DOMCE 28/06/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Junho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2985
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§ 1º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária quando for disponibilizada qualquer espécie de hospedagem patrocinada pela
administração de qualquer esfera de Governo ou por instituição privada ou quando não pernoitar em razão do afastamento da sede do serviço.
§ 2º Quando ocorrer qualquer das situações do parágrafo anterior, implicando em concessão de metade do valor da diária, a portaria respectiva
deverá mencionar textualmente se tratar de 50% do valor da diária, considerando que a ausência dessa especificação corresponderá á concessão da
diária em seu valor integral.
§ 3º Se a viagem tiver por finalidade a participação em cursos, seminários, treinamentos ou similares, a interesse municipal, o servidor fica obrigado
a comprovação mediante a entrega de cópia do certificado ou declaração de participação do referido evento.
§ 4º Sempre que a Administração disponibilizar recursos financeiros ou bilhete de passagem para o deslocamento, o servidor beneficiado, quando de
retorno, fica obrigado a comprovar sua utilização, inclusive com certificado de embarque, quando for o caso.
Art. 3º Considera-se viagem em objeto de serviço o afastamento do servidor de sua sede de trabalho para, a interesse público municipal:
I - desempenhar tarefa oficial;
II - participar de cursos, seminários, treinamentos ou similares.
Art. 4º Será concedido reembolso, mediante comprovação, dos valores destinados a cobrir despesas de deslocamento do local de
embarque/desembarque até o local de trabalho/hospedagem e vice-versa.
Parágrafo único. Para o deslocamento em viagem deverá o servidor utilizar preferencialmente transporte coletivo e, no caso de transporte aéreo, a
classe econômica.
Art. 5º A quantidade de diárias por servidor, concedidas por mês, não poderá exceder 20 (vinte), salvo expressa autorização do Chefe do Executivo,
nos casos de comprovada necessidade de serviço.
Art. 6º A portaria concessiva de diárias e passagens, individual ou coletiva, expedida pela autoridade competente, conterá as seguintes informações:
I - o nome do cargo do dirigente máximo do órgão/entidade concedente;
II - o nome, o cargo/função, a matrícula e a lotação do beneficiário;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado, local e período do afastamento;
IV - os valores a serem pagos.
Art. 7º A competência para a concessão de diárias, mediante antecedida solicitação, é do ordenador de despesa do órgão a que se vincular o
beneficiário.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será encaminhada à autoridade competente, utilizando-se o formulário previsto no Anexo II deste Decreto.
Art. 8º Na hipótese de prorrogação do prazo de afastamento, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, desde que
autorizadas, obedecido o disposto no art. 5º.
Art. 9º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias úteis contados da data do retorno à sede originária do serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento ou forem concedidas indevidamente.
Art. 10. As diárias serão pagas em sua totalidade e antecipadamente, exceto:
I - em caso de emergência, sendo processadas no decorrer do afastamento;
II - quando o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, podendo ser adimplidas em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 11. Os valores das diárias não poderão servir de base para a concessão de quaisquer outros benefícios.
Art. 12. Fará jus à indenização de transporte o servidor que utilizar meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das
atribuições do cargo que ocupa, conforme valores estabelecidos no Anexo III deste Regulamento.
Art. 13. A indenização de transporte será concedida pelo ordenador de despesa do órgão a que se vincular o beneficiário, utilizando-se o formulário
previsto no Anexo IV deste Decreto.
Art. 14. A quantidade de quilômetros autorizados mensalmente por órgão/entidade, concedidas por mês, não poderá exceder a 1.000 (um mil) km,
salvo expressa autorização do ordenador de despesas, nos casos de comprovada necessidade do serviço.
Art. 15. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não
autorizados ou determinados pela administração.
Art. 16. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto o ordenador de despesas e o servidor que
houver recebido as diárias.
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