DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº132 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
PORTARIA Nº211/2022 – A SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conside-
rando o que dispõe o Artigo 28 do Decreto nº 32.824, de 11 de outubro de 2018, e, ainda, as estratégias para a redução dos gastos públicos, RESOLVE: Art.
1º - Autorizar a SECRETARIA DAS CIDADES – SCIDADES, a ser Órgão Gestor de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de
Fogões Sustentáveis (ecológicos), visando atender ao Projeto Fogões Sustentáveis destinados as famílias que vivem na zona rural do Estado do Ceará. Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data da assinatura até 31 de dezembro 2023. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, em Fortale-
za-CE, 22 de junho de 2022.
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº049/2014
I - ESPÉCIE: Décimo Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 49/2014; II - CONTRATANTE: Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG; III - CONTRA-
TADA: TLB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei n° 8.666/93 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza/CE;
VIII - OBJETO: revisão dos valores das refeições, corrigidos pelo IPCA, visando o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 49/2014, conforme
dispõe a sua Cláusula Quarta – Do Preço e Do Reajustamento, em seu item 4.3; IX - VALOR DOS PREÇOS: O valor das refeições tipo quentinha passam
de R$ 12,00 (doze reais) para R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) a unidade, e as do tipo self-service passam de R$ 33,00 (trinta e três reais) para
R$ 37,12 (trinta e sete reais e doze centavos), o quilo (kg); X - DA VIGÊNCIA: A partir da data da assinatura; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as
demais cláusulas e condições do Contrato Original não modificadas por este Termo Aditivo ou por termos anteriores, ressalvando à Concedente o direito
ao reajustamento, conforme Cláusula Quarta – Do Preço e do Reajustamento; XII - DATA: 20 de junho de 2022; XIII - SIGNATÁRIOS: Sandra Gomes de
Matos Azevedo - Secretária Executiva do Planejamento e Gestão Interna e Tales Lima Bravos - Representante Legal da CONTRATADA.
Alyne Arruda de Alencar Coimbra
COORDENADORA DA ASJUR
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EXTRATO DA RESCISÃO DO TERMO DE CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL Nº004/2019
O Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria da Educação-SEDUC, doravante designada CEDENTE, representada pelo Exma. Secretária, Exma. Sra.
Eliana Nunes Estrela, o CORPO DE BOMBEIROS MILITARDO CEARÁ-CBMCE, doravante designado CESSIONÁRIO, representado pelo Exmo.
Comandante Geral, Cel. Ronaldo Roque de Araújo e a Secretaria do Planejamento e Gestão -SEPLAG, doravante designada INTERVENIENTE, representada
neste ato pelo Secretário Executivo de Gestão, Exmo. Sr. Adriano Sarquis Bezerra de Menezes, resolvem rescindir amigavelmente o Termo de Cessão de
Uso de Bem Imóvel Nº004/2019, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 25 de junho de 2019, o qual trata da cessão de uso do imóvel localizado na
Avenida Presidente Castelo Branco, S/N, Bairro Jacarecanga, Fortaleza-CE. SIGNATÁRIOS: Secretária da Educação, Sra. Eliana Nunes Estrela; Secretário
Executivo de Gestão, Sr. Adriano Sarquis Bezerra de Menezes, Comandante Geral, Cel. Ronaldo Roque de Araújo. SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
E Gestão-SEPLAG, em Fortaleza, 10 de junho de 2022.
Camila Prado de Araújo Vasconcelos
ORIENTADORA DA CÉLULA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E DE INFRAESTRUTURA-CEPAI/COPAT
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INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº002/2022 - SEPLAG/CGE/SEFAZ, de _____ de ____________ de 2022.
DISCIPLINA O USO DA CONTA CORRENTE VINCULADA – BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO, A
QUE SE REFERE A LEI Nº15.950, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI Nº16.910, DE 19 DE
JUNHO DE 2019.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso das suas competências legais e delegadas, CONSIDERANDO
a necessidade de definir os mecanismos de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, prevista na Lei nº 15.950, de
14 de janeiro de 2016, alterada pela Lei nº 16.910, de 19 de junho de 2019, que dispõe sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas
contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, no tocante
à prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, CONSIDERANDO ainda o disposto no Decreto nº 33.903, de 21 de janeiro de
2021, alterado pelo Decreto nº. 34.194, de 05 de agosto de 2021, pelo Decreto nº 34.599, de 17 de março de 2022 e pelo Decreto nº 34.702, de 19 de abril de
2022, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo estadual, a contratação de serviços terceirizados de natureza continuada pelos órgãos que integram a
Administração Pública do Estado do Ceará, RESOLVEM:
Art. 1º As provisões realizadas pela contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas tratados no Anexo I, desta Instrução Normativa, em
relação à mão de obra das empresas contratadas para a prestação de serviços terceirizados, com dedicação exclusiva de mão de obra, serão destacadas do valor
mensal do contrato e depositadas pelo órgão contratante em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço.
Art. 2º O montante dos depósitos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação será igual ao somatório dos valores das seguintes
provisões:
I – décimo terceiro salário;
II – férias e abono de férias;
III – impacto sobre férias e décimo terceiro salário;
IV – multa do FGTS, por dispensa sem justa causa;
V – aviso prévio.
Art. 3º A abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação observará o seguinte fluxo:
I – o órgão contratante enviará à instituição financeira, solicitação por meio eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo II, desta
Instrução Normativa, para abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços a ser contratado;
II – atendida a exigência disposta no inciso I, o órgão contratante enviará ao representante legal do Prestador de Serviços a ser contratado, por meio
eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo III, desta Instrução Normativa, informando a adoção de providência para a abertura da conta
corrente vinculada – bloqueada para movimentação a ser aberta em seu nome, convocando-o a comparecer à instituição financeira portando a documentação
necessária para a abertura da conta bancária;
III – no ato da abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, o representante legal do prestador de serviços a ser contratado,
assinará termo, em caráter irrevogável e irretratável, conforme modelo específico definido no Anexo IV, desta Instrução Normativa, concedendo o acesso
do órgão ao sistema eletrônico da instituição financeira para consultar saldos e extratos da referida conta, podendo movimentá-la em situações excepcionais;
IV – finalizado o processo de abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a instituição financeira comunicará ao órgão
contratante, por meio eletrônico, conforme modelo específico definido no Anexo V, bem como eventual rejeição.
Art. 4º Os valores provisionados na forma do art. 2º somente serão liberados nas seguintes condições:
I – parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
II – parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição Federal, quando do gozo de férias pelos
empregados vinculados ao contrato;
III – parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória
porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato;
IV – para o pagamento das verbas rescisórias, ao final da vigência do contrato administrativo.
Art. 5º A empresa contratada solicitará autorização do órgão contratante para utilizar os valores da conta corrente vinculada ― bloqueada para
movimentação com o objetivo exclusivo de pagamento dos encargos trabalhistas previstos no art. 2º ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados,
decorrentes de situações ocorridas durante a vigência do contrato administrativo.
§ 1º Para o resgate de valores da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante,
a solicitação para movimentação, juntando os documentos comprobatórios da sua ocorrência, acompanhada do respectivo pagamento.
§ 2º Após a comprovação da regularidade dos valores da situação que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização
trabalhista e a conferência dos cálculos, o órgão contratante adotará as providências necessárias para a liberação dos valores, conforme modelo disponibilizado
no Anexo VI, desta Instrução Normativa, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos documentos comprobatórios do
pagamento das verbas.
Art. 6º Excepcionalmente, o órgão contratante poderá autorizar a utilização dos recursos depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para
movimentação, antes da ocorrência dos encargos trabalhistas e previdenciários.
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