DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
www.diariomunicipal.com.br/aprece 124
II - Multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de reincidência, ou quando se verificar a ocorrência
de circunstância agravante;
III - Apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições
higiênicas sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
§2º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
§3º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§4º Se a interdição ultrapassar 06 (seis) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal.
§5º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do
produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 18. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão
custeadas pelo proprietário.
Art. 19. Os produtos apreendidos nos termos do art. 16, e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.
Art. 20. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e
recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21. São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos
de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - O nome e a qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - O prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
VII - A assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§2º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 22. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do
agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas.
Art. 23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, os valores das multas, previstos no inciso II, do art. 16 desta Lei, até o
limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 24. Ficam instituídas as taxas do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), relativas aos serviços de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de
produtos de origem animal, de competência do SIM do Município de Ibiapina.
Art. 25. Os valores das Taxas do Serviço de Inspeção Municipal serão calculados e lançados de acordo com estabelecido nas Tabelas I e II, partes
integrantes desta Lei.
Art. 26. O prazo para o recolhimento da taxa instituída por esta Lei será até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Art. 27. As taxas do Serviço de Inspeção Municipal têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia deste Ente público, mediante a
realização de registro, diligências, exames, inspeções, vistorias, fiscalizações, autorizações e outros atos administrativos promovidos pelo Município
de Ibiapina.
Art. 28. É contribuinte da taxa, a pessoa jurídica ou produtor rural, que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização sanitária, conforme
previsão da legislação específica em vigor, em razão da utilização dos serviços, prestados ao contribuinte, pelo Município, ou postos a sua
disposição.
Parágrafo único. Serão isentos do pagamento das taxas do Serviço de Inspeção Municipal os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, de
propriedade de pequenos produtores pronafianos B, associações de agricultores familiares e os órgãos da Administração Pública municipal direta
bem como seus produtos, rótulos e serviços.
Art. 29. Eventuais lacunas na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão dirimidas por atos normativos expedidos pelo Chefe
do Poder Executivo, depois de aprovados no conselho consultivo competente.
Fechar