valor da causa constante da respectiva execução
fiscal, atualizado até 31 de dezembro de 2021, seja inferior a R$
2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importância paga.
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a remitir em até 100%
(cem por cento) dos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, que estejam inadimplidos na data de
edição desta Lei, em favor de clubes sociais, desde que atendidas as
seguintes exigências:
I - o clube social ceder ao Município de Santana do Cariri, sob
condição suspensiva, por instrumento público próprio, devidamente
registrado na matrícula do imóvel, o direito de propriedade do bem
imóvel de cuja propriedade, domínio útil ou posse, tenha sido fato
gerador do imposto inadimplido, desde que o valor do mesmo seja
igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na
data da assinatura do instrumento de cessão;
II - não requerer a isenção integral de que trata o art. 228 do Código
Tributário Municipal;
III - disponibilizar gratuitamente as suas instalações para a realização
de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do Município de
Santana do Cariri, conforme dispuser regulamento a ser expedido
mediante Decreto;
IV - requerimento formal do clube social à Secretaria Municipal das
Finanças – SEFIN.
§ 1º Na data do requerimento da remissão de que trata o presente
artigo, será concedido moratória do crédito tributário inadimplido, o
qual será extinto pela remissão após 20 (vinte) anos de cumprimento
das exigências de que tratam os incisos I a III, acrescidas do
pagamento regular e em dia, do IPTU, devido a partir do exercício de
2018, durante o mesmo período de 20 (vinte) anos.
§ 2º O prazo de 20 (vinte) anos indicado no parágrafo anterior é
reduzido para 10 (dez) anos, caso o crédito tributário inadimplido,
cuja remissão se requeira, seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), na data do requerimento da remissão.
§ 3º A condição suspensiva de que trata o inciso I deste artigo se
verificará, tornando eficaz e plena a transferência da propriedade do
imóvel ao Município de Santana do Cariri, na hipótese de o clube
social que requerer a remissão de que trata este artigo ficar
inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias por créditos
tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, devidos a partir do exercício de 2017.
§ 4º A condição suspensiva também se verificará, caso o clube social
deixe de atender às exigências dos incisos II e III deste artigo.
§ 5º Implementada a condição suspensiva, será suspensa a moratório
dos créditos e o Município de Santana do Cariri tomará para si a
propriedade plena do imóvel, podendo transferi-la para terceiro, de
imediato, extinguindo o crédito tributário suspenso por dação em
pagamento.
§ 6º Enquanto não se verificar a condição suspensiva, o Município de
Santana do Cariri não terá adquirido o direito de propriedade do bem
imóvel objeto da cessão.
§ 7º A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição
do valor pago.
§ 8º O valor do imposto não alcançado pela remissão deverá ser pago
em espécie, conforme estabelecido em regulamento.
§ 9º Os processos de execução fiscal, em que se discutem os débitos
objeto da moratória e eventual, serão suspensos até que se verificar
sua extinção pela dação em pagamento ou pela remissão, sendo
retomados caso nenhuma destas hipóteses se verifique.
§ 10. Na hipótese da extinção mediante remissão, o clube social
deverá pagar, na data da extinção do crédito tributário, as custas
judiciais, incluídos os respectivos honorários fixados em juízo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de
pagamento conforme a disciplina do PRSC, desde que o interessado
desista de toda e qualquer ação que envolva o referido crédito,
incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento,
com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos
processos respectivos, protocolizando requerimento de extinção da
ação com resolução de mérito, nos termos da alínea ―c‖, inciso II do
caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), e apresentando o respectivo comprovante à
Procuradoria Geral do Município de Santana do Cariri, condicionando
o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições
desta Lei.
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a
desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser
formulada em relação ao substituído.
§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo
implicará a anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei,
restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a
inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores pagos.
Art. 15. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-
se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito
passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de
importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.
Art. 16. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será
exigido garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários
ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações
tributárias: principal e acessória.
Art. 17. Fica expressamente proibida a concessão de nova anistia a
créditos tributários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos
regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022.
SAMUEL CIDADE WERTON
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE
Publicado por:
Anderson Cândido Neves
Código Identificador:8FE10D31
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 2706001/2022 DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a normatização da prescrição de
medicamentos
e
solicitação
de
exames
complementares e de rotina pelos enfermeiros
integrantes das equipes de saúde, em nível
ambulatorial na Estratégia Saúde da Família.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SANTANA DO
CARIRI, NARA JULIANA SANTOS ARAÚJO no uso de suas
atribuições legais em seu art. 75 da Lei Orgânica do município de
Santana do Cariri e,
CONSIDERANDO a Portaria GM de nº 2436/17, de 21 de setembro
de 2017, aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo
a revisão de direitos para a organização da Atenção Básica, no âmbito
do Sistema único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso II da Lei Federal nº 7.498, de
25 de junho de 1986, que dispõem sobre a regulamentação do
exercício de Enfermagem;
CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406 de 09 de junho de 1987em
seu artigo 8º inciso II, que regulamenta a aplicação da Lei nº 7.498 de
26 de junho de 1986;
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN 564/17 Art. 1º aprova o
novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, confome o
anexo desta resolução, para observância dos profissionais de
Enfermagem, que poderá ser consultado através do sítio de internet do
COFEN (www.cofen.gov,br);
CONSIDERANDO a Portaria GM de nº 2436 de 21 de setembro de
2017, XVII- desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do
uso racional de medicamentos garantindo a disponibilidade e acesso a
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