DOU 28/06/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 120, terça-feira, 28 de junho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 4º ao art.
7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
"§ 4º A atividade do tabelião de notas é compatível com a da leiloaria,
aplicando-se as proibições e as incompatibilidades previstas unicamente nesta Lei, e
será remunerada nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932."
Razões dos vetos
"A proposição legislativa dispõe que a atividade delegada desempenhada
exclusivamente pelo oficial de registro civil de pessoas naturais seria compatível com
o exercício da arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
- Lei de Arbitragem, e da leiloaria, cumpridos os seus requisitos próprios. Estabelece,
ainda, que a atividade do tabelião de notas seria compatível com a da leiloaria,
aplicando-se as proibições e as incompatibilidades previstas unicamente na Lei nº
8.935, de 18 de novembro de 1994, e seria remunerada nos termos do Decreto nº
21.981, de 19 de outubro de 1932.
Em que pese a boa intenção do legislador, a medida contraria o interesse
público, pois a expressão 'exclusivamente' pode levar à interpretação equivocada de
que somente os oficiais de registro civil de pessoas naturais poderiam atuar como
árbitros e/ou leiloeiros, o que levaria à restrição de atuação de outros profissionais.
Isso vai de encontro à Lei nº 9.307, de 1996 - Lei da Arbitragem, que estabelece que
qualquer pessoa que tenha a capacidade civil e a confiança das partes pode atuar
como árbitro. Em relação à leiloaria, o Decreto nº 21.981, de 1932, regulamenta a
profissão e tem força de lei ordinária.
Ademais, estaria sendo criada uma reserva de mercado, já que a Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, por ser uma lei especial e
posterior à Lei nº 9.307, de 1996 - Lei da Arbitragem, que é geral, tem prevalência
sobre esta última. Vedado o exercício da arbitragem aos demais atores, poderia ser
gerada uma vantagem competitiva aos notários, o que iria de encontro à
modernização do ambiente de negócios, principal intenção proposta pela Medida
Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.
Por fim, os dispositivos constituem uma barreira à expansão da atuação dos
serviços extrajudiciais, pois reduziriam o número de cartórios e, consequentemente,
a oferta desses serviços aos cidadãos, o que poderia acarretar efeitos negativos
sobre a avaliação da qualidade do Sistema Judicial em geral, no que concerne à
duração de tramitação dos litígios."
Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 9º ao art.
30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
"§ 9º É indenizatória a compensação recebida pelos registradores civis das
pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que seria indenizatória a compensação
recebida pelos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles
praticados.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
incorre em vício de inconstitucionalidade e contraria o interesse público, tendo em
vista que, ao conceituar como indenizatória a compensação recebida, poderia
afastar a tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, o que
implicaria renúncia de receita sem que estivesse acompanhada da demonstração do
impacto orçamentário-financeiro e de medidas de compensação, em violação ao
disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal,
e no caput e no § 1º do art. 124 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei
de Diretrizes Orçamentárias para 2022.
Ademais, ao conceder uma isenção sobre o recebimento das compensações
pelos atos gratuitos praticados pelos oficiais de registro, a proposição legislativa
estaria ferindo a isonomia tributária, pois não há critério de distinção que justifique
o tratamento diferenciado. Isso viola o princípio constitucional da igualdade
tributária, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 150 da Constituição,
o qual dispõe que é vedada a instituição de tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente, proibida, portanto, qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
Por fim, a proposição legislativa está em desconformidade com o § 6º do art. 150
da Constituição, que determina que qualquer redução da base de cálculo, isenção e
subsídio relativo a imposto federal só poderá ser concedida mediante lei específica
federal que regule exclusivamente a matéria ou o correspondente tributo."
Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o 4º ao art.
127-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
"§ 4º A certidão do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo
ou qualquer outro documento expedido deverá conter a informação expressa e em
destaque de que o registro referido não gerará efeitos em relação a terceiros, e as
vedações ressalvadas na parte final do caput deste artigo deverão constar em
destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de seu texto, em
cada página da certidão ou de qualquer outro documento expedido."
Razões do veto
"A proposição legislativa prevê que a certidão do registro efetuado na forma
prevista no caput do art. 127-A da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ou
qualquer outro documento expedido deveria conter a informação expressa e em
destaque de que o registro referido não geraria efeitos em relação a terceiros, e
que as vedações ressalvadas na parte final do caput do referido artigo deveriam
constar em destaque de forma transversal, em quíntuplo do tamanho da fonte de
seu
texto, em
cada
página
da certidão
ou
de
qualquer outro
documento
expedido.
Entretanto, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição
contraria o interesse público, uma vez que a exigência de que o tamanho da fonte
da advertência seja cinco vezes maior que a fonte normal do texto da certidão
mostra-se manifestamente excessiva e tecnicamente inviável, tendo em vista que
demandaria a utilização de mais da metade da folha da certidão somente com essa
informação, o que tornaria, ainda, ilegível o texto original.
Além disso, os registradores deverão respeitar as vedações referidas no caput
do art. 127-A da Lei nº 6.015, de 1973, o que indica a desnecessidade da inserção
da advertência em todas as folhas de todas as certidões registrais."
Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o inciso III
ao § 1º do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
"III - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação
do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores
constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e
da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título
de propriedade;"
Razões do veto
"A proposição legislativa prevê que o pedido extrajudicial de adjudicação
compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderia ser
realizado no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel e que deveria ser
instruído com ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constassem a
identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de
seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do
respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar
ou receber o título de propriedade.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria
o interesse público, pois o processo de adjudicação compulsória de imóvel é
instruído de forma documental, não havendo necessidade de lavratura de ata
notarial pelo tabelião de notas. Assim, tal previsão cria exigência desnecessária que
irá encarecer e burocratizar o procedimento, e poderia fazer com que o imóvel
permanecesse na informalidade.
Ademais, a possibilidade de adjudicação compulsória extrajudicial é um avanço, pois
permitirá a entrega da propriedade ao promitente comprador que honrou com suas
prestações e não consegue obter a escritura pública definitiva sem a necessidade de o
judiciário ser acionado, pois basta a comprovação da quitação por meios documentais, o
que pode ser feito diretamente no cartório de registro de imóveis."
Art. 11 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 2º ao art.
216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
"§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos
de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do
promitente vendedor."
Inciso IV do art. 20 do Projeto de Lei de Conversão
"IV - a alínea 'b' do inciso I e o inciso II do caput do art. 47 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;"
Razões dos vetos
"A
proposição
legislativa
determina que
o
deferimento
da
adjudicação
independeria de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda
ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
Estabelece, ainda, a revogação da a alínea 'b' do inciso I e o inciso II do caput do
art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os quais dispõem, respectivamente,
que será exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão
competente, nos seguintes casos: I - da empresa: b) na alienação ou oneração, a
qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e II - do proprietário,
pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no
registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público ao dispensar a comprovação de regularidade fiscal para
o exercício de determinadas atividades pelos contribuintes, o que reduz as garantias
atribuídas ao crédito tributário, nos termos do art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Ressalta-se que o controle da regularidade fiscal dos contribuintes, por um
lado, exerce indiretamente cobrança sobre o devedor pela imposição de ressalva à
realização de diversos negócios e, por outro lado, procura prevenir a realização de
negócios ineficazes entre devedor e terceiro que comprometam o patrimônio sujeito
à satisfação do crédito fazendário.
Desse modo, a proposição legislativa está em descompasso com a necessária
proteção do terceiro de boa-fé, o que resultaria no desconhecimento pelo terceiro da
existência de eventual débito do devedor da Fazenda Pública, sujeitando a prejuízo
aqueles que, munidos de boa-fé, fossem induzidos a celebrar negócio presumivelmente
fraudulento, a teor do disposto no art. 185 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário
Nacional."
Ouvidos, o Ministério da Economia
e a Advocacia-Geral da União
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 13 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que inclui o § 3º ao art.
7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994
"§ 3º A mediação, a conciliação e a arbitragem realizadas por tabeliães de
notas serão remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais."
Razões do veto
"A proposição legislativa institui que a mediação, a conciliação e a arbitragem realizadas
por tabeliães de notas seriam remuneradas conforme as tabelas de emolumentos estaduais.
Entretanto, embora se reconheça o mérito da proposta, a proposição
legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois tais atividades não são
serviços públicos e não cabe ao Estado estabelecer tabela de emolumentos, sob
pena de violação ao princípio constitucional da livre iniciativa, nos termos do
disposto no caput do art. 170 da Constituição.
Ademais, estaria sendo criada uma reserva de mercado, já que a Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, por ser uma lei especial e
posterior à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Lei da Arbitragem, que é
geral, tem prevalência sobre esta última. Vedado o exercício da arbitragem aos
demais atores, poderia ser gerada uma vantagem competitiva aos notários, o que
iria de encontro à modernização do ambiente de negócios, principal intenção
proposta pela Medida Provisória nº 1.085, de 27 de dezembro de 2021.
Por fim, os dispositivos constituem uma barreira à expansão da atuação dos
serviços extrajudiciais, pois reduziriam o número de cartórios e, consequentemente,
a oferta desses serviços aos cidadãos, o que poderia apresentar efeitos negativos
sobre a avaliação da qualidade do Sistema Judicial em geral, no que concerne à
duração de tramitação dos litígios.
Além disso, o dispositivo está em desacordo com o prescrito como prerrogativa
para a remuneração na arbitragem e na mediação, na forma do disposto no inciso V do
art. 11 da Lei nº 9.307, de 1996, o qual estabelece que a remuneração é negociada
pelas partes. Assim, seria alterada a lógica de livre negociação ao se transferir, das
partes para o ente público, a prerrogativa de estabelecimento da remuneração pelos
serviços prestados."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 330, de 27 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.383, de 27 de junho de 2022.
Nº 331, de 27 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.384, de 27 de junho de 2022.
Nº 332, de 27 de junho de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.385, de 27 de junho de 2022.
Nº 333, de 27 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei no 2.486, de 2021, que "Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de
1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho
Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física".
Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso I do caput do art.
2º da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998
"I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física
oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;"
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que apenas serão inscritos nos quadros
dos Conselhos Regionais de Educação Física, entre outras hipóteses, os possuidores
de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa
contraria o interesse público, tendo em vista que, ao indicar que apenas ao Ministério
da Educação competiria reconhecer e validar os diplomas, causaria prejuízo aos
detentores de diplomas emitidos pelos demais sistemas de ensino que compõem a
educação nacional. Ademais, atribuiria ao Ministério da Educação uma função que não
lhe compete constitucional e legalmente, o que, por sua vez, impactaria a autonomia
dos entes federativos.
Ressalta-se que os cursos superiores oferecidos por universidades estaduais,
distritais ou municipais, incluídos os de Educação Física, não se submetem à
autorização ou ao reconhecimento do Ministério da Educação, nos termos do
disposto no §3º do art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017: 'As
IES públicas criadas e mantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios serão vinculadas ao respectivo sistema de ensino, sem prejuízo do
credenciamento para oferta de cursos a distância pelo Ministério da Educação, nos
termos dos art. 17 e art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do
Decreto nº 9.057, de 2017, e da legislação específica.'
Assim, a proposição legislativa poderia restringir o acesso dos profissionais
detentores de diplomas oriundos de universidades estaduais, distritais e municipais
ao mercado de trabalho, o que não condiz com as diretrizes do Governo
federal."
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