DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº132  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
§ 1º Para a autorização prevista no caput, a empresa deverá solicitar ao órgão contratante, mediante requerimento formal informando, inclusive, a data 
dos vencimentos das obrigações trabalhistas e previdenciárias, com a respectiva abertura de processo administrativo, bem como demonstrar a necessidade 
de aporte antecipado dos recursos depositados para a quitação dos referidos encargos.
§ 2º A decisão administrativa deverá apresentar, de forma fundamentada, os motivos para a liberação antecipada dos recursos, devidamente subscrita 
pelo gestor do contrato e ordenador de despesas, bem como deve ser submetida à Assessoria/Procuradoria Jurídica do órgão contratante.
§ 3º Concedida a autorização de que trata o caput, a empresa deverá apresentar ao órgão contratante, no prazo máximo e improrrogável de 3 (três) 
dias úteis, o comprovante de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 7º Constatada a impossibilidade de operacionalização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação ou em caso de descumprimento 
das obrigações pela empresa contratada, o órgão contratante realizará o pagamento direto aos colaboradores terceirizados envolvidos na prestação dos serviços 
terceirizados, conforme modelo do Anexo VII, desta Instrução Normativa.
Art. 8º Caso se verifique a mudança do prestador de serviços bancários durante a vigência do contrato administrativo de prestação de serviços 
terceirizados, a respectiva conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deve ser transferida para a nova instituição financeira.
Art. 9º A insuficiência ou a ausência de saldo na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação não exime a responsabilidade da empresa 
pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos colaboradores vinculados ao contrato administrativo, ainda que seja decorrente de decisão judicial.
Art. 10. Sendo o colaborador reaproveitado em outro contrato de prestação de serviços terceirizados sem a interrupção do contrato de trabalho, os 
valores referentes aos depósitos do empregado, de que trata o art. 2º, devem ser transferidos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação 
correspondente ao novo contrato administrativo.
§ 1º A empresa contratada deverá apresentar ao órgão contratante, os valores que corresponderiam às verbas rescisórias do colaborador, considerando 
o seu tempo de vinculação ao contrato administrativo.
§ 2º Após a verificação dos cálculos, o ordenador de despesas do órgão contratante ou integrante da gerência superior do órgão contratante, no prazo 
máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, solicitará à instituição financeira, conforme modelo do Anexo VIII, desta Instrução Normativa, a transferência 
dos recursos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo contrato administrativo.
Art. 11. O saldo remanescente dos recursos depositados na conta corrente vinculada ― bloqueada para movimentação será liberado à empresa, após 
a apresentação de declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratos, comprovando a quitação de todos os encargos trabalhistas e 
previdenciários relativos ao serviço contratado.
§ 1º Comprovada a situação disposta no caput, no prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias úteis, o ordenador de despesas do órgão contratante 
ou integrante da gerência superior do órgão contratante solicitará à instituição financeira, conforme modelo do Anexo IX, desta Instrução Normativa, a 
transferência dos recursos para a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação correspondente ao novo contrato administrativo.
§ 2º Após a liberação do saldo remanescente previsto no caput, a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação deverá ser encerrada.
Art. 12. Os processos licitatórios ocorridos durante a vigência da Instrução Normativa Conjunta nº 002/2021 – SEPLAG/CGE/SEFAZ serão amparados 
por Acordo de Cooperação Técnica  celebrado pelo Estado do Ceará.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa Conjunta nº 002/2021 –SEPLAG/CGE/SEFAZ, de 05 de 
novembro de 2021.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL E SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 
_____ de _______________ de 2022.
Sandra Gomes de Matos Azevedo
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE, DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO (PROVISÕES)
ITEM
PERCENTUAL
13º (Décimo Terceiro) Salário
8,3333%
Férias
8,3333%
1/3 (um terço) constitucional de férias
2,7778%
Aviso Prévio
Indenizado
1,6825%
Trabalhado
0,3926%
Subtotal
21,5195%
Incidência do “Grupo A” da Tabela de Encargos Sociais sobre as verbas destinadas à Conta Vinculada
RAT
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,4888%
7,7040%
7,9192%
8,1344%
8,3496%
8,5648%
Multa do FGTS
3,2000%
TOTAL
32,2083%
32,4235%
32,6387%
32,8539%
33,0691%
33,2843%
Nota 1. O Seguro de Acidente de Trabalho corresponde aos percentuais 1%, 2% ou 3% dependendo do grau de risco de acidente do trabalho, prevista no 
art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Estes valores, contudo, podem oscilar entre 0,50% a 6% em função do FAP – Fator de Acidente Previdenciário.
Nota 2. A rubrica “Riscos Ambientais do Trabalho (RAT x FAP) com percentual de 6,00% (seis por cento) é o valor máximo pago pela Administração Pública.
Nota 3. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os 
valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações 
legais.
§1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por 
cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos 
dos respectivos juros.
Nota 4. Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019
Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Nota 5. Os percentuais previstos para provisões da Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação são exemplificativos e deve observar o RAT 
da empresa contratada.
O total previsto para fins de provisão para a Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação são exemplificativos e serão calculados de acordo 
com o RAT da empresa vencedora do certame
Nota 6. Para o provisionamento do aviso prévio foi considerado o mesmo percentual previsto na Tabela de Encargos Sociais utilizada para definição dos 
parâmetros máximos para os certames. Assim, a eventual insuficiência de recursos na Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação não exime 
a responsabilidade da empresa contratada.
Nota 7. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas serão provisionados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação e 
deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
13º (Décimo Terceiro) Salário
• (1/12) x 100 = 8,3333%
Férias e 1/3 (um terço) constitucional
• Férias: [(1/12)] x 100 = 8,3333%
• 1/3 (um terço) constitucional: [(1/3)/12] x 100 = 2,7778%
• Total = 11,1111%
Aviso Prévio
• Indenizado: [(20,19% x (1/12) x 100] = 1,6825%
Com base no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), referentes ao período de janeiro de 2013 a março de 2018, 20,19% (vinte vírgula 
dezenove por cento) foram demitidos sem justa causa.
• Trabalhado: [(20,19%) x (7/30)/12] x 100 = 0,3926%
O trabalhador poderá ter sua jornada de trabalho diária reduzida em 2 (duas) horas, sem prejuízo do salário. Contudo, o empregado pode substituir a redução 
diária da sua jornada de trabalho para faltar ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo da remuneração.
Incidência do GRUPO A da Tabela de Encargos Sociais sobre as verbas destinadas à Conta Corrente Vinculada – bloqueada para movimentação

                            

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