DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) o art. 1.494;
VII - o art. 2º da Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que
altera, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil):
a) o inciso VI do caput do art. 44; e
b) o Título I-A do Livro II da Parte Especial;
VIII - o art. 32 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013; e
IX - o art. 43 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º de janeiro de 2024, quanto ao art. 11, na parte em que altera o art.
130 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos); e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Mario Fernandes
Bruno Bianco Leal
LEI Nº 14.383, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Confere ao Município de Atibaia, Estado de São
Paulo, o título de Capital Nacional do Morango.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica conferido ao Município de Atibaia, Estado de São Paulo, o título de
Capital Nacional do Morango.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Gomes de Brito
LEI Nº 14.384, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Denomina Aeroporto de Macaé/Rio de Janeiro -
Joaquim de Azevedo Mancebo o aeroporto situado
na cidade de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Aeroporto de Macaé/Rio de Janeiro - Joaquim de
Azevedo Mancebo o aeroporto situado na cidade de Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
LEI Nº 14.385, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
para disciplinar a devolução de valores de tributos
recolhidos a maior pelas prestadoras do serviço
público de distribuição de energia elétrica.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
XXII - promover, de ofício, a destinação integral, em proveito dos usuários de
serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou permissão, dos valores
objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de
recolhimento a maior, por ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas
ou judiciais que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre
a renda e o lucro.
....................................................................................................................................
§ 8º Para a destinação de que trata o inciso XXII do caput deste artigo, a
Aneel deverá estabelecer critérios equitativos, considerar os procedimentos
tarifários e as disposições contratuais aplicáveis e observar:
I - as normas e os procedimentos tributários aplicáveis à espécie;
II - as peculiaridades operacionais e processuais relativas a eventuais
decisões judiciais ou proferidas por autoridade tributária competente;
III - a destinação integral dos valores do indébito, após apresentação ao
órgão fazendário competente de requerimento do crédito a que faz jus, nos
termos da legislação de cada ente tributário;
IV
- os
valores
repassados pelas
distribuidoras
de energia
elétrica
diretamente
aos
consumidores
em virtude
de
decisões
administrativas
ou
judiciais; e
V - o equilíbrio econômico-financeiro da concessão." (NR)
"Art. 3º-B A Aneel deverá promover, nos processos tarifários, a destinação integral,
em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou
permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de energia
elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que versam sobre a exclusão
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de
cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
§ 1º Para a destinação de que trata o caput deste artigo, deverão ser considerados
nos processos tarifários:
I - o valor total do crédito utilizado em compensação perante a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, acrescido de juros conforme o § 4º do art.
39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - a integralidade dos valores dos créditos requeridos à Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil a serem compensados até o processo tarifaìrio
subsequente, conforme projeção a ser realizada pela Aneel;
III - os tributos incidentes sobre os valores repetidos de que trata o caput deste artigo;
IV
- os
valores
repassados pelas
distribuidoras
de energia
elétrica
diretamente
aos
consumidores
em virtude
de
decisões
administrativas
ou
judiciais; e
V - a capacidade máxima de compensação dos créditos da distribuidora de
energia elétrica.
§ 2º A destinação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos processos
tarifários anuais,
a partir do
primeiro processo tarifário
subsequente ao
requerimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ressalvada a forma de destinação de que trata o inciso II do § 1º deste artigo,
a Aneel poderá determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que:
I - haja anuência da distribuidora de energia elétrica quanto ao valor a ser
antecipado;
II - seja a distribuidora de energia elétrica restituída da remuneração
referente ao valor antecipado.
§ 4º A remuneração da antecipação de que trata o § 3º deste artigo será definida
pela Aneel.
§ 5º O disposto no § 3º deste artigo é aplicado ao crédito ainda não requerido à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora
de energia elétrica.
§ 6º A Aneel promoverá revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar
exclusivamente a destinação de que trata o caput referente às decisões judiciais anteriores
à entrada em vigor deste artigo.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se às distribuidoras de energia elétrica
cujos últimos processos tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida
LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que
dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação
Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ............................................................................................................
I - (VETADO);
....................................................................................................................................
III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos
Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos
termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef);
IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física,
oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam
direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado
pelo Confef." (NR)
"Art. 4º Ficam criados o Conselho Federal de Educação Física (Confef) e os
Conselhos Regionais de Educação Física (Crefs), dotados de personalidade jurídica
de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
§ 1º O Confef terá abrangência em todo o território nacional.
§ 2º Provisoriamente, o Confef manterá sua sede e seu foro no Município
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com o prazo máximo de 4 (quatro)
anos, contado da data de publicação desta Lei, para que a sede e o foro do
Conselho sejam transferidos para a cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 3º Os Crefs terão sede e foro na capital de um dos Estados por eles abrangidos
ou na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 4º O Confef e os Crefs são organizados de forma federativa como Sistema
Confef/Crefs." (NR)
"Art. 5º-A. Compete ao Confef:
I - organizar
e promover a eleição
do seu Presidente e
do Vice-
Presidente;
II - editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto
nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, limitada esta, quanto às
pessoas jurídicas, à regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de
Educação Física que nelas prestem serviços;
III - adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
IV - supervisionar a fiscalização do exercício profissional no território nacional;
V - em relação aos Crefs:
a) organizar, orientar e inspecionar a sua estrutura;
b) propor a sua implantação;
c) estabelecer a sua jurisdição;
d) examinar a sua prestação de contas; e
e) intervir em sua atuação, quando indispensável ao restabelecimento da
normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou do
princípio da hierarquia institucional;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
VII - examinar e aprovar os regimentos internos dos Crefs, além de
promover as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e
a uniformidade de atuação;
VIII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Crefs e prestar-lhes apoio técnico permanente;
IX - apreciar e julgar os recursos de penalidades aplicadas pelos Crefs aos
profissionais e às pessoas jurídicas;
X - estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento
das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos profissionais e pelas pessoas
jurídicas ao Cref a que estejam jurisdicionados, observadas as disposições da Lei
nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010;
XI - aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
XII - dispor sobre o código de ética profissional e exercer a função de
conselho superior de ética profissional;
XIII
-
instituir o
modelo
das
carteiras
e
dos cartões
de
identidade
profissional;
XIV - publicar anualmente:
a) o orçamento e os créditos adicionais;
b) os balanços;
c) o relatório de execução orçamentária; e
d) o relatório de suas atividades;
XV - aprovar anualmente as suas contas e a sua proposta orçamentária e
remetê-las aos órgãos competentes; e
XVI - (VETADO)."
"Art. 5º-B. Compete aos Crefs:
I - organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice-Presidente dos Crefs;
II - elaborar a proposta de seu regimento interno e de eventuais alterações
e submetê-las à aprovação do Confef;
III - registrar os profissionais e expedir as carteiras de identidade
profissional;
IV - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais
e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação
Física na região;
V - publicar anualmente:
a) a relação dos profissionais e das pessoas jurídicas registrados;
b) o relatório de suas atividades;
VI - fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-
se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação
dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço;
VII - representar perante as autoridades competentes em relação aos fatos
que apurar e cuja solução ou punição não seja de sua competência;
VIII - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas resoluções e nas
normas complementares editadas pelo Confef;
IX - exercer a função de conselho regional de ética profissional e decidir
sobre os casos que lhes forem submetidos;
X - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas
normas complementares editadas pelo Confef;

                            

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