DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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Art. 5º É expressamente proibida, em todo o território do Município de Ibiapina, para os fins desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e
sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos existentes anteriores a aprovação desta lei terão o prazo de 2 (dois) anos para realizar o registro no SIM.
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme art. 1º desta Lei será de responsabilidade exclusiva do médico veterinário oficial.
Parágrafo único. O médico veterinário oficial responsável será auxiliado por equipe de profissionais na realização das inspeções.
Art. 7º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em caráter permanente, a fim de acompanhar a
inspeção ante e post mortem e os procedimentos e critérios sanitários, estabelecidos em regulamento específico.
Parágrafo único. Enquanto o regulamento específico, a ser editado pela autoridade municipal competente, não for estabelecido, será utilizada como
parâmetro para inspeção e fiscalização a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nas unidades de industrialização, beneficiamento, manipulação e armazenagem de produtos de origem animal, a inspeção/fiscalização se dará
em caráter periódico.
Parágrafo único. As frequências, procedimentos, modelos de relatórios e demais atos regulamentares atinentes à prática da inspeção e fiscalização
dos produtos de origem animal nos estabelecimentos citados no caput, serão regulamentados, por meio de decretos e portarias da lavra da Chefia do
Poder Executivo, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 9º Os estabelecimentos enumerados na forma do art. 4º desta Lei devem dispor de programas de autocontrole que comprovem o atendimento
aos requisitos higiênico-sanitários, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos, desde a obtenção
e a recepção da matéria-prima, além dos ingredientes e dos insumos utilizados.
§1º Os programas de autocontrole deverão fundamentar-se nas boas práticas de fabricação, nas boas práticas de higiene e no sistema APPCC
(Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle), ou outra ferramenta de qualidade equivalente reconhecida, não se limitando aos elementos de
controle aqui resumidos.
§2º O Serviço de Inspeção Municipal deve estabelecer em normas específicas os procedimentos oficiais de verificação dos programas de
autocontrole dos processos de produção, aplicados pelos estabelecimentos, para assegurar a inocuidade e o padrão de qualidade dos produtos.
§3º Os programas de autocontrole, seu desenvolvimento e implementação, serão objeto de normas técnicas complementares, segundo o tipo de
estabelecimento e o risco estimado.
Art. 10 Os estabelecimentos enumerados na forma do art. 4º desta lei devem também dispor de programa de recolhimento dos produtos, quando for
constatado desvio no controle de processo ou outra não conformidade que possa incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 11. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com
disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com esta Lei e com as normas específicas.
Art. 12. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município, sem que esteja previamente
registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, conforme dispõe o artigo 4º. da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de
1989.
Art. 13. Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal à fiscalização sobre o cumprimento dos procedimentos definidos nesta Lei, assim como os
previstos nos atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. O Poder Executivo municipal publicará, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta
Lei, regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 4º.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - A classificação dos estabelecimentos;
II - As condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - A higiene dos estabelecimentos;
IV - As obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - A inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - A inspeção e re-inspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
VII - O registro de rótulos e marcas;
VIII - As penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
IX - As análises de laboratórios;
X - O trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
XI - Quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 15. Os requisitos técnicos relativos à registro, estrutura física, dependências e equipamentos dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno
porte que processem e/ou comercializem produtos de origem animal, serão definidos por meio de normas complementares.
Art. 16. Para registro e inspeção sanitária de estabelecimentos alcançados pela Lei federal nº. 13.680/2018, por elaborarem ―produtos alimentícios
produzidos de forma artesanal‖, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, serão consideradas as condições e procedimentos
definidos naquele dispositivo legal, bem como no decreto ou norma complementar que a regulamente.
Art. 17. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal
cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I- Advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
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