DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº132  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO: 04744063/2022
A GERENTE DO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER, no uso de suas atribuições, previstas no Art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender 
às necessidades do Instituto de Prevenção do Câncer, inscrito no CNPJ nº 07.954.571/0025-81, com sede a Rua Walter Bezerra de Sá, nº 58, Bairro Dionísio 
Torres, Fortaleza-Ce. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 
63, da Lei Nacional nº 4.320/1964, demais legislações aplicáveis e entendimento  do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria Geral do 
Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 24.014,91 (Vinte e quatro mil, quatorze reais e noventa 
e um centavos), junto a MISSÃO SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.485.352/0001-06, estabelecida na Rua Carolina de Aquino, 
nº 209, Bairro de Fátima, Fortaleza-Ce, referente a pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato nº 
1108/2021, que teve por objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada no período correspondente ao mês de abril de 2022, em decorrência do 
referido Contrato, o qual vigeu até 18 de maio de 2022, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as 
necessidades da SESA em diversas categorias. INSTITUTO DE PREVEÇÃO DO CÂNCER, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Tânia Maria Cruz Werton Veras
GERENTE DO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO: 04744098/2022
A GERENTE DO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER, no uso de suas atribuições, previstas no Art. 72 da Lei nº 9.809/1973, a fim de atender 
às necessidades do Instituto de Prevenção do Câncer, inscrito no CNPJ nº 07.954.571/0025-81, com sede a Rua Walter Bezerra de Sá, nº 58, Bairro Dionísio 
Torres, Fortaleza-Ce. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo com o art. 
63, da Lei Nacional nº 4.320/1964, demais legislações aplicáveis e entendimento  do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria Geral do 
Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 3.344,30 (Três mil, trezentos e quarenta e quatro reais 
e trinta centavos), junto a MISSÃO SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.485.352/0001-06, estabelecida na Rua Carolina de Aquino, 
nº 209, Bairro de Fátima, Fortaleza-Ce, referente a pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato nº 
1108/2021, que teve por objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada no período correspondente ao mês de abril de 2022, em decorrência do 
referido Contrato, o qual vigeu até 18 de maio de 2022, cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as 
necessidades da SESA em diversas categorias. INSTITUTO DE PREVEÇÃO DO CÂNCER, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Tânia Maria Cruz Werton Veras
GERENTE DO INSTITUTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO VIPROC Nº04810570/2022
A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei nº 9.809/1973, a fim de 
atender às necessidades do SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF nº 07.954.571/0001-04, com sede a Av. Almirante 
Barroso, 600 – Praia de Iracema. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo 
com o art. 63, da Lei Nacional nº 4.320/1964, demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-
-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 58.646,67 (Cinquenta e oito mil, seiscentos 
e quarenta e seis reais e sessenta  e sete centavos), junto a SERVIARM - SERVIÇO DE VIGILÂNCIA  ARMADA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 
09.451.428/0001-25, referente a pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato nº 0439/2016, que teve 
por objeto a prestação de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender 
as necessidades da SESA em diversas categorias. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Yannasha Mary Barros Monteiro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA - SEPGI
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TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA
PROCESSO VIPROC Nº05010071/2022
A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 72, da Lei nº 9.809/1973, a fim de 
atender às necessidades do SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, inscrita no CNPJ/MF nº 07.954.571/0001-04, com sede a Av. Almirante 
Barroso, 600 – Praia de Iracema. CONSIDERANDO as informações e documentos existentes no processo cujo número em epígrafe, RESOLVE, de acordo 
com o art. 63, da Lei Nacional nº 4.320/1964, demais legislações aplicáveis e entendimento do TCE e TCU, bem assim conforme entende a Procuradoria-
-Geral do Estado e CGE, ante a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, reconhecer a dívida de R$ 2.515,99 (Dois mil, quinhentos e quinze 
reais e noventa e nove centavos), junto a D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 09.172.237/0001-24, 
referente a pagamento de obrigação com eficácia pós-contratual (por via indenizatória), vinculada ao Contrato nº 054/2016, que teve por objeto a prestação 
de serviços de mão de obra terceirizada cujos empregados sejam regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades da 
SESA em diversas categorias. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de junho de 2022.
Yannasha Mary Barros Monteiro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA - SEPGI
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CORRIGENDA
No Diário Oficial nº 130, Fortaleza, 24 de junho de 2022, que publicou a Inexigibilidade de Chamamento Público nº 24/2022 Ato declaratório de Inexigibili-
dade de Chamamento Público (justificativas). Onde se lê: 4. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentados legitima a inexigibilidade 
de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Associação Beneficente Médica de Pajuçara – ABEMP, inscrita 
no CNPJ sob o nº 06.578.611/0001-06. 5. Ato contínuo, apresenta-se o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO 
PÚBLICO com a justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, sobretudo, a Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Comple-
mentar nº 119/2012, e o Decreto Estadual nº 32.810/2018, in verbis: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese 
de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: [...] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 
19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. § 1º. Admite-se a impugnação à justifi-
cativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos 
motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, dará seguimento aos atos conforme 
previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de compe-
tição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natu-reza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma 
entidade específica, especialmente quando: [...] Leia-se: 4. Desta feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentados legitima a inexigibilidade 
de chamamento público, autorizando a celebração do Termo de Fomento diretamente com a Sociedade Beneficente São Camilo, inscrita no CNPJ sob o nº 
60.975.737/0076-79. 5. Ato contínuo, apresenta-se o presente ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO com a 
justificativa, conforme os dispositivos legais adiante transcritos, sobretudo, a Lei Complementar nº 178/2018, que altera a Lei Complementar nº 119/2012, e 
a Lei Federal nº13.019/2014, in verbis: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de compe-
tição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por 
um parceiro específico, especialmente quando: […] Lei Federal nº 13.019/2014 Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização 
de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015 § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, 
apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data 
do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)[…] Fortaleza/CE, 27 de junho de 2022.
Stephania Costa Holanda
ASSESORIA JURÍDICA
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