DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Junho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2985 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               115 
 
I - inadimplência ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, 
consecutivas ou não; 
II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última 
parcela. 
CAPÍTULO III 
DA REMISSÃO DE CRÉDITOS 
Art. 12. Ficam remitidos, de ofício, os créditos de natureza tributária e 
não tributária da Fazenda Municipal em cobrança judicial, parcelados 
ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro 
de 2021, desde que o valor da causa constante da respectiva execução 
fiscal, atualizado até 31 de dezembro de 2021, seja inferior a R$ 
2.000,00 (dois mil reais). 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a 
restituição ou compensação de importância paga. 
Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a remitir em até 100% 
(cem por cento) dos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU, que estejam inadimplidos na data de 
edição desta Lei, em favor de clubes sociais, desde que atendidas as 
seguintes exigências: 
I - o clube social ceder ao Município de Santana do Cariri, sob 
condição suspensiva, por instrumento público próprio, devidamente 
registrado na matrícula do imóvel, o direito de propriedade do bem 
imóvel de cuja propriedade, domínio útil ou posse, tenha sido fato 
gerador do imposto inadimplido, desde que o valor do mesmo seja 
igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na 
data da assinatura do instrumento de cessão; 
II - não requerer a isenção integral de que trata o art. 228 do Código 
Tributário Municipal; 
III - disponibilizar gratuitamente as suas instalações para a realização 
de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do Município de 
Santana do Cariri, conforme dispuser regulamento a ser expedido 
mediante Decreto; 
IV - requerimento formal do clube social à Secretaria Municipal das 
Finanças – SEFIN. 
§ 1º Na data do requerimento da remissão de que trata o presente 
artigo, será concedido moratória do crédito tributário inadimplido, o 
qual será extinto pela remissão após 20 (vinte) anos de cumprimento 
das exigências de que tratam os incisos I a III, acrescidas do 
pagamento regular e em dia, do IPTU, devido a partir do exercício de 
2018, durante o mesmo período de 20 (vinte) anos. 
§ 2º O prazo de 20 (vinte) anos indicado no parágrafo anterior é 
reduzido para 10 (dez) anos, caso o crédito tributário inadimplido, 
cuja remissão se requeira, seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão 
de reais), na data do requerimento da remissão. 
§ 3º A condição suspensiva de que trata o inciso I deste artigo se 
verificará, tornando eficaz e plena a transferência da propriedade do 
imóvel ao Município de Santana do Cariri, na hipótese de o clube 
social que requerer a remissão de que trata este artigo ficar 
inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias por créditos 
tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU, devidos a partir do exercício de 2017. 
§ 4º A condição suspensiva também se verificará, caso o clube social 
deixe de atender às exigências dos incisos II e III deste artigo. 
§ 5º Implementada a condição suspensiva, será suspensa a moratório 
dos créditos e o Município de Santana do Cariri tomará para si a 
propriedade plena do imóvel, podendo transferi-la para terceiro, de 
imediato, extinguindo o crédito tributário suspenso por dação em 
pagamento. 
§ 6º Enquanto não se verificar a condição suspensiva, o Município de 
Santana do Cariri não terá adquirido o direito de propriedade do bem 
imóvel objeto da cessão. 
§ 7º A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição 
do valor pago. 
§ 8º O valor do imposto não alcançado pela remissão deverá ser pago 
em espécie, conforme estabelecido em regulamento. 
§ 9º Os processos de execução fiscal, em que se discutem os débitos 
objeto da moratória e eventual, serão suspensos até que se verificar 
sua extinção pela dação em pagamento ou pela remissão, sendo 
retomados caso nenhuma destas hipóteses se verifique. 
§ 10. Na hipótese da extinção mediante remissão, o clube social 
deverá pagar, na data da extinção do crédito tributário, as custas 
judiciais, incluídos os respectivos honorários fixados em juízo. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de 
pagamento conforme a disciplina do PRSC, desde que o interessado 
desista de toda e qualquer ação que envolva o referido crédito, 
incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, 
com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos 
processos respectivos, protocolizando requerimento de extinção da 
ação com resolução de mérito, nos termos da alínea ―c‖, inciso II do 
caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código 
de Processo Civil), e apresentando o respectivo comprovante à 
Procuradoria Geral do Município de Santana do Cariri, condicionando 
o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições 
desta Lei. 
§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a 
desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser 
formulada em relação ao substituído. 
§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo 
implicará a anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, 
restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a 
inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores pagos. 
Art. 15. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-
se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito 
passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de 
importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado. 
Art. 16. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será 
exigido garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários 
ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações 
tributárias: principal e acessória. 
Art. 17. Fica expressamente proibida a concessão de nova anistia a 
créditos tributários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos. 
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos 
regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Santana do Cariri/CE, em 28 de junho de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:8FE10D31 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 2706001/2022 DE 27 DE JUNHO DE 2022 
 
Dispõe sobre a normatização da prescrição de 
medicamentos 
e 
solicitação 
de 
exames 
complementares e de rotina pelos enfermeiros 
integrantes das equipes de saúde, em nível 
ambulatorial na Estratégia Saúde da Família. 
  
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SANTANA DO 
CARIRI, NARA JULIANA SANTOS ARAÚJO no uso de suas 
atribuições legais em seu art. 75 da Lei Orgânica do município de 
Santana do Cariri e, 
CONSIDERANDO a Portaria GM de nº 2436/17, de 21 de setembro 
de 2017, aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo 
a revisão de direitos para a organização da Atenção Básica, no âmbito 
do Sistema único de Saúde (SUS); 
CONSIDERANDO o artigo 11, inciso II da Lei Federal nº 7.498, de 
25 de junho de 1986, que dispõem sobre a regulamentação do 
exercício de Enfermagem; 
CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406 de 09 de junho de 1987em 
seu artigo 8º inciso II, que regulamenta a aplicação da Lei nº 7.498 de 
26 de junho de 1986; 
CONSIDERANDO a Resolução do COFEN 564/17 Art. 1º aprova o 
novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, confome o 
anexo desta resolução, para observância dos profissionais de 
Enfermagem, que poderá ser consultado através do sítio de internet do 
COFEN (www.cofen.gov,br); 
CONSIDERANDO a Portaria GM de nº 2436 de 21 de setembro de 
2017, XVII- desenvolver as ações de assistência farmacêutica e do 
uso racional de medicamentos garantindo a disponibilidade e acesso a 

                            

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