DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº132  | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
0.1 10200016.06.122.521.20339.03.339049.27000.1 CLÁUSULA QUINTA – DO ORDENADOR DE DESPESA, O Órgão Gerenciador do Crédito Orça-
mentário designa como Ordenador de Despesa o Sr(a). Nartan da Costa Andrade, Diretor de Planejamento e Gestão Interna - DPGI, matrícula nº. 301.725-7-4, 
inscrito no CPF nº. 434.599.513-20. CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES, Integra este Termo de Descentralização de Crédito 
Orçamentário – TDCO – independente de transcrição, o Plano de Trabalho, cujos dados ali contidos acatam as partes e se comprometem a cumprir, sujei-
tando-se às normas da Lei Complementar nº101/2000, Lei Federal nº8666/1993 e o Decreto Estadual nº29.623, de 14 de janeiro de 2009. I – O Órgão Titular 
do Crédito, FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, se compromete a: a) Efetuar a descentralização do orçamento programado, no 
valor total, ao Órgão Gerenciador do Crédito, exclusivamente para o fim ora proposto; b) elaborar Projeto Finalístico - PF no SIAP/WebMAPP correspondente 
ao objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO, celebrado para o respectivo crédito descentralizado; c) solicitar fixação de parcela 
no SIAP/WebMAPP para o Projeto Finalístico objeto do crédito descentralizado; d) acompanhar a utilização dos recursos descentralizados, por meio dos 
sistemas corporativos; e) acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos, objeto do presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO; 
f) analisar, excepcionalmente, as propostas de reformulações do Plano de Trabalho, desde que apresentadas previamente, por escrito, acompanhadas de 
justificativas e, desde que, não impliquem em mudança do objeto; g) examinar as prestações de contas apresentadas pelo Órgão Gerenciador do Crédito, 
aprovando aquelas que não contrariem as normas vigentes; h) observar outras cláusulas constantes do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário 
- TDCO, celebrado em função do Decreto n° 29.623/2009. II – O Órgão Gerenciador do Crédito, ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 
DO CEARÁ– AESP, se compromete a: a) Efetuar os procedimentos administrativos e legais, necessários e suficientes, para a contratação de serviços ou 
aquisição de bens, com base na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, previamente autorizados e cumpridas as formalidades legais; b) subscrever, 
na qualidade de representante contratual do órgão Titular do Crédito, os contratos destinados à realização de despesas à conta do crédito descentralizado; c) 
emitir, na qualidade de representante contratual do Órgão Titular do Crédito, as respectivas ordens de compra ou serviço, visando à realização das despesas 
objeto do presente instrumento; d) promover a execução do objeto do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário na forma e prazos estabelecidos; 
e) garantir a conclusão do objeto deste Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário no prazo assinado; f) permitir e facilitar ao Órgão Titular do 
Crédito o acesso a toda documentação que for produzida, dependências e locais do projeto; g) comprovar o bom e regular emprego dos recursos recebidos, 
bem como os resultados alcançados; h) assumir todas as obrigações legais decorrentes de contratações necessárias à consecução do objeto; i) manter o Órgão 
Titular do Crédito informado sobre quaisquer eventos que dificultam ou interrompam o curso normal de execução do Termo de Descentralização de Crédito 
Orçamentário; j) não substabelecer as obrigações assumidas sem anuência prévia do Órgão Titular do Crédito; k) Prestar contas, tempestivamente, até 30 
dias da data fixada de encerramento do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO; l) Cancelar o saldo da dotação orçamentária descen-
tralizada findo o prazo de vigência do Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário - TDCO dentro do exercício fiscal em que o crédito orçamentário 
foi descentralizado. Parágrafo Primeiro: Os bens adquiridos, produzidos ou constituídos com os recursos deste Termo de Descentralização de Crédito Orça-
mentário – TDCO, tendo em vista que o órgão titular do crédito, constitui-se como Fundo Público de natureza Contábil-Financeira e em cumprimento ao 
previsto no §3º do Art. 5º da Lei Complementar nº47/04, alterada pela Lei Complementar nº191/2019, integrarão o patrimônio do Órgão Gerenciador do 
Crédito Orçamentário – ACADEMIA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO CEARÁ– AESP. CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRESTAÇÃO DE 
CONTAS: I - As despesas serão comprovadas mediante documentos fiscais originais, devendo as faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos 
comprobatórios serem emitidos em nome do Órgão Titular do Crédito; II - Deve haver restituição ao Órgão Titular do Crédito do valor transferido, atualizado 
monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para a Fazenda Estadual, nos seguintes 
casos: a . Quando não for executado o objeto da avença; b. Quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido; c. Quando os recursos 
forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho aprovado; III - Aprovada a prestação de contas, o responsável pelo acompanha-
mento da execução do projeto providenciará o registro da aprovação da despesa no SIAP, atestando a regularidade da execução do mesmo. CLÁUSULA 
OITAVA – DA VIGÊNCIA: O presente Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário vigerá a partir da data de sua assinatura até 31/12/2022 para 
consecução do seu objeto, sendo assegurado pelos partícipes o cumprimento das responsabilidades aqui definidas, podendo ser prorrogado através de Termo 
Aditivo, por expressa manifestação e anuência das partes. Parágrafo único – A vigência poderá ser prorrogada “de ofício” caso venha ocorrer atraso na 
liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período de atraso verificado, através do competente registro por meio de termo aditivo. CLÁUSULA 
NONA – DENÚNCIA E RESCISÃO: Fica assegurado a cada uma das partes o direito de denunciar e rescindir o presente instrumento, unilateralmente por 
inadimplemento de, pelo menos, uma das Cláusulas que torne material ou formalmente inexequível, ou por acordo dos partícipes, neste caso mediante noti-
ficação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, imputando-lhes as responsabilidades das obrigações decorrentes do prazo em que tenha vigido 
o ajuste. A anulação total ou parcial da descentralização do orçamento programado será efetivada pelo Órgão Titular do Crédito, mediante entendimento 
com o Órgão Gerenciador do Crédito, quando a execução da despesa tenha sido iniciada, ou que haja saldo após a sua execução. CLÁUSULA DÉCIMA – 
PUBLICAÇÃO: Este Termo será publicado em extrato, no Diário Oficial do Estado, como condição de sua eficácia, providência esta a ser adotada pelo 
Órgão Titular do Crédito, após a assinatura do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca 
de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, para a solução de eventuais litígios derivados deste instrumento, desde que não resolvidas administrativamente, 
renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente, Convênio 
em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 
FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 09 de maio de 2022.
SIGNATÁRIOS:
Francisco Vanderlan Carvalho Vieira Filho
GERENTE GERAL DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ÓRGÃO TITULAR DO CRÉDITO
Nartan da Costa Andrade
DIRETOR DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA–DPGI - AESP
ÓRGÃO GERENCIADOR DO CRÉDITO
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e considerando a republicação por incorreção do Edital 63-PC/CE de 24 
de junho de 2022, no Diário Oficial do Estado de 24 de junho de 2022, alterando a condição de regular para sub judice, do candidato Raphael Gonçalves da 
Silva, tendo em vista o Processo nº 0211560-41.2022.8.06.0001, referente ao Concurso Público para provimento dos cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia 
Civil de Classe D Nível I, regido pelo Edital nº 01/2021, datado de 27 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 27 de maio de 2021, e 
suas retificações e alterações, homologado pelo Edital nº 64-PC/CE de 21 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de junho de 2022, 
RESOLVE EXCLUIR do Ato de nomeação publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de junho de 2022 o candidato RAPHAEL GONÇALVES DA 
SILVA, classificação nº 11, do cargo de Escrivão de Polícia Civil de Classe D, Nível I, da lista de candidatos com reserva de vagas que se autodeclararam 
negros, tornando sem efeito sua nomeação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Sarquis Bezerra de Menezes
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE GESTÃO, DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Sandro Luciano Caron de Moraes
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Edital 63-PC/CE de 24 de junho de 2022, republicado 
por incorreção  no Diário Oficial do Estado de 24 de junho de 2022, que veiculou o resultado final do Concurso Público para provimento dos cargos de 
Escrivão e Inspetor de Polícia Civil de Classe D Nível I, regido pelo Edital nº 01/2021, datado de 27 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado 
de 27 de maio de 2021, e suas retificações e alterações, homologado pelo Edital nº 64-PC/CE de 21 de junho de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado 
de 22 de junho de 2022, RESOLVE NOMEAR o candidato ALEXANDRE TEIXEIRA GUEDES SANTOS, classificação nº 88, com fundamento no 
art. 20, inciso I e §2º, da Lei nº 12.124, de 06 de julho de 1993, publicada no Diário Oficial de 14 de julho de 1993, e Lei nº 14.112, de 12 de maio de 2008, 
publicada no Diário Oficial de 13 de maio de 2008, e Lei nº 15.657, de 31 de julho de 2014, publicada no Diário Oficial de 12 de agosto de 2014, e Lei nº 
15.990, de 22 de março de 2016, publicada no Diário Oficial de 04 de abril de 2016, e art. 2º da Lei nº 17.479/2021, de 17 de maio de 2021, publicada no 

                            

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