DOE 28/06/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº132 | FORTALEZA, 28 DE JUNHO DE 2022
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO NORMATIVO N°314.
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DAS PARCERIAS ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ E AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 19, XVIII, “a”,
da Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no
Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril de 2016, RESOLVE:
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Disposições Preliminares
Art. 1º Este Ato Normativo dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a Assembleia Legislativa e as
organizações da sociedade civil - OSCs - de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 2º As parcerias entre a Assembleia Legislativa e as OSCs terão por objeto a execução de atividade ou projeto de relevância pública e social e
deverão ser formalizadas por meio de um dos seguintes instrumentos:
I - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a Assembleia Legislativa e as organizações da sociedade
civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de
recursos financeiros;
II - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas entre a Assembleia Legislativa e as organizações
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela Assembleia Legislativa que envolvam a transferência de
recursos financeiros;
III - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela Assembleia Legislativa com organizações
da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Art. 3º A aplicação das normas contidas neste Ato Normativo tem como fundamento a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento
da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos e deverá ser orientada pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidas nos artigos 5º
e 6º, da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO DE PARCEIROS
Art. 4º A OSC que pretenda firmar parceria com a Assembleia Legislativa deverão estar registrados no Cadastro Geral de Parceiros gerido pela
Controladoria Geral do Estado do Ceará, nos termos do Decreto Estadual n.° 31.406, de 29 de janeiro de 2014.
§ 1º Compete aos parceiros registrar e manter atualizadas as informações cadastrais para fins de submissão de planos de trabalho e celebração das
parcerias e instrumentos congêneres, inclusive aditivos de valor, e recebimento de recursos financeiros.
§ 2º A OSC que não estiver cadastrada deverá efetuar o seu Cadastramento até o segundo dia anterior à data do recebimento das propostas, observada
a documentação necessária para o efetivo cadastramento.
§ 3º O ato de cadastramento não gera nenhuma obrigatoriedade de celebração de parcerias ou instrumentos congêneres e o consequente repasse de
recursos financeiros por parte da Assembleia Legislativa.
§ 4º É vedado o cadastramento de pessoas jurídicas de direito privado que tenham, como dirigentes ou controladores, agentes políticos de Poder ou
do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,
bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau do gestor do órgão responsável para celebração da parceria ou instrumento
congênere.
§ 5º A validação do cadastro do parceiro será realizada pela Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa, mediante a verificação
da compatibilidade das informações com os documentos atinentes à identificação da organização da sociedade civil, do responsável legal e dos dirigentes.
Seção II - Regularidade Cadastral
Art. 5º A condição de regularidade cadastral da organização da sociedade civil será atribuída, mediante a verificação da compatibilidade das informações
com os Documentos de Comprovação de Regularidade estabelecidos neste Ato Normativo, pela Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa.
§ 1º A regularidade cadastral que trata o caput será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou certidão simplificada
emitida por junta comercial;
b) Comprovante de endereço em nome do parceiro ou declaração de residência;
c) Documento de identidade;
d) Comprovante da condição de representante legal da OSC;
e) Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união;
f) Certidão Negativa de débitos Estaduais;
g) Certidão Negativa de débitos Municipais;
h) Certidão negativa de débitos trabalhistas;
i) Certidão de regularidade do FGTS;
j) Declaração de não utilização de trabalho de menor exceto como aprendiz; e
l) Estatuto da entidade;
§ 2º Além do disposto no caput, a atribuição da regularidade cadastral da organização da sociedade civil está condicionada ao atendimento das
seguintes exigências:
I - Disponibilização de informações ou documentos referentes à execução das parcerias solicitados pela Comissão Permanente de Licitação da
Assembleia Legislativa e dos órgãos de controle interno e externo;
II - Inexistência de decisão Judicial estabelecendo a proibição do parceiro de firmar parceria com a administração pública;
III - Divulgação pelas Organizações da Sociedade Civil das parcerias celebradas com a Administração Pública na internet e/ou em locais visíveis de
suas sedes e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações;
IV - Não tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros,
bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, conforme a declaração que deverá ser preenchida pela OSC participante;
V - Não tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária, determinada por órgãos e entidades da Administração Pública de participação em chamamento público e impedimento de
celebrar parceria ou contrato com estes, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas
de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
VI - Não tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas pelo Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
VII - Não tenha como dirigente ou responsável legal pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade administrativa;
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